Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUVENILDE CARVALHO LOPES
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0802536-82.2025.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por JUVENILDE CARVALHO LOPES, em face de UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico, por meio da qual a autora pretende a reativação imediata de contrato de plano de saúde, cancelado pela operadora, em razão de atraso no pagamento de mensalidades. A parte autora sustenta que é beneficiária do plano desde 2019, que não possui carências a cumprir e que, embora tenha enfrentado dificuldades financeiras, efetuou o pagamento das mensalidades em atraso referentes aos meses de setembro e outubro, afirmando que o cancelamento do contrato ocorreu de forma unilateral e sem prévia notificação. Aduz, ainda, ser pessoa idosa, com 72 anos de idade, portadora de doenças crônicas, necessitando de acompanhamento médico contínuo. Antes do recebimento da petição inicial, a parte requerida apresentou petição de esclarecimentos, na qual sustenta a regularidade da rescisão contratual, afirmando que o cancelamento ocorreu em conformidade com as normas legais e contratuais vigentes, inexistindo, portanto, probabilidade do direito ou urgência aptos a justificar a concessão da tutela antecipada. É o breve relatório. Decido. De início, a petição inicial preenche os requisitos legais exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 330 e 332 do mesmo diploma legal, razão pela qual recebo a inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência apresentada e os elementos constantes dos autos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a autora alegue a irregularidade do cancelamento contratual, não se verifica, em sede de cognição sumária, prova suficiente de que a rescisão do contrato tenha ocorrido em afronta às normas legais ou contratuais, especialmente quanto à alegada ausência de prévia notificação, circunstância que demanda maior dilação probatória, inclusive com a oitiva da parte ré e análise do contrato firmado entre as partes. Além disso, observa-se que houve inadimplemento de mensalidades, ainda que parcialmente sanado posteriormente, sendo necessária a apuração, no curso do processo, acerca da regularidade do procedimento adotado pela operadora, à luz do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98. Ressalte-se que o deferimento da tutela pretendida, neste momento processual, implicaria a antecipação dos efeitos do mérito, com a reativação compulsória do contrato, sem que haja elementos suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade do cancelamento promovido pela ré. Assim, ausente a probabilidade do direito em grau suficiente, mostra-se inviável o acolhimento do pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório e a instrução adequada do feito. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, independentemente da petição anteriormente juntada aos autos. Intime-se. AVELINO LOPES-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes