Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CANUTO GOMES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802929-91.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada em desfavor da parte embargante contra provimento final que resolveu o mérito da demanda. O âmago dos embargos declaratórios é presença de omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório impugnado, nos termos do art.1.022, do Código de Processo Civil (id. 66170129). Instado a se manifestar, o embargante pugnou pela manutenção do julgado (id. 69792090). Vieram, na sequência, concluso os autos para decisão (id. 73200681). Eis o relato, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e buscando preencher o mérito da prestação jurisdicional entregue, o embargante, na síntese do essencial, aduz ser omissa a sentença. Diante disso, devem ser conhecidos, a teor do que dispõe o art. 1.022, I, II e III do NCPC, No mérito, há de ser reconhecido. O ato decisório não se manifestação quanto à correção monetária dos recursos disponibilizados na conta da parte promovente quando da suposta contratação do negócio jurídico em litígio, cuja decisão determinou que operasse o instituto da compensação (art. 368, do CC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e dou provimento a fim de determinar que sobre os valores depositados na conta da parte (R$ 2.097,02) deverá incidir correção monetária a partir da prolação da sentença, 26/10/2024, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, desde o dia 20/10/2020, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Com manejo de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para contrarrazões em 15 dias. Somente com as contrarrazões (ou decurso do prazo) conclusos. Cumpra-se. Altos, data indicada no sistema. PEDRO II-PI, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II