Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BORGES
REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Independentemente da complexidade fática ou jurídica desta demanda, considerando que o saneamento/organização do processo é ato processual complexo, sob o aspecto objetivo (resoluções dos incisos I a V do art. 357, do CPC) e subjetivo quando adotado o método colaborativo para a organização (comunidade processual de trabalho composta pelos três sujeitos processuais - juiz e partes - em prol do contraditório dinâmico e substancial); com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil: I- Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do NCPC). No que tange ao ônus da prova, este fica distribuído de forma estática (ope legis antecipada e abstratamente), de modo que a parte demandante deve comprovar os fatos constitutivos da sua pretensão, enquanto a parte demandada deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, incisos I e II). II- Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deverá o litigante apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade de inversão do onus probandi (art. 357, inciso III, do NCPC). Esclareço que caso este juízo venha a entender pela necessidade de inversão ope judicis do ônus probatório de algum ponto controvertido – dinamização in concreto da distribuição – a mesma será anunciada previamente ao julgamento de mérito, oportunizando-se a desincumbência do respectivo encargo probandi, de modo a evitar decisão-surpresa (aplicação da inversão como regra de procedimento cf. art. 373, §1°, do CPC). Para ambas finalidades acima (itens I e II), as partes deverão apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato que consideram incontroversas e controvertidas, indicando, em qualquer caso, as respectivas folhas/documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, e, quanto às controvertidas, especificar as provas que pretendem produzir, além da documental já colacionada ao caderno processual, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; registre-se que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nos termos definidos e que o silêncio, ou o protesto genérico por produção de provas, será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por fim, esclareço ainda que a atividade de saneamento (art. 357, I, do CPC) será realizada em gabinete, ocasião em que, não havendo causas de extinção do processo, ou sendo as preliminares rejeitadas, serão analisados, também, os eventuais pedidos de produção de provas. Não havendo provas a serem produzidas, ou sendo os requerimentos de provas indeferidos, as partes ficam desde já intimadas, através dos patronos, de que será proferido julgamento antecipado da lide (CPC/2015, art. 355, inciso I). Oportunamente, à conclusão. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800152-41.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]