Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800683-30.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante em face da sentença de id. 81363283, que julgou improcedentes os pedidos da exordial. A defesa técnica da parte autora opôs embargos de declaração alegando que a sentença de id.81363283, que indeferiu a inicial e extinguiu sem julgamento de mérito o presente processo, teria sido eivada de contradição, omissão e vício de fundamentação. Alega o embargante que a sentença guerreada: “ignora — e, portanto, contradiz — a existência de uma certidão anterior (ID 75642341), lavrada por outro serventuário, que já havia atestado o pleno cumprimento do ato, conferindo-lhe fé pública”, sendo, portanto, contraditória. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à tempestividade do recurso, conheço do embargo de declaração. Todavia, no que toca ao mérito, não merece provimento. Consoante previsão no artigo 1022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ainda que se reconheçam os efeitos modificativos, a finalidade precípua do referido recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. Analisando os pedidos da parte embargante, o que verifico nos autos é tentativa da defesa de alterar compreensão de despacho anterior determinado por este juízo, e imputar aos expedientes da secretaria a culpa por seu erro de compreensão. É que o despacho de id. 72810871 foi bastante claro ao determinar o que segue: (...) “b) A intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, para que compareça pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento). Caso o comprovante de residência a ser apresentado estiver em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência), ocasião em que deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca; c) A exigência acima poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual ou mediante prévio agendamento, requerido nos autos, por servidor desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça. O servidor que realizar o atendimento deve certificar todo o ocorrido nos autos.” Em nenhum momento houve abertura para interpretação da parte embargante para apresentar fotos via aplicativo de mensageria, como alternativa ao determinado. Na verdade, em matéria de boa-fé, verifico transgressão explícita da parte ao tentar desvirtuar o determinado em decisão com solução não permitida. Não serão aceitas fotos enviadas como alternativa ao comparecimento pessoal ou virtual da parte autora, seguindo entendimentos do próprio Tribunal de Justiça e demonstrados de forma clara no despacho de id.72810871. A certidão realizada pela Secretaria, em id.75643036, foi retificada posteriormente em id.81354021, contudo isso não resulta em decisão surpresa, uma vez que as diligências já estavam fixadas de forma bem clara em id.72810871, não ocorrendo, portanto, contradição e omissão deste juízo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença de id. 81363283 por seus próprios fundamentos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO