Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA POR AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80 do CPC, por litigância de má-fé, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé, especialmente a demonstração inequívoca de dolo processual. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de conduta dolosa, não se admitindo presunção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A simples propositura de ação judicial, por si só, não configura má-fé, quando exercida no âmbito do direito de ação previsto constitucionalmente. A parte apelante atuou com base em pretensão que entendia legítima, não se verificando, nos autos, intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins ilegítimos. Ausente comprovação de dolo ou prejuízo à parte adversa, deve ser afastada a penalidade aplicada com fundamento no art. 80 do CPC. Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não se admitindo presunção. O exercício regular do direito de ação, ainda que resulte em improcedência, não configura, por si só, conduta dolosa passível de sanção. É incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé na ausência de prova concreta de má-fé ou prejuízo processual. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800525-32.2023.8.18.0109
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ GONZAGA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. Nº 0800525-32.2023.8.18.0109), ajuizada em face BRADESCO SEGUROS S/A, ora apelado. Na sentença (Id. 21330954), o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito e condenou em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80 do CPC, em razão de litigância de má-fé. Nas razões recursais (Id. 21330957), o apelante alega que, em nenhum momento, agiu de má-fé ao ingressar com a ação, afirma ter apenas exercido o direito de consumidor. Assim, insurge-se contra a penalidade por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (Id. 21330959), o banco apelado sustenta a existência de má-fé. Contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. II. MÉRITO O apelante sustenta não ter incorrido em conduta configuradora de litigância de má-fé, uma vez que inexistiu dolo ou propósito deliberado de tumultuar ou comprometer o regular desenvolvimento do processo. Ao examinar os autos, constato que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em seguida, considerando presentes os pressupostos legais para a aplicação da sanção por litigância de má-fé, impôs à parte autora a penalidade correspondente. Destaco que a configuração da litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível) No caso em apreço, não se verifica qualquer conduta que evidencie má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, conforme se depreende dos autos, esta atuou no exercício regular do direito de ação, buscando pretensão que acreditava legítima. Dessa forma, revela-se incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé na presente hipótese. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso tão somente para afastar a condenação da apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso foi provido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator