Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DA COSTA LIMA SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0803555-69.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOANA DA COSTA LIMA SANTOS em face do BANCO PAN. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 314936442-8) que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta a ocorrência de fraude e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida em Id. 21326410. Devidamente citado (Id. 44029835), o banco réu apresentou contestação (Id. 44933336), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir; como prejudicial do mérito a prescrição e decadência. No mérito, defende a legitimidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço. Argumenta que o contrato foi regularmente firmado e que os valores foram disponibilizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em Id. 45829664. Em decisão interlocutória (Id. 60912902), este juízo reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, determinando que a instituição financeira comprovasse a regularidade da contratação, juntando o respectivo instrumento contratual e o comprovante de transferência dos valores em favor da autora. Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que matéria discutida trata unicamente de direito, o que dispensa maior dilação probatória, possibilitando até mesmo o julgamento antecipado da lide. Além disso, destaco que as partes tiveram oportunidade de manifestação e o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito e rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. II.1 - DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Afasto a preliminar da falta de interesse processual arguida pelo requerido, em atenção ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, em que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Além disso, destaca-se que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Tal conduta
trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade, razão pela qual afasto a preliminar. II.2 - DA PREJUDICIAL DO MÉRITO Da prescrição/decadência No que atine à prejudicial de mérito (prescrição), a regra vigente é a do art. 27 da Lei nº 8.078/90 (CDC), que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos no caso da ocorrência de fato do serviço. Contudo, por se tratar de descontos diferidos no tempo, a prescrição, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, não fulmina totalmente a pretensão, mas apenas as parcelas não abrangidas dentro do referido lapso prescricional. Ademais, restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085) nº 0759842-91.2020.8.18.0000 que "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. No caso dos autos, verifica-se no contrato de Id. 44933340, que o vencimento da última parcela estava previsto para 07/04/2023. Assim, o prazo prescricional de cinco anos deve ser computado a partir do último desconto indevido realizado. Nessa perspectiva, não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada antes do lapso temporal contado da última cobrança alegadamente irregular. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito suscitada. II.3 - DO MÉRITO a) Da inexistência/nulidade do Contrato Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a parcelas de empréstimo consignado. Sustenta que em nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo. Por sua vez, diante da distribuição do ônus da prova, juntou aos autos o contrato firmado (Id. 44933340), mas não apresentou o comprovante de transferência da quantia supostamente contratada, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Destaque-se que, nesses casos, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Nesse sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim sendo, declaro a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 314936442-8, uma vez que a instituição financeira não comprovou a legitimidade do negócio jurídico em comento, sendo indevida, pois, a cobrança questionada nos presentes autos. b) Da repetição do indébito Dispõe o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. É assente entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução, em dobro, exige a comprovação da má-fé da parte beneficiada. No presente caso, o banco requerido apresentou contrato, motivo pelo qual não vislumbro a má-fé por parte do banco requerido, de modo que a devolução dos valores pagos de forma indevida deverá se dar na forma simples, pois o cabimento da repetição em dobro ocorre somente quando demonstrada, além da cobrança indevida, a má-fé do credor, que não pode ser presumida, o que não restou evidencia no caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. c) Dos danos morais Quanto ao pleito de indenização por dano moral, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Nesse contexto, evoluo no entendimento para me alinhar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido, no caso de contratação de empréstimo consignado, decorrente de fraude bancária, de modo que se faz necessária a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que, de fato, não se constata nos autos, uma vez que não foram demonstrados, durante todo o trâmite processual, quaisquer indícios de violação à honra, imagem, nome e à dignidade da parte autora, razão pela qual esta não faz jus à indenização por dano moral pleiteada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício do(a)requerente, relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) Condenar o réu a devolver ao(à) autor(a), de forma simples, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; c) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, bem assim com produção de prova meramente documental, fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação e condenar a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração