Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823381-96.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, sustentando a existência de saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos e falhas na gestão dos valores, requerendo a recomposição do saldo e indenização correspondente. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, a ocorrência de prescrição. No curso do processo, foi determinada a realização de prova pericial contábil, a qual não chegou a ser efetivada. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e por ser desnecessária a produção da prova técnica diante da prejudicial de mérito. A pretensão deduzida decorre de suposta falha na prestação de serviço bancário relativa à gestão de conta vinculada ao PASEP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o decenal (Tema 1150), devendo ser conjugado com a orientação de que o termo inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca da lesão, a qual, em regra, ocorre com o saque integral dos valores (Tema 1387). Assim, a análise da prescrição exige a conjugação desses dois vetores: prazo de dez anos e marco inicial vinculado ao levantamento integral dos valores ou à efetiva ciência do alegado prejuízo. No caso concreto, verifica-se que o saque integral ocorreu em momento anterior ao decênio que antecede o ajuizamento da demanda, o que evidencia a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito e, por conseguinte, desnecessária a produção da prova pericial anteriormente deferida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Em consequência, revogo a perícia anteriormente determinada. Havendo valores depositados a título de honorários periciais, determino a sua devolução à parte que efetuou o depósito, independentemente de novo despacho, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 8 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina