Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ASSUNCAO CUNHA DE ABREUINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801441-34.2017.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento. Devolvo os autos à secretaria da vara para que cumpra integralmente a sentença de ID. nº 77195590 expedindo os Alvarás Judiciais na forma indicada nas petições de IDs. nº 78466002, 79079932. Após o cumprimento dos expedientes necessários, ARQUIVEM-SE os autos com BAIXA na distribuição. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 10 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 18:21
Mero expediente
19/05/2026, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 10:17
Desarquivamento
09/02/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ASSUNCAO CUNHA DE ABREUINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801441-34.2017.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento. Devolvo os autos à secretaria da vara para que cumpra integralmente a sentença de ID. nº 77195590 expedindo os Alvarás Judiciais na forma indicada nas petições de IDs. nº 78466002, 79079932. Após o cumprimento dos expedientes necessários, ARQUIVEM-SE os autos com BAIXA na distribuição. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 10 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ASSUNCAO CUNHA DE ABREUINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801441-34.2017.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento. Devolvo os autos à secretaria da vara para que cumpra integralmente a sentença de ID. nº 77195590 expedindo os Alvarás Judiciais na forma indicada nas petições de IDs. nº 78466002, 79079932. Após o cumprimento dos expedientes necessários, ARQUIVEM-SE os autos com BAIXA na distribuição. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 10 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/01/2026, 14:15
Definitivo
21/01/2026, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ASSUNCAO CUNHA DE ABREU
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801441-34.2017.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA ASSUNÇÃO CUNHA DE ABREU em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados. Despacho de ID nº 32442466, determinando a intimação do executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Certificou-se no ID nº 35646264, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que a parte executada efetuasse o pagamento da dívida exequenda, provasse que o fez ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, bem como o prazo de 15 (quinze) dias sem que a parte executada apresentasse impugnação. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, informando que entende como valor devido o de R$ 120.723,82 (cento e vinte e setecentos e vinte e três reais, e oitenta e dois centavos), nos termos da petição de ID nº 45674693. Apresentou comprovante de pagamento a título de garantia do juízo no valor de R$ 158.960,44 (cento e cinquenta e oito reais, novecentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos) – (ID nº 45674694). Sobreveio certidão de ID nº 48668794, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, dando conta do óbito da exequente Maria Assunção Cunha de Abreu ocorrido em 14/10/2023. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença. Por meio da Decisão de ID nº 56250902, foi determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 689 do CPC, a fim de que seja intimado o espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio do advogado habilitado nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo acima designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na petição de ID nº 57639752, consta pedido de habilitação de Mariana Cleide Cunha de Abreu, requerendo a homologação do valor de R$ 120.723,82 (cento e vinte e setecentos e vinte e três reais, e oitenta e dois centavos), e posteriormente a expedição de alvarás. Anexou documentos no ID nº 59623540. Decisão de ID nº 63296563, determinando a intimação das partes, em 05 (cinco) dias, a fim de que se manifestem acerca dos termos do artigo 2º da Lei nº 6.858 de 24 de novembro de 1980, especialmente no tocante ao ajuizamento de ação de inventário. Manifestação apresentada no ID nº 64169106, no entanto, não diz respeito ao presente feito. Determinada a intimação do executado para manifestação, nos termos do Despacho de ID nº 72699337. O executado manifestou-se no ID nº 73110617, informou que não se opõe a habilitação de herdeiros nos autos desta ação. É o relatório. DECIDO. DA DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO No caso dos autos, é inconteste o falecimento da exequente Maria Assunção Cunha de Abreu ocorrido em 14/10/2023, conforme certidão de ID nº 48668794, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria. Ademais, vale frisar que consta no ID nº 57639752, pedido de habilitação apresentado por Mariana Cleide Cunha de Abreu, na qualidade de herdeira da exequente falecida. Verifica-se dos autos que foi juntada certidão de óbito da parte exequente (ID nº 59623973), bem como formulado pedido de habilitação de herdeira com os documentos necessários para tanto, conforme consta no ID nº 59623951 e ss. O art. 2º da Lei nº 6.858/1980 autoriza o levantamento, pelos sucessores, de saldos bancários da pessoa falecida em até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Tal regulamentação tem como objetivo desburocratizar o procedimento sucessório envolvendo pequenas quantias deixadas pelos de cujus. Na espécie, embora o saldo a ser levantado ultrapasse as 500 ORTNs, a herdeira da falecida é maior, capaz, e não há nos autos informações acerca de outros bens a inventariar, tampouco existe dependente habilitado à pensão por morte. Nessas condições, cabível a flexibilização da regra insculpida no art. 2º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, especialmente acerca da necessidade de ajuizamento de ação de inventário, para determinar a expedição de alvará a fim de levantamento dos valores. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo. (STJ. AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021; STJ. AgInt no REsp 1652426/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020; STJ. REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018; AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016; STJ. AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015). Diante do falecimento do exequente no curso da ação, mostra-se suficiente a comprovação da condição de sucessor, sem a necessidade de inventário, bastando a sua habilitação nos autos, a teor dos arts. 687 e seguintes do CPC, estando tais providências devidamente comprovadas nestes autos. DEFIRO o pedido de sucessão processual apresentado na petição de ID nº 57639752, e, em consequência, DETERMINO a retificação do polo ativo da demanda, fazendo constar como exequente a herdeira Mariana Cleide Cunha de Abreu. DA SATISFAÇÃO A OBRIGAÇÃO Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Autorizo o levantamento da quantia de R$ 120.723,82 (cento e vinte mil, setecentos e vinte e três reais, e oitenta e dois centavos), depositada judicialmente no ID nº 45674694, em favor da herdeira Mariana Cleide Cunha de Abreu, e da advogada Ana Pierina Cunha Sousa OAB – PI nº 15.343, sendo resguardado os honorários contratuais e sucumbenciais. Eventual ressarcimento de valores em favor dos herdeiros da exequente falecida, que não tenham sido mencionados ou representados pelo procurador habilitado nos autos, ficará sob responsabilidade da herdeira indicada Mariana Cleide Cunha de Abreu, ora representada. Fica resguardado aos eventuais herdeiros preteridos o direito de ajuizar ação regressiva, caso entendam devido, visando à restituição dos valores que lhes seriam cabíveis. Ademais, visando a expedição dos alvarás liberatórios, intime-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar pormenorizadamente os valores cabíveis a título de principal e honorários advocatícios, uma vez que há juntada de depósito judicial efetuado pela parte executada nos autos. Autorizo o levantamento da quantia de R$ 38.236,62 (trinta e oito mil, duzentos e trinta e seis reais, e sessenta e dois centavos) em favor do Banco Bradesco S/A, referente ao valor excedente do depósito judicial de ID nº 45674694. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, bem como certificado o trânsito em julgado, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 9 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2026, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 11:14
Mero expediente
10/01/2026, 10:54
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:49
Decurso de Prazo
14/07/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ASSUNCAO CUNHA DE ABREU
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801441-34.2017.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA ASSUNÇÃO CUNHA DE ABREU em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados. Despacho de ID nº 32442466, determinando a intimação do executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Certificou-se no ID nº 35646264, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que a parte executada efetuasse o pagamento da dívida exequenda, provasse que o fez ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, bem como o prazo de 15 (quinze) dias sem que a parte executada apresentasse impugnação. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, informando que entende como valor devido o de R$ 120.723,82 (cento e vinte e setecentos e vinte e três reais, e oitenta e dois centavos), nos termos da petição de ID nº 45674693. Apresentou comprovante de pagamento a título de garantia do juízo no valor de R$ 158.960,44 (cento e cinquenta e oito reais, novecentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos) – (ID nº 45674694). Sobreveio certidão de ID nº 48668794, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, dando conta do óbito da exequente Maria Assunção Cunha de Abreu ocorrido em 14/10/2023. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença. Por meio da Decisão de ID nº 56250902, foi determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 689 do CPC, a fim de que seja intimado o espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio do advogado habilitado nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo acima designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na petição de ID nº 57639752, consta pedido de habilitação de Mariana Cleide Cunha de Abreu, requerendo a homologação do valor de R$ 120.723,82 (cento e vinte e setecentos e vinte e três reais, e oitenta e dois centavos), e posteriormente a expedição de alvarás. Anexou documentos no ID nº 59623540. Decisão de ID nº 63296563, determinando a intimação das partes, em 05 (cinco) dias, a fim de que se manifestem acerca dos termos do artigo 2º da Lei nº 6.858 de 24 de novembro de 1980, especialmente no tocante ao ajuizamento de ação de inventário. Manifestação apresentada no ID nº 64169106, no entanto, não diz respeito ao presente feito. Determinada a intimação do executado para manifestação, nos termos do Despacho de ID nº 72699337. O executado manifestou-se no ID nº 73110617, informou que não se opõe a habilitação de herdeiros nos autos desta ação. É o relatório. DECIDO. DA DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO No caso dos autos, é inconteste o falecimento da exequente Maria Assunção Cunha de Abreu ocorrido em 14/10/2023, conforme certidão de ID nº 48668794, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria. Ademais, vale frisar que consta no ID nº 57639752, pedido de habilitação apresentado por Mariana Cleide Cunha de Abreu, na qualidade de herdeira da exequente falecida. Verifica-se dos autos que foi juntada certidão de óbito da parte exequente (ID nº 59623973), bem como formulado pedido de habilitação de herdeira com os documentos necessários para tanto, conforme consta no ID nº 59623951 e ss. O art. 2º da Lei nº 6.858/1980 autoriza o levantamento, pelos sucessores, de saldos bancários da pessoa falecida em até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Tal regulamentação tem como objetivo desburocratizar o procedimento sucessório envolvendo pequenas quantias deixadas pelos de cujus. Na espécie, embora o saldo a ser levantado ultrapasse as 500 ORTNs, a herdeira da falecida é maior, capaz, e não há nos autos informações acerca de outros bens a inventariar, tampouco existe dependente habilitado à pensão por morte. Nessas condições, cabível a flexibilização da regra insculpida no art. 2º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, especialmente acerca da necessidade de ajuizamento de ação de inventário, para determinar a expedição de alvará a fim de levantamento dos valores. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo. (STJ. AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021; STJ. AgInt no REsp 1652426/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020; STJ. REsp 1715839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018; AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016; STJ. AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015). Diante do falecimento do exequente no curso da ação, mostra-se suficiente a comprovação da condição de sucessor, sem a necessidade de inventário, bastando a sua habilitação nos autos, a teor dos arts. 687 e seguintes do CPC, estando tais providências devidamente comprovadas nestes autos. DEFIRO o pedido de sucessão processual apresentado na petição de ID nº 57639752, e, em consequência, DETERMINO a retificação do polo ativo da demanda, fazendo constar como exequente a herdeira Mariana Cleide Cunha de Abreu. DA SATISFAÇÃO A OBRIGAÇÃO Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Autorizo o levantamento da quantia de R$ 120.723,82 (cento e vinte mil, setecentos e vinte e três reais, e oitenta e dois centavos), depositada judicialmente no ID nº 45674694, em favor da herdeira Mariana Cleide Cunha de Abreu, e da advogada Ana Pierina Cunha Sousa OAB – PI nº 15.343, sendo resguardado os honorários contratuais e sucumbenciais. Eventual ressarcimento de valores em favor dos herdeiros da exequente falecida, que não tenham sido mencionados ou representados pelo procurador habilitado nos autos, ficará sob responsabilidade da herdeira indicada Mariana Cleide Cunha de Abreu, ora representada. Fica resguardado aos eventuais herdeiros preteridos o direito de ajuizar ação regressiva, caso entendam devido, visando à restituição dos valores que lhes seriam cabíveis. Ademais, visando a expedição dos alvarás liberatórios, intime-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar pormenorizadamente os valores cabíveis a título de principal e honorários advocatícios, uma vez que há juntada de depósito judicial efetuado pela parte executada nos autos. Autorizo o levantamento da quantia de R$ 38.236,62 (trinta e oito mil, duzentos e trinta e seis reais, e sessenta e dois centavos) em favor do Banco Bradesco S/A, referente ao valor excedente do depósito judicial de ID nº 45674694. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, bem como certificado o trânsito em julgado, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 9 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:01
Decurso de Prazo
22/04/2025, 03:28
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 13:44
Decurso de Prazo
03/04/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 19:31
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/03/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:35
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:26
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:26
Publicação
12/12/2024, 00:01
Publicação
12/12/2024, 00:01
Publicação
12/12/2024, 00:01
Publicação
12/12/2024, 00:01
Publicação
12/12/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ASSUNCAO CUNHA DE ABREU
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO No presente caso houve o falecimento da parte autora/exequente. Em manifestação de ID 57639752 a parte exequente reconhece como valor devido a quantia de R$ 120.723,82. Ocorre que nos termos da LEI nº 6.858, de 24 de NOVEMBRO de 1980, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, art. 2º: “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”. Tal valor equivale atualmente (2024) aproximadamente a R$ 13.280,25. Ultrapassado tal montante, como no presente caso, faz-se necessário o ajuizamento de ação de inventário. Intimem-se para manifestação em 5 dias. CAMPO MAIOR-PI, 10 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801441-34.2017.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ASSUNCAO CUNHA DE ABREU
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO No presente caso houve o falecimento da parte autora/exequente. Em manifestação de ID 57639752 a parte exequente reconhece como valor devido a quantia de R$ 120.723,82. Ocorre que nos termos da LEI nº 6.858, de 24 de NOVEMBRO de 1980, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, art. 2º: “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”. Tal valor equivale atualmente (2024) aproximadamente a R$ 13.280,25. Ultrapassado tal montante, como no presente caso, faz-se necessário o ajuizamento de ação de inventário. Intimem-se para manifestação em 5 dias. CAMPO MAIOR-PI, 10 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801441-34.2017.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]