Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BERENICE PEREIRA RIBEIRO, ARIANNE RIBEIRO CESAR, ELIANE RIBEIRO CESAR
REU: ANTONIO CARLOS PEREIRA RIBEIRO, SOCORRO, FRANCISCO JOSE PEREIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO JOSE PEREIRA RIBEIRO
INTERESSADO: MARIA ROSA, NIVALDO, ADAILTON, ANTONIO CARLOS PEREIRA RIBEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804145-32.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
Vistos. 1. RELATÓRIO ARIANNE RIBEIRO CESAR e ELIANE RIBEIRO CESAR, na qualidade de sucessoras de sua genitora, por intermédio de advogado, ingressaram em juízo com AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA RIBEIRO E OUTROS, aduzindo questões de fato e de direito. A requerente aduz, em suma, que possui a posse do imóvel discriminado na inicial há mais de 30 (trinta) anos, de forma mansa, pacífica e contínua, fazendo jus a sua propriedade. Confrontantes devidamente citados, sem contestar os fatos alegados. Citação do réu por edital, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral. O Município de Teresina, o Estado do Piauí e a União Federal, devidamente citados, manifestaram desinteresse na demanda. Audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas. Alegações finais remissivas. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que a parte autora provou de modo satisfatório que sua posse foi exercida de forma mansa, contínua e pacífica, que perdura há mais de 30 (trinta) anos. Neste sentido, cumpre esclarecer que a usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade pela qual a pessoa que exerce a posse de um imóvel, por certo prazo, adquire-lhe o domínio desde que sua posse satisfaça certos requisitos, os quais, em se tratando de usucapião extraordinário, encontra-se disposto no artigo 1238, CC: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O réu não apresentou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, conforme prevê o art.373, II, CPC. De outro lado, o autor comprova o preenchimento dos requisitos da usucapião pretendida (lapso temporal, ânimo de dono e posse pacífica), na forma do art.373, I, CPC. Constatou-se ainda que as alegações autorais foram corroboradas com os depoimentos das testemunhas em sede de audiência de instrução. Acrescenta-se ao fato da ausência de impugnação pela Fazenda Pública da União, Estado e Município. Dessa forma, merece guarida o pleito autoral. 3. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fundamento no art. 1.238 do CC c/c art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido inicial para declarar o DOMÍNIO ÚTIL do promovente sobre a área descrita na inicial. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca. Justiça Gratuita para ambas as partes (art.98,CPC). Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação da usucapião no registro imobiliário, devidamente isento de custas, na forma do art.12,§2 da Lei 10.257/2001. TERESINA-PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina