Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NAIARA DA SILVA SANTOS
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828527-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação cognitiva movida por NAIARA DA SILVA SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual a parte autora afirma ser vítima de acidente de trânsito que entende ser de responsabilidade da ré. Requer liminarmente o custeio de tratamento médico e fixação de pensão mensal, o que espera ver confirmado em sentença com a reparação por danos materiais, morais e estéticos. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora (id 59077438). Citada e instada a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, a parte ré aduziu a ausência dos requisitos (id 65881930). Posteriormente, a parte ré apresentou defesa, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo. Tendo ainda por inexistentes os danos alegados, requer a improcedência dos pedidos (id 66792108). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 71719096). Em réplica à contestação, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória e reiterou os termos da inicial (id 73061631). Posteriormente, a parte autora reiterou o pedido de reconsideração (id 73718455). É o que basta relatar. Constatando-se a existência de questões processuais pendentes de análise, passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso em comento, tendo em vista que a autora se encontra na condição de adquirente de serviço intermediado pela empresa ré, nítida é a coadunação das circunstâncias fáticas e jurídicas da lide aos artigos 2º e 3º, do CDC. Ainda, verifica-se que a ré compõe, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a cadeia de fornecimento do serviço, portanto, incidem na presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, alegando ser uma empresa de tecnologia, não uma empresa de transporte, limitando-se a disponibilizar software para intermediar a contratação de serviços autônomos e independentes. No entanto, conforme acima consignado, a empresa compõe a cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, é a jurisprudência: CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. UBER. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. CINTO DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. 1. A empresa UBER tem responsabilidade solidária com o motorista pelo acidente de trânsito, pois participa, de forma determinante, da cadeia de consumo (arts. 14, c/c o 7º, parágrafo único, do CDC). 2. O art. 734 do Código Civil, ao regular o transporte coletivo de pessoas, dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. 3. Se os danos materiais restaram devidamente provados, e aqueles de natureza moral efetivamente existem, considerando inclusive a gravidade das lesões produzidas na Autora, não há como afastar a indenização. 4. Sendo também dever do passageiro o cumprimento das normas de trânsito, a vítima do acidente, ao deixar de usar o cinto de segurança durante o tráfego terrestre, agiu com alguma parcela de culpa, não para o acidente em si, mas para o agravamento das lesões decorrentes do acidente, de modo que deve a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07035523620198070020 1438006, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/07/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - UBER - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZAÇÃO -. RELAÇÃO DE CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -ACORDO - QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RENÚNCIA SOBRE TODO E QUALQUER DIREITO DECORRENTE DO ACIDENTE - VALIDADE DO TERMO. 1. A empresa UBER deve responder civilmente pelos danos causados à vítima de acidente de trânsito, pois participa, de forma determinante, da cadeia de consumo (arts. 14, c/c o 7º, parágrafo único, do CDC). 2. "A quitação ampla, geral e irrevogável efetivada no acordo extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e reconhecidas"( REsp 815.018/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 06/06/2016). (TJ-MG - AC: 50383162720198130702, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 10/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2023). Assim, rejeita-se a preliminar. 3. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos do feito residem em aferir: a) a existência de danos indenizáveis à parte autora, bem como respectivo montante; b) a responsabilidade da ré em indenizar os danos aferidos. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a ré é a empresa responsável pela intermediação do serviço de transporte, que dispõe de conhecimento especializado, comprovando-se a hipossuficiência probante desta última (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para constatar os pontos controvertidos acima fixados, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07