Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OZALDINA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801197-97.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OZALDINA MARIA DA CONCEICAO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e ausência de formalidade essencial, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida em Id. 29570864. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação em Id. 31715739, alegando preliminarmente a impugnação aos documentos juntados na inicial e a conexão. No mérito, argumenta a legalidade da contratação. Réplica à contestação em Id. 37175598. Em decisão interlocutória de Id. 49337881, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, o banco pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que matéria discutida trata unicamente de direito, o que dispensa maior dilação probatória, possibilitando até mesmo o julgamento antecipado da lide. Além disso, destaco que as partes tiveram oportunidade de manifestação e o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito e rejeito o pedido de designação de audiência. II.1 - DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, a afasto a preliminar de inépcia da inicial por procuração desatualizada, comprovante de endereço desatualizado e irregularidade de representação processual, visto que em se tratando de demanda meramente declaratória, cujo objetivo é declarar a existência válida ou não do suposto contrato de empréstimo consignado, com o seu efetivo cumprimento, não há motivos para almejar a extinção prematura do processo sem análise do mérito. Ressalto que, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito.Quanto a este último, o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em julgamento definitivo de mérito.Por tal razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiado. Nesse contexto, há a possibilidade de superação dos vícios processuais sanáveis, onde o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção, possibilitando a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial. Ademais, sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato fornecido pela autarquia previdenciária, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida atípica que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015), por esta razão não acolho a preliminar. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Deixo de reconhecer a conexão com outros processos ajuizados pela parte autora, não sendo razoável que, apenas neste momento processual, seja determinada a conexão dos feitos, vez que o caso já se encontra pronto para julgamento. II.2 - DO MÉRITO
Trata-se de relação tipicamente de consumo, tendo em vista que ambos os pólos da presente ação refletem os requisitos insculpidos nos arts. 2° e 3° do Código de defesa do consumidor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Destinatário final, segundo critérios preconizados pela doutrina e pela jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva. A Súmula 237 do Superior Tribunal de Justiça pôs fim à querela jurisprudencial no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, asseverando que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No geral, contratos desse jaez revestem-se da natureza de adesão, que se manifesta na impossibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor. Em suma, o instrumento de contrato se apresenta com conteúdo predisposto, cabendo ao consumidor aceitar, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação. Assim dispõe o Art. 54 do CDC: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. No § 3º do citado artigo o legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, entre as quais, serem escritos e redigidos em termos claros: "§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor.". Veja que o preceptivo fala em: termos claros; caracteres ostensivos e legíveis; tamanho da fonte não inferior a doze, tudo para facilitar a compreensão do consumidor. Além disso, o art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Em análise dos autos, verifica-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, na medida em que, no Id. 31715740, apresentou a proposta de contrato discutida nos autos, com a digital da parte autora com assinatura a rogo e acompanhada da assinatura de duas testemunhas. Além disso, a instituição financeira também juntou o comprovante de transferência do valor liberado (Id. 31715742), de modo que as provas trazidas aos autos são suficientes para comprovar a manifestação de vontade direcionada à contratação, com observância dos requisitos formais, bem como a disponibilização financeira do valor contratado em conta bancária de titularidade do Contratante, atendendo a exigência da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Assim, considerando que encontram-se nos autos, provas suficientes da contratação regular do empréstimo consignado nº 183894280, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. REGENERAçãO-PI,datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração