Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NILTON PEREIRA DE SOUZA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PARNAGUÁ, 10 de setembro de 2025. DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800704-63.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
12/01/2026, 00:00
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12/01/2026, 00:00
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12/01/2026, 00:00
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12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2026, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2026, 06:50
Mero expediente
09/01/2026, 20:32
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 12:40
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:38
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11/09/2025, 00:00
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11/09/2025, 00:00
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11/09/2025, 00:00
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11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: NILTON PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº. 15.843-A)
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Nilton Pereira de Souza contra sentença que, ao extinguir sem resolução do mérito a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra Bradesco Vida e Previdência S.A., condenou o autor ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora incorreu em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a condenação imposta na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige que a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, além da comprovação de dolo processual e prejuízo à parte adversa. No caso concreto, não há elementos que demonstrem que o apelante agiu de forma temerária, alterou a verdade dos fatos ou usou o processo para alcançar objetivo ilegal. O ajuizamento da ação configura o exercício regular do direito constitucional de ação, não havendo indicativos de que tenha sido utilizado com propósito ilícito ou abusivo. A ausência de comprovação da má-fé afasta a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual da parte e a ocorrência de prejuízo à parte adversa. 2. O simples ajuizamento de ação não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo necessário comprovar a intenção de agir de modo temerário ou provocar incidente manifestamente infundado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0800704-63.2023.8.18.0109 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: PARNAGUÁ / VARA ÚNICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILTON PEREIRA DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ora apelado, na qual, o Juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Custas sob condição suspensiva e sem condenação em honorários, pois não houve citação. Diante do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, a parte autora fora condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC). Em suas razões recursais a parte apelante aduz, em síntese, que não incorreu em nenhuma das hipóteses, taxativas, previstas no art. 80 e ressalta que o ajuizamento de diversos processos se deve ao fato de que os mesmos possuem objetos diferentes. Assim, afirma que “errônea é a percepção de que o quantitativo de empréstimos e ações judiciais representam uma tentativa espúria de burlar o ordenamento jurídico, pois, em verdade, representam o exercício legítimo do direito de ação, em resposta às arbitrariedades praticadas pelas instituições financeiras.” Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença para excluir a condenação por litigância de má-fé. O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso requerendo que seja negado provimento ao recurso. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Id 20120488). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No caso em apreço, a parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face do ora apelado, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário O Juízo do primeiro grau indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Na sentença, condenou a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, a exigência, ainda, do dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que a parte apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ressaltando-se, ainda, que o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022). Portanto, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800704-63.2023.8.18.0109.
RECORRENTE: NILTON PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des. Fernando Lopes. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO