Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAURO ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO, MARIA DE FÁTIMA LEAL DA COSTA SOARES
INTERESSADO: MAURICIO DA COSTA SOARES, MARCELO DA COSTA SOARES SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000026-12.2002.8.18.0079 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MAURO ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO e MARIA DE FÁTIMA LEAL DA COSTA SOARES, com base em Cédula de Crédito Rural Hipotecária inadimplida. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade em id. 65007909, por meio da qual alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta que o processo permaneceu paralisado por inércia do exequente por período superior ao prazo legal, o que levaria à extinção da pretensão executiva. Intimado, o exequente apresentou impugnação (id. 75327928), rechaçando a tese de prescrição. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, aplicada por analogia às execuções cíveis, é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desse modo, para que a exceção de pré-executividade seja admitida, dois requisitos devem ser preenchidos: 1) requisito material, que está relacionado à matéria a ser arguida, em que o magistrado pode analisar independentemente da alegação da parte, tais como, as condições da ação e pressupostos processuais, ilegitimidade passiva, prescrição ou inexigibilidade do título; e 2) requisito formal, que considera que a decisão deve ser capaz de ser tomada sem necessidade de produção de prova nova, ou seja, não deve demandar dilação probatória. Isso significa que a matéria deve ser decidida com base em provas já existentes, devidamente documentadas e apresentadas junto com a petição da exceção. No caso dos autos, a prescrição é matéria que pode ser analisada por esta via, pois se enquadra como matéria de ordem pública e sua verificação depende unicamente da análise dos documentos e do histórico de movimentações já constantes no processo. Dessa forma, conheço da Exceção de Pré-Executividade e passo à análise do seu mérito. II.II - Do Mérito: Da (Ino)corrência da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil, constitui sanção à inércia do credor, que, após o ajuizamento da ação, abandona o processo por tempo superior ao prazo prescricional do direito material pleiteado. Para sua configuração, são necessários dois requisitos cumulativos: (i) o decurso do prazo legal e (ii) a inércia injustificada do exequente. No caso em tela, embora se constate um longo período de tramitação processual, não se vislumbra a caracterização do segundo requisito: a desídia do credor. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, no decorrer da tramitação processual, quando instigado a se manifestar, promoveu atos que demonstram seu inequívoco interesse no prosseguimento do feito. A título de exemplo, promoveu requerimentos para a realização de avaliação do imóvel com posterior envio a hasta pública (id. 5910487, pág. 9), requereu a suspensão do processo (id. 5910487, pág. 47) e, posteriormente, a designação de data para a realização de hasta pública do imóvel penhorado (id. 5910487, pág. 65). Tais atos, ainda que espaçados no tempo, são incompatíveis com a figura do abandono da causa e afastam a alegação de inércia. Ademais, não se pode olvidar que a considerável demora na tramitação do feito não pode ser imputada exclusivamente à parte exequente. O longo interregno processual decorreu, em grande parte, de fatores alheios à vontade das partes, notadamente a reestruturação administrativa do Poder Judiciário, que culminou na desinstalação da Comarca de Angical do Piauí, onde o processo tramitava originariamente, e sua posterior remessa e redistribuição a esta unidade judiciária. Tal transição, por sua natureza, acarreta atrasos que não configuram inércia do credor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a demora imputável exclusivamente aos mecanismos da justiça não pode prejudicar a parte, afastando-se a prescrição intercorrente em tais casos, em raciocínio análogo ao da Súmula 106 do STJ. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Portanto, ausente o requisito subjetivo da inércia da parte credora, não há que se falar em prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, por entender não configurada a prescrição intercorrente. Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito executivo. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual resolvido no curso do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e intime-se o exequente para que dê o devido andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração