Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO NEPOMUCENO DA FONSECA FILHO e outros (4)
REU: cosme alves da silva e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800835-21.2018.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 38937192) opostos por JOÃO NEPOMUCENO DA FONSECA FILHO e outros em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 38059021), que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material no dispositivo da sentença. Sustenta que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em "10% sobre o valor da condenação" é equivocada, uma vez que não houve condenação em valor pecuniário, tendo sido julgado improcedente o pedido de perdas e danos. Argumenta que, por ser irrisório o valor atribuído à causa (R$ 500,00), a verba honorária deveria ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o vício e fixar os honorários por equidade. Devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), conforme art. 346 do CPC, a parte embargada, revel, não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, porquanto são tempestivos e apontam uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, a insurgência da parte embargante merece acolhimento parcial. Do Erro Material Assiste plena razão à parte embargante no que tange à existência de erro material na sentença vergastada. O dispositivo da decisão (ID 38059021) condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em "10% sobre o valor da condenação". Ocorre que, na própria fundamentação da sentença, este Juízo julgou improcedente o pedido de condenação em perdas e danos, por ausência de comprovação do prejuízo. Dessa forma, a base de cálculo eleita ("valor da condenação") é, de fato, inexistente, o que torna o comando sentencial, neste capítulo, inócuo e inexequível.
Trata-se de vício que deve ser sanado por meio dos presentes aclaratórios, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a justa remuneração do trabalho advocatício. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sanado o erro, passa-se à definição da base de cálculo correta. A parte embargante pugna pela fixação por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, neste ponto, a tese não prospera. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PARTE EXECUTADA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2002346 SP 2022/0136880-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 85, § 2º, uma ordem de preferência legal e obrigatória para a fixação dos honorários de sucumbência, que devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre: 1. o valor da condenação; 2. o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, 3. o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida absolutamente excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), pacificou a questão, firmando a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC […]; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No caso dos autos, embora o valor da causa seja, de fato, baixo (R$ 500,00), o proveito econômico obtido pelos autores é evidente, substancial e perfeitamente mensurável. Ele consiste na reintegração e confirmação da posse de um imóvel urbano de 20 hectares, cujo valor patrimonial é, inquestionavelmente, expressivo. Assim, não há que se falar em proveito econômico "inestimável" ou "irrisório" que autorize a aplicação da regra de exceção do § 8º. A base de cálculo a ser utilizada deve ser, obrigatoriamente, a segunda da ordem de preferência do § 2º: o proveito econômico obtido. Permitir que a parte se beneficie da fixação por equidade com base no valor irrisório que ela mesma atribuiu à causa, ignorando o vultoso proveito econômico alcançado, seria violar a ordem legal do CPC e o precedente vinculante do STJ, além de gerar enriquecimento sem causa da parte vencida e aviltamento da verba honorária. Portanto, os embargos devem ser acolhidos para corrigir o erro material, mas com efeitos infringentes para adequar a base de cálculo dos honorários à norma processual vigente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar o erro material apontado e, por conseguinte, retificar o dispositivo da sentença de ID 38059021, exclusivamente no capítulo referente aos honorários de sucumbência, que passará a ter a seguinte redação: "Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos autores, correspondente ao valor venal/de mercado do imóvel objeto da lide, a ser apurado em fase de liquidação de sentença." No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 38059021 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas.: BOM JESUS-PI, 17 de outubro de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus