Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação com efeito somente devolutivo, pois
trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
12/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação com efeito somente devolutivo, pois
trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
12/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação com efeito somente devolutivo, pois
trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação com efeito somente devolutivo, pois
trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
12/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação com efeito somente devolutivo, pois
trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
12/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação com efeito somente devolutivo, pois
trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
11/01/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2026, 00:35
Sem efeito suspensivo
19/12/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 09:12
Documento
01/12/2025, 09:12
Documento
01/12/2025, 09:12
Recebimento
29/10/2025, 11:30
Distribuição (sorteio)
29/10/2025, 11:30
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DENISE CAJASEIRA DE QUEIROZ, LEANE MUNIZ GOMES
REU: RESIDENCIAL PORTAL DO CRISTO REI, JUANNA MARCIA SANTOS ORSANO BASTOS, ELLYS EMANUELE MEIRELES PRADO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 23 de setembro de 2025. WAGNAR RODRIGUES DE CARVALHO MATIAS 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855809-63.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração, Assembléia]
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENISE CAJASEIRA DE QUEIROZ, LEANE MUNIZ GOMES
REU: RESIDENCIAL PORTAL DO CRISTO REI, JUANNA MARCIA SANTOS ORSANO BASTOS, ELLYS EMANUELE MEIRELES PRADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Arnoldo Bastos Sobrinho apresentou contestação cumulada com reconvenção em face de Denise Cajaseira de Queiroz e Leane Muniz Gomes, na qual sustenta ter sido vítima de dano moral, em razão de relatório elaborado pelas reconvindas (ID 36764192), que apontaria supostas irregularidades em sua gestão como síndico do condomínio. Afirma que o documento continha informações falsas e difamatórias, atribuindo-lhe prejuízos financeiros da ordem de R$ 667.945,29, o que teria causado grave abalo à sua imagem e reputação. Requereu a condenação das reconvindas ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente ao montante indicado, além de retratação pública. As reconvindas apresentaram manifestação (ID 74754688), impugnando integralmente a reconvenção. Alegam, em síntese: (i) que o relatório tinha caráter informativo e administrativo, no exercício regular das funções de síndica e subsíndica; (ii) inexistência de imputação pessoal de crime ou de difamação; (iii) ausência de prova de abalo moral concreto; e (iv) desproporcionalidade do valor pleiteado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da reconvenção Nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção é meio processual adequado para a formulação de pretensão do réu em face do autor, desde que conexa com a ação principal. O pedido reconvencional é conexo ao objeto da demanda originária, razão pela qual foi corretamente admitido. Do alegado dano moral A análise do relatório de ID 36764192 revela que o documento: a) apresenta quadro de dívidas e pendências administrativas do condomínio; b) aponta ausência de comprovantes contábeis, passivos junto à Águas de Teresina, INSS e banco Codocontas; c) defende a necessidade de convocação de assembleia e eleição de novo síndico. Não obstante o teor crítico, o relatório ostenta caráter informativo-administrativo, voltado à transparência na gestão condominial. Não se constata linguagem injuriosa ou caluniosa dirigida pessoalmente ao reconvinte, mas sim relato de problemas financeiros e estruturais do condomínio. Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito. As reconvindas, enquanto síndica e subsíndica eleitas, tinham o dever legal de prestar informações aos condôminos, nos moldes da convenção condominial e do Código Civil (arts. 1.348 e seguintes). Assim, a insatisfação do reconvinte com as críticas recebidas não é suficiente para configurar ato ilícito indenizável. Dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. No presente contexto, entendo que não é cabível a condenação a título de danos morais, uma vez que não está evidenciada nos autos qualquer lesão à intimidade, honra ou qualquer outro atributo subjetivo da parte Reconvinte. O reconvinte não trouxe aos autos provas objetivas de repercussão negativa relevante em sua esfera pessoal, social ou profissional. O dano moral, para além de meros aborrecimentos, exige a demonstração de efetivo sofrimento ou constrangimento de monta, o que não se verificou. Da desproporcionalidade do pedido O valor da indenização deve ser estipulado com prudência e moderação, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do ofensor e seu grau de culpa, a natureza, a gravidade e a extensão do dano causado, não se justificando que a reparação seja arbitrada em valor exorbitante, que possa ensejar o enriquecimento sem causa, ou inexpressivo, que torne inócua a condenação, por descaracterizar seu caráter inibitório. O valor pleiteado (R$ 667.945,29) foi calculado tomando como parâmetro o montante das dívidas relatadas no condomínio, critério que não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855809-63.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia]
Trata-se de quantia manifestamente excessiva e desproporcional, revelando caráter punitivo e intimidatório, incompatível com a natureza compensatória do dano moral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO ajuizada por Arnoldo Bastos Sobrinho em face de Denise Cajaseira de Queiroz e Leane Muniz Gomes, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa da reconvenção (art. 85, §2º, CPC). As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam suspensas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §3°, do CPC. Tendo em vista que a ação principal já foi julgada conforme id 57623706, proceda-se a cobrança das custas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
28/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DENISE CAJASEIRA DE QUEIROZ e outros
REU: RESIDENCIAL PORTAL DO CRISTO REI e outros (2) DECISÃO Diante da documentação juntada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855809-63.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração, Assembléia] defiro em favor de ARNOLDO BASTOS SOBRINHO os benefícios da gratuidade da justiça. À autora/reconvinda para em 15 dias se manifestar sobre a emenda pertinente aos danos morais (id. 58949381). Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina