Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MANOEL DIAS, PERPETUA MARIA DE MORAIS DIAS, ORLANDO DE MORAIS DIAS, WILSON EVANGELISTA DE SOUZA, ODON DE MORAIS DIAS, MANOEL BRITO PORTO MORAES, EVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, EDMILSON SILVEIRA COSTA, RAIMUNDA NONATA FERREIRA DE SOUSA
REU: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DOS PEQ PROD RURAIS DE LAGOA DA CANA BRAVA SERRA DO MACAPA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800653-37.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assembléia, Inclusão de associado, Exclusão de associado] Vistos etc.
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por JOSE MANOEL DIAS e outros em face da ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE LAGOA DA CANA BRAVA SERRA DO MACAPÁ. Conforme se verifica dos autos, por meio da decisão de ID nº 56109269, a parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, uma vez que se trata de reiteração de ação anteriormente extinta sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, no processo nº 0801235-08.2022.8.18.0038, oportunidade em que também se determinou a correção do vício anteriormente apontado. Posteriormente, a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais, pedido que foi deferido, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, com autorização para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais, tendo sido expressamente determinado que a comprovação do pagamento da primeira parcela deveria ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, conforme decisão proferida em 29 de julho de 2025. Ocorre que, decorrido o prazo assinalado, a parte autora não comprovou o pagamento da primeira parcela das custas processuais, permanecendo inerte, apesar de regularmente intimada. Tal conduta configura abandono da causa, bem como o descumprimento de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, notadamente o recolhimento das custas iniciais, indispensável à regular tramitação da demanda. Diante desse cenário, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com o consequente cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC, aplicável à hipótese de não recolhimento das custas iniciais no prazo legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, determinando, em consequência, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem condenação em custas processuais adicionais, diante da ausência de formação válida da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição e arquivem-se os autos. AVELINO LOPES-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes