Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801327-53.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA, já qualificada nos autos, em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria e que foram realizados descontos em seu benefício relativos a um contrato de cartão de crédito consignado (nº 756366389-2), o qual afirma não ter celebrado. Sustenta a irregularidade da operação e requer, ao final: a) A declaração de nulidade do contrato; b) A condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida em Id. 39834056. Devidamente citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação em Id. 45124638. Em sede de preliminar, arguiu: a) falta de interesse de agir; b) litispendência; e c) defeito na representação processual. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a legitimidade da contratação, que teria sido realizada por meio de canais digitais, com formalização mediante biometria facial (selfie) e apresentação de documentos. Afirmou que o valor do saque (Telesaques à Vista no valor de R$ 1.166,00) foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade da autora. Por fim, formulou pedido contraposto para que a autora fosse condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, por meio de nova patrona constituída, informou não ter mais provas a juntar, requerendo o prosseguimento do feito. A parte ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que matéria discutida trata unicamente de direito, o que dispensa maior dilação probatória, possibilitando até mesmo o julgamento antecipado da lide. Além disso, destaco que as partes tiveram oportunidade de manifestação e o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito e indefiro o pedido de designação de audiência de instrução. II. 1 - Das preliminares a - Da falta de interesse de agir Afasto a preliminar da falta de interesse de agir arguida pelo requerido, pois, uma vez que houve contestação de mérito, mostra-se evidente a pretensão resistida. b - Do defeito na representação processual No que tange ao defeito na representação processual, o banco alega que não parece razoável a parte autora buscar assessoria jurídica em uma cidade distante mais de 130 km, o que exigiria um deslocamento superior a duas horas. Ocorre que esse argumento, por si só, não é suficiente para invalidar o mandato. Nos dias atuais, a internet e as ferramentas de comunicação digital possibilitam a contratação de serviços advocatícios em todo o território nacional, independentemente da proximidade geográfica entre cliente e advogado. Ademais, a posterior constituição de nova patrona nos autos, que ratificou o interesse no prosseguimento do feito, sana qualquer dúvida sobre a regularidade da representação. Pelos motivos expostos, rejeito esta preliminar. c- Da litispendência A litispendência se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em curso (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). No caso, a parte ré alega a existência de outro processo movido pela autora em face da mesma instituição financeira. Contudo, a alegação não se sustenta, pois, conforme se verifica, as ações versam sobre contratos distintos. A causa de pedir desta demanda é a suposta fraude no contrato de empréstimo consignado objeto destes autos, enquanto a outra ação se refere a uma relação jurídica diversa. Ausente a identidade da causa de pedir, requisito essencial para a configuração da litispendência, a preliminar deve ser afastada. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo a analisar o mérito. II.2 - Do Mérito a - Da nulidade do contrato Cinge-se a controvérsia acerca do contrato n° 756366389-2. A parte autora alega que não contratou cartão de crédito consignado. Pois bem, a questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, consolidou o entendimento segundo o qual as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor: Por imposição do art.373, II do CPC, cabia ao banco a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, com a demonstração da existência de contrato regular, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Em que pese o contrato anexado no id. 45125146, bem como a comprovação do repasse do valor ao requerido, no id. 45124639, constato pela análise das faturas nos id. 45124640, que a parte autora jamais utilizou o cartão de crédito para efetuar compras. Neste ponto, é preciso diferenciar as modalidades de crédito consignado. No empréstimo consignado as parcelas são descontadas diretamente do salário ou benefício do INSS, o que garante ao banco uma maior segurança e redução dos riscos de inadimplência. Como consequência, os juros cobrados são mais baixos e as condições de pagamento mais favoráveis. Diferentemente do que ocorre com o Cartão de Crédito Consignado (RMC), que é uma modalidade de crédito oferecida pelos bancos com taxas de juros muito mais altas, pois nesse caso, aplica-se às taxas de cartão de crédito. Neste caso, é disponibilizado um cartão de crédito ao consumidor e, mensalmente, caso a fatura não seja paga integralmente, é debitado o mínimo do cartão do seu salário ou benefício. O que muito tem acontecido é que, no momento em que o consumidor vai solicitar o empréstimo consignado, a instituição financeira institui ao empréstimo uma reserva de margem consignada com a imposição de venda casada de um cartão de crédito não solicitado pela autora. Nesta situação, a ilegalidade emerge do fato de que, desejando realizar o empréstimo consignado em folha, o consumidor, muitas vezes de pouca instrução, ou mesmo pessoas de idade avançada, diante de uma manobra disfarçada pelo banco, contrata um saque em cartão de crédito, sem ter a pretensão de utilizar o cartão. Acontece que, apesar de não utilizar o cartão de crédito consignado, para além do saque, o consumidor passa a pagar despesas decorrentes do referido cartão, além de juros infinitamente maiores do que um empréstimo consignado. Neste equívoco de contratação,o consumidor entende que os descontos mensais no benefício previdenciário, estão quitando as parcelas do empréstimo, no entanto, somente ao longo dos anos se percebe que não há previsão para cessarem os pagamentos, visto que os descontos que são ocorridos em folha de pagamento referem ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, apto apenas a saldar os encargos da dívida sem amortizá-la, conferindo o prazo da dívida de caráter indeterminado, mesmo que o autor/recorrido sequer utilize o serviço do cartão de crédito. Neste contexto, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser plausível que o consumidor tenha consentido em contratar uma modalidade de empréstimo mais onerosa, sem ter a pretensão de utilizar o cartão de crédito, quando há outra possibilidade de empréstimo mais favorável. No mesmo sentido: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. 1. - Caso concreto em que a instituição financeira travestiu empréstimo garantido por consignação em folha de pagamento em contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. - Porquanto não demonstrado que a consumidora tinha a efetiva ciência de que estava realizando a contratação de cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em seu benefício previdenciário, apto apenas a saldar os encargos da dívida sem amortizá-la, substancialmente diverso do simples empréstimo consignado, ou ainda qual o número de parcelas, o prazo total para a quitação da dívida e a soma total a pagar, tal como determina o artigo 52 da Lei n. 8.078/1990, reputa-se infringido pelo banco réu o dever de informação à consumidora, bem como a boa-fé objetiva. A modalidade de contratação realizada ocasiona, em relação àquela pretendida pela autora, onerosidade excessiva que a coloca em desvantagem exagerada em relação ao réu, sendo o pacto, portanto, nulo de pleno direito, a teor do artigo 51, caput, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. - Este egrégio Tribunal de Justiça já assentou que Não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista (Apelação cível n. 0003535-37.2017.8.08.0035, órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, data do julgamento: 09-02-2021, data da publicação no Diário: 01-03-2021). 4. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). ( REsp 1699780/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, data do julgamento: 11-09-2018, data da publicação/fonte: DJe 17-09-2018). 5. - Sedimentada a nulidade do contrato firmado, devem as partes retornar ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. - Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00211382520188080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, o que não ocorreu no caso em comento. Sofre danos morais a pessoa quem tem descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos, referentes a contrato não celebrado. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - AC: 10000210535522001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) No caso em testilha, não há prova de que o cartão de crédito tenha sido utilizado para outras movimentações, como compras a prazo, por esta razão, entendo ser verossímil a alegação da parte autora de que queria contratar um simples empréstimo consignado. Neste contexto, compreendo também que o negócio jurídico sob análise afronta não só o direito de informação, estampado nos artigos 6º, incisos III e IV e 46 do CDC, como também a boa fé objetiva, que tem como uma de suas funções o controle do exercício do direito subjetivo das partes, de forma a evitar o abuso de direito. Ademais, enfatizo que constitui prática abusiva "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços" ( CDC, art. 39, inciso IV). Como se sabe, são, geralmente, pessoas de baixa renda e pouca instrução, ou mesmo pessoas de idade avançada, que acabam contratando esse tipo de serviço. Por tais razões, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito n° 756366389-2 discutido nos autos. b - Da repetição do indébito Dispõe o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. É assente entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução, em dobro, exige a comprovação da má-fé da parte beneficiada. No presente caso, o banco requerido apresentou contrato, motivo pelo qual não vislumbro a má-fé por parte do banco requerido, de modo que a devolução dos valores pagos de forma indevida deverá se dar na forma simples, pois o cabimento da repetição em dobro ocorre somente quando demonstrada, além da cobrança indevida, a má-fé do credor, que não pode ser presumida, o que não restou evidencia no caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Ressalto que o reconhecimento da nulidade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação. Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida com o valor recebido pela parte autora, qual seja, R$1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). c - Do dano moral Quanto ao pleito de indenização por dano moral, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Nesse contexto, evoluo no entendimento para me alinhar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido, no caso de contratação de empréstimo consignado, decorrente de fraude bancária, de modo que se faz necessária a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que, de fato, não se constata nos autos, uma vez que não foram demonstrados, durante todo o trâmite processual, quaisquer indícios de violação à honra, imagem, nome e à dignidade da parte autora, razão pela qual esta não faz jus à indenização por dano moral pleiteada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 756366389-2 discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; c) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), devidamente corrigido pelo INPC-E, referente ao saque realizado, devendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação; d) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora; e) Custas pela parte requerida. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração