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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALICE DIAS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PARNAGUÁ, 10 de setembro de 2025. DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800394-57.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
12/01/2026, 00:00
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12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2026, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2026, 06:50
Mero expediente
09/01/2026, 20:32
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 12:34
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:05
Publicação
12/09/2025, 09:37
Publicação
12/09/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:37
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11/09/2025, 00:00
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11/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: MARIA ALICE DIAS DOS SANTOS
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11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:07
Recebimento
29/05/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ALICE DIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e que impôs condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de comprovante de residência para comprovação da competência territorial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a parte autora agiu de má-fé, justificando a condenação correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado para aferição da competência territorial fundamenta-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na regra do art. 101, I, do CDC, que confere ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio. 4. A determinação judicial de comprovação do endereço da parte autora é razoável e visa coibir a prática de ajuizamento de demandas em juízos aleatórios, conforme alteração do art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada quando a parte autora não atende à determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual ou conduta intencionalmente maliciosa, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, pois não há demonstração de que a parte autora tenha agido com deslealdade processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800394-57.2023.8.18.0109 JUIZO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA ALICE DIAS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, que moveu em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na origem, o magistrado a quo determinou: "[...] INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 319, 320, 321, 330, I, c/c art. 485, I, todos do CPC), juntar ao processo o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação, qual(is) seja(m): a) documentos pessoais do assinante a rogo na procuração; b) comprovante de residência atualizado, ou seja, datado de até três meses antes da propositura da ação, e em nome da parte autora ou com declaração de residência anexada. [...]" Após, julgou a demanda nos termos seguintes: “[…] No presente caso, pois, diante do conjunto de elementos, resta demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC). [...]” Inconformada, em razões recursais, aduz a parte autora/apelante, em síntese: não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC; não há que se falar em alteração da verdade dos fatos, uma vez que a parte requerente sempre trouxe aos autos a realidade fidedigna à dinâmica dos fatos; no tocante ao ajuizamento de vários processos, tratam-se de objetos diversos, ora se discute descontos referentes às tarifas, ora se discute empréstimos indevidos, ou seja, são diversas ações com objetos diferentes; errônea é a percepção de que o quantitativo de empréstimos e ações judiciais representam uma tentativa espúria de burlar o ordenamento jurídico, pois, em verdade, representam o exercício legítimo do direito de ação, em resposta às arbitrariedades praticadas pelas instituições financeiras. Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, com exclusão da condenação por litigância de má-fé. O banco recorrido apresentou contrarrazões ao recurso no ID 19672849. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É a síntese do necessário. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II - DO MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora por litigância de má-fé. Enuncio, desde logo, que a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida. Das determinações estabelecidas pelo magistrado de origem, constou a juntada pela parte autora de comprovante de residência atualizado. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda fora ajuizada sem o respectivo documento, apenas indicando a autora na sua inicial que reside na zona rural da cidade de Parnaguá/PI, de forma que, no caso, a exigência do juízo a quo mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial. Especialmente, após a mudança do art. 63 do CPC, com acréscimo do §5º, por meio da Lei nº. 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda. No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional. De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que exista agência do demandado. Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo. Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias. Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A parte autora deixou de juntar aos autos o seu comprovante de endereço atualizado, apesar de concedido prazo para diligência, motivo pelo qual a determinação do magistrado a quo, nesse ponto, não merece reparo. Não obstante, não existem elementos nos autos para caracterizar litigância de má-fé. No que concerne a caracterização de litigância de má-fé, há de existir a prática de algum dos atos previstos no art. 80, I a VII, do CPC, e pressupõe o dolo da parte, com conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade processual. Prescreve o citado art. 80 do CPC: “Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Na hipótese em análise, não há demonstração nos autos de dolo processual ou mesmo intenção de enganar o Judiciário. Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade de descontos em sua conta não é justificativa para a penalidade imposta, mesmo existindo várias ações ajuizadas, apontando para demandas semelhantes, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. Com essas razões, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, vez que, na presente demanda, não restou configurada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, reformando a sentença a quo apenas para excluir a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800394-57.2023.8.18.0109.
RECORRENTE: MARIA ALICE DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des. Ricardo Gentil. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO