Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSSIDONIO URTIGA DE QUEIROGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POSSIDONIO URTIGA DE QUEIROGA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801467-24.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por POSSIDONIO URTIGA DE QUEIROGA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, mas que a taxa de juros remuneratórios aplicada (2,09% a.m.) é abusiva, pois superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie na época da contratação (1,803% a.m.), conforme planilha de cálculo que anexa (Id. 30558185). Pede, ao final, a revisão do contrato para que a taxa de juros seja limitada à média de mercado apurada pelo BACEN, com a consequente restituição dos valores pagos a maior. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 31995277), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial; falta de interesse de agir; impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; e conexão. No mérito, defendeu a legalidade da taxa pactuada, a validade do contrato e o princípio do pacta sunt servanda. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica à contestação em Id. 34470593. Intimadas a especificarem provas, o banco requereu a designação de audiência de instrução (Id. 40085616). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que matéria discutida trata unicamente de direito, o que dispensa maior dilação probatória, possibilitando até mesmo o julgamento antecipado da lide. Além disso, destaco que as partes tiveram oportunidade de manifestação e o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito e rejeito o pedido de designação de audiência de instrução. II.1- Das Preliminares Da Inépcia da Inicial Sustenta o réu a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, §2º, do CPC, que exige, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, que o autor discrimine as obrigações que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso do débito. No caso em tela, a exigência de discriminação da obrigação controversa foi plenamente atendida. A causa de pedir não é uma alegação vaga de "abusividade contratual", mas sim um questionamento específico e direcionado à cláusula que estipula a taxa de juros remuneratórios, que é o ponto central da lide. Da mesma forma, a quantificação do valor incontroverso, embora não expressa em um único tópico da exordial, é perfeitamente extraível da combinação do pedido e dos documentos que o instruem. Ao pleitear a limitação dos juros à taxa média de mercado e apresentar uma planilha de cálculo (Id. 30558185) que reflete essa pretensão, o autor define, por exclusão, o montante que reconhece como devido (o principal acrescido dos juros à taxa que reputa correta). O valor incontroverso, portanto, é aquele que resulta da aplicação da taxa média do BACEN, sendo a diferença para a taxa contratada o exato objeto da controvérsia. Assim, a petição inicial permitiu ao réu a compreensão exata dos limites da lide e o exercício da ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo processual que justifique o reconhecimento da inépcia. Afasto, pois, a preliminar. Da falta de interesse de agir Afasto a preliminar da falta de interesse processual arguida pelo requerido, em atenção ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, em que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Além disso, destaca-se que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Tal conduta
trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade, razão pela qual afasto a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugna o benefício de forma genérica, sem apresentar qualquer prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Não tendo o impugnante se desincumbido de seu ônus (art. 99, § 2º, do CPC), rejeito a impugnação. Da Conexão O réu alega a existência de conexão sem indicar de forma precisa e comprovada com qual outro processo esta demanda guardaria relação, nos termos do art. 55 do CPC. A mera alegação genérica impede seu acolhimento. Rejeitadas, portanto, todas as preliminares. II.2. Do Mérito O cerne da questão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato (2,09% ao mês) pode ser considerada abusiva por ser superior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza na época da contratação (1,803% ao mês, segundo o autor). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros é medida excepcional e só é admitida quando a abusividade fique cabalmente demonstrada, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a taxa média de mercado, apurada pelo BACEN, serve como um importante referencial, mas não como um limite absoluto. A abusividade não decorre da simples constatação de que a taxa do contrato é superior à média. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 2. O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da dívida assumida 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2159094 RS 2022/0202022-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) No caso dos autos, a taxa de juros contratada foi de 2,09% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, na data da contratação, era de 1,803% ao mês. Embora a taxa do contrato seja superior à média, não se mostra excessiva ou desarrazoada a ponto de configurar a abusividade exigida pela jurisprudência do STJ. Muitos tribunais, inclusive, têm adotado como critério para a configuração da abusividade uma taxa que supere em 50% a taxa média de mercado, patamar muito distante do verificado no presente caso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. DESTACOU-SE. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) Dessa forma, não havendo demonstração de abusividade flagrante e substancial, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, mantendo-se a taxa de juros livremente pactuada entre as partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e após rejeitar as preliminares arguidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo a taxa de juros remuneratórios conforme pactuada no contrato. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração