Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGOSTINHO SILVA MARIANO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do retorno dos autos e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco dias) PARNAGUÁ, 24 de julho de 2025. CLÁUDIA NOGUEIRA ROCHA CASTRO LUSTOSA Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800529-06.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2026, 06:50
Mero expediente
09/01/2026, 20:32
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:36
Decurso de Prazo
05/08/2025, 04:27
Publicação
28/07/2025, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGOSTINHO SILVA MARIANO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do retorno dos autos e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco dias) PARNAGUÁ, 24 de julho de 2025. CLÁUDIA NOGUEIRA ROCHA CASTRO LUSTOSA Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800529-06.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGOSTINHO SILVA MARIANO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do retorno dos autos e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco dias) PARNAGUÁ, 24 de julho de 2025. CLÁUDIA NOGUEIRA ROCHA CASTRO LUSTOSA Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800529-06.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:09
Ato ordinatório
24/07/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AGOSTINHO SILVA MARIANO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da autora em cumprir a determinação de emenda à petição inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado, imprescindível para a análise da competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado foi razoável e fundamentada; e (ii) analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora, foi correta à luz do art. 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC dispõe que, ao verificar a ausência de requisitos formais ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve determinar a sua emenda, fixando prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A determinação de apresentação de comprovante de residência atualizado visa assegurar a correta fixação da competência territorial, notadamente em demandas regidas pela legislação consumerista, que admite o foro de domicílio do consumidor como competente. A exigência de documento atualizado se justifica pela necessidade de coibir práticas de litigância predatória e demandas temerárias, prática verificada em larga escala, conforme reconhecido pela jurisprudência. A decisão de origem especificou claramente a documentação a ser apresentada, incluindo o comprovante de residência atualizado, sendo razoável e devidamente fundamentada, em consonância com o poder geral de cautela conferido ao magistrado. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial, mesmo ciente da possibilidade de extinção do feito, configura descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, ensejando o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme parágrafo único do dispositivo mencionado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de documentos atualizados, como comprovante de residência, para fins de fixação da competência territorial e controle de demandas predatórias. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321 e 330, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/05/2022. TJTO, Apelação Cível n. 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28/06/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800529-06.2022.8.18.0109 Origem:
APELANTE: AGOSTINHO SILVA MARIANO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800529-06.2022.8.18.0109
Trata-se de Apelação interposta POR AGOSTINHO SILVA MARIANO contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA manejada em face de BANCO BRADESCO S/A. Na sentença recorrida, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emenda-la com comprovante atualizado de endereço do autor, porém, esse quedou-se inerte. Irresignada, a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída nos termos da legislação processual. Houve contrarrazões em defesa da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, dou seguimento ao recurso. DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial. O recorrente alega que a petição inicial cumpre todos os requisitos da legislação processual. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo. O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento. Da simples leitura da decisão de piso que determinou a emenda da inicial, verifica-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois é evidente que o juízo descreveu com clareza os documentos que a parte deveria acostar. E sobre a exigência formulada pelo juízo, especificamente, no que tange ao comprovante de endereço atualizado, verifica-se que não se mostra desarrazoada. Ora, analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência muito antigo, ou seja, o documento, de fato, encontra-se desatualizado. Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1. Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. A utilização de documentação antiga para ajuizamento de ação enseja dúvida e causa insegurança jurídica, mormente diante do grande número de ações temerárias, genéricas e muitas delas ensejando litigância de má-fé em prejuízo do autor outorgante. 3. Na hipótese, o proceder do Julgador singular se justifica em razão do perfil da demanda, similar a várias que todos os dias são ajuizadas, logo de rigor o processamento com cautela de ações desta natureza, inclusive com aferição da efetiva vontade da parte em distribuir ação judicial. 4. Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 16:19:41) (TJ-TO - Apelação Cível: 0013737-44.2021.8.27.2706, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 28/06/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, percebe-se que não houve qualquer erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a atualização da documentação sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321. Nada obstante, injustificadamente a parte autora descumpriu a referida determinação, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção. Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada. Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo, que agiu em estrita observância ao regulamento processual pátrio. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 18/03/2025
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800529-06.2022.8.18.0109.
APELANTE: AGOSTINHO SILVA MARIANO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Ricardo Gentil. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800529-06.2022.8.18.0109.
APELANTE: AGOSTINHO SILVA MARIANO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Ricardo Gentil. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)