Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANICE DE MARIA MARTINS COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 E TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE OU IRREGULARIDADE NOS LANÇAMENTOS. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805993-83.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atualização de Conta, Cerceamento de Defesa ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANICE DE MARIA MARTINS COELHO, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou comprovada irregularidade nos lançamentos realizados na conta PASEP da autora, tampouco demonstrada falha na prestação do serviço bancário. O magistrado reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou a preliminar de prescrição, aplicando a tese firmada no Tema 1150 do STJ, e entendeu desnecessária, naquele momento processual, a realização de prova pericial, por considerar suficiente o acervo documental constante dos autos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil, a qual reputa imprescindível para apuração de eventuais saques indevidos e da correta aplicação dos índices de atualização das cotas do PASEP. Argumenta que apresentou planilha de cálculos baseada nos índices oficiais do Tesouro Nacional, demonstrando suposta divergência entre o valor efetivamente recebido e aquele que entende devido. Aduz, ainda, que o Banco do Brasil teria falhado na gestão da conta vinculada ao PASEP, deixando de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros incidentes sobre as cotas, razão pela qual requer a cassação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para condenação do recorrido ao pagamento das diferenças apuradas e indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S.A., defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, sustentando inexistência de ato ilícito, ausência de comprovação de desfalques na conta PASEP e regularidade dos índices aplicados à atualização das cotas, conforme legislação específica e diretrizes do Conselho Diretor do programa. Argumenta que o demonstrativo apresentado pela autora possui natureza unilateral e metodologia incompatível com os critérios legais de atualização do PASEP. Suscita, ainda, a ocorrência de prescrição decenal, ao fundamento de que os saques teriam ocorrido há mais de dez anos do ajuizamento da ação, bem como requer a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 do STJ, relativo à distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. MÉRITO Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.150/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, de observância obrigatória: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na hipótese vertente, o juízo singular observou rigorosamente tais balizas, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. como instituição gestora do programa, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, bem como afastando a prejudicial de prescrição ao verificar que a ciência inequívoca dos fatos pela apelante ocorreu em 28/01/2020, com a obtenção das microfilmagens, e a ação foi ajuizada em 05/03/2020, muito aquém do decênio legal. Igualmente correta a fixação da competência da Justiça Comum Estadual, em estrita aplicação da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incumbe à referida jurisdição processar e julgar as causas cíveis em que figura como parte sociedade de economia mista. Sobrevindo ao Tema 1.150 e dele se distinguindo pela natureza estritamente processual, o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão decisiva para o desate da controvérsia: a quem incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente recebidos pelo correntista. A Primeira Seção, em julgamento conduzido pela eminente Min. Maria Thereza de Assis Moura, fixou a seguinte tese vinculante: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A ratio decidendi do precedente reside na constatação de que, nas modalidades de pagamento por crédito em conta-corrente e por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), não é o Banco do Brasil quem entrega materialmente o numerário ao participante, mas sim a instituição financeira de sua confiança ou o respectivo empregador, atuando o banco gestor apenas como intermediário do lançamento contábil. Por consequência, a prova do efetivo não recebimento das quantias somente pode ser produzida mediante exibição do extrato bancário de destino ou do contracheque, documentos exclusivamente acessíveis ao próprio titular. Reforça-se, com isso, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor mostra-se incabível na hipótese, conclusão expressamente alcançada pela Corte Superior. Em idêntica medida, refuta-se a aplicação da redistribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, porquanto inexistente, no presente caso, qualquer desequilíbrio probatório que justifique o afastamento da regra geral. Aplicando-se a tese vinculante ao caso dos autos, verifica-se que a integralidade dos lançamentos questionados pela apelante refere-se exatamente às modalidades de “PGTO RENDIMENTO FOPAG” (folha de pagamento) e de “CRÉDITO C/C” (crédito em conta-corrente), inexistindo nos extratos qualquer saque realizado diretamente nos caixas das agências do Banco do Brasil. Logo, por subsunção direta do precedente qualificado, o encargo probatório recai integralmente sobre a parte autora, da qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A inaplicabilidade do microssistema consumerista, já reconhecida pelo juízo de origem, ganha reforço com o Tema 1.300/STJ, que expressamente afastou a possibilidade de inversão probatória com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. A relação jurídica subjacente à administração de contas individuais vinculadas ao PASEP não se amolda aos contornos da relação de consumo delineada pelos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, tratando-se de programa governamental de natureza redistributiva, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e regido por legislação específica, cuja execução foi delegada ao Banco do Brasil S.A. mediante outorga legal, sem qualquer margem de autonomia ou discricionariedade negocial. Ao gerir os recursos depositados, a instituição financeira não atua como fornecedora de serviço bancário ostensivo ao mercado, tampouco compõe cadeia consumerista. Sua função restringe-se à aplicação dos critérios de atualização e remuneração estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, em estrita observância aos parâmetros legais. Fixada a premissa de que, nas modalidades FOPAG e crédito em conta-corrente, o encargo probatório recai sobre o participante, passa-se à análise da suficiência da prova produzida pela apelante. Competia a ela demonstrar, com elementos objetivos e tecnicamente embasados, a ocorrência dos alegados desfalques, bem como a inobservância, pelo banco gestor, dos índices oficiais de correção e dos parâmetros remuneratórios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A documentação carreada pela apelante, contudo, restringiu-se à apresentação de planilha unilateral, elaborada com indexadores arbitrariamente escolhidos e dissociados da legislação de regência, especialmente do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, sendo insuficiente para infirmar a regularidade dos lançamentos. Caso a apelante pretendesse demonstrar o efetivo não recebimento das parcelas creditadas via FOPAG ou conta corrente, deveria ter trazido aos autos os respectivos contracheques ou extratos bancários do período. A inércia em produzir tal prova sela a improcedência do pleito. A análise material das rubricas impugnadas confirma a tese acolhida na sentença. O art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, em sua redação então vigente, facultava ao titular da conta individual, ao final de cada exercício financeiro posterior à abertura, a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao Resultado Líquido Adicional (RLA). Os mencionados débitos não representam, portanto, subtração patrimonial, mas mera transferência da parcela disponibilizada para levantamento anual da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do servidor (modalidade FOPAG, viabilizada por convênio entre o empregador e o banco gestor) ou para sua conta corrente. O valor permaneceu na esfera patrimonial da titular, havendo apenas alteração no veículo de pagamento. Tal compreensão, aliás, encontra-se expressamente respaldada pela ratio do Tema 1.300/STJ, que reconheceu serem essas modalidades de quitação operações nas quais o pagamento efetivo é realizado por terceiro (empregador ou banco diverso), e não pela instituição gestora ora apelada. Reforça a improcedência do pleito a circunstância de que, no período compreendido entre 1970 e 1994, a economia brasileira foi submetida a sucessivas reformas monetárias, que implicaram redenominação da moeda e supressão de casas decimais. A Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, é emblemática nesse sentido, ao instituir o Cruzado Novo mediante a equiparação de um mil cruzados a um cruzado novo (art. 1º, § 1º), promovendo recuo de três casas decimais. Tais ajustes legais, de observância obrigatória pelo banco gestor, explicam objetivamente a redução numérica do saldo nominal das contas vinculadas, sem que disso decorra qualquer prejuízo patrimonial efetivo. Soma-se a tal premissa o fato de que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a nova destinação dada às contribuições do PIS/PASEP pelo art. 239 da Carta Magna, cessou-se a alimentação das contas individuais. A partir do exercício financeiro de 1989, os recursos passaram a ser direcionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), preservando-se, exclusivamente, os patrimônios já acumulados pelos cadastrados até 04 de outubro de 1988. Conta sujeita a saques anuais regulares e desprovida de novos depósitos tende, naturalmente, à diminuição do saldo nominal ao longo do tempo. Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III e V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. Por conseguinte, mostra-se cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso interposto se contrapõe à precedente qualificados do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, e em estrita observância às teses vinculantes fixadas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO da apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensividade do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator