Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON DE SOUSA AMARAL
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito, após a citação da parte adversa. Instada a se manifestar, a requerida quedou-se inerte. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). A condenação imposta fica suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820232-24.2022.8.18.0140 CLASSE: PROTESTO (12228) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação] Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON DE SOUSA AMARAL
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito, após a citação da parte adversa. Instada a se manifestar, a requerida quedou-se inerte. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). A condenação imposta fica suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820232-24.2022.8.18.0140 CLASSE: PROTESTO (12228) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação] Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 18:00
Desistência
09/01/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2025, 11:42
Decurso de Prazo
22/04/2025, 04:01
Publicação
09/04/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDSON DE SOUSA AMARAL
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820232-24.2022.8.18.0140 CLASSE: PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Intimação / Notificação]
Cuida-se de demanda cognitiva que busca discutir lançamentos vinculados ao PASEP Em análise do tema 1.300, o C. STJ determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto, com a finalidade de “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em face do exposto, considerando a previsão contida no artigo 1.037, II, do CPC/2015, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento do aludido tema. TERESINA-PI, 21 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:52
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:16
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 09:29
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:17
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:55
Ato ordinatório
14/06/2024, 11:53
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:54
Ato ordinatório
13/05/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:31
Decisão de Saneamento e Organização
01/04/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 12:50
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:05
Decurso de Prazo
11/10/2023, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:37
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)