Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS DISTERRO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E DO USO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800250-36.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS DISTERRO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais “in re ipsa”, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na sentença (ID 30531714), o MM. Juízo de origem, após análise do conjunto probatório, especialmente os extratos bancários (ID 30531694), logs de contratação (ID 78788163) e telas sistêmicas (ID 78788160), julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo e a existência de proveito econômico por parte da autora, consubstanciado no crédito lançado em sua conta bancária. Entendeu o juízo que, mesmo com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, o banco logrou êxito em demonstrar a legitimidade da operação, afastando as alegações de vício na contratação. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30531917), reiterando que não realizou a contratação do empréstimo e que a ausência do instrumento contratual escrito inviabilizaria o reconhecimento de sua validade, por violar o artigo 104, III, do Código Civil e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28. Ressaltou, ainda, a vulnerabilidade do consumidor idoso e a inexistência de autorização expressa para o desconto consignado, conforme exigido por norma do INSS. O apelado apresentou contrarrazões (ID 30531926), defendendo a manutenção da sentença. Alegou que os documentos juntados aos autos comprovaram a existência e validade do contrato, destacando o crédito efetivamente disponibilizado e utilizado pela autora. Sustentou que não há fato novo no recurso que justifique a sua procedência, pugnando pela rejeição dos argumentos da apelante. O processo foi devidamente instruído, e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso dos autos, não se evidencia qualquer elemento que autorize a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora em primeiro grau. Portanto, mantém-se a gratuidade deferida, diante da ausência de impugnação específica e da compatibilidade da condição financeira do Apelante. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/Apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo que não teria sido celebrado. A sentença julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, considerando válido do contrato ora discutido, condenando a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu com uso do cartão original e da senha pessoal do correntista. Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito. Impende salientar, ademais, que o banco Recorrido cumpriu sua parte na avença, na medida em que apresentou o extrato da conta da autora comprovando o crédito de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 09/01/2024 e o saque pela autora no mesmo dia, comprovando, portanto, a regularidade da contratação. Ademais, consta dos autos o “log de contratação”, que aponta, inclusive, a data de celebração, número da conta vinculada, número de parcelas acordadas, valor contratado e demais condições pactuadas. Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Comprovada, pois, a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não havendo o que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2026.