Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SIDINAL MARINHO RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000007-47.2001.8.18.0109 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do executado SIDINAL MARINHO RODRIGUES, com lastro na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa – CDA nº 32.6.00.00.1223-03, série 00/2000, com valor histórico de Cr$ 3.449.072,14 (três milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, setenta e dois cruzeiros e quatorze centavos), tendo a presente ação sido ajuizada em março de 2001. A parte exeqüente apresentou manifestação através da petição de id n° 71292511, requerendo a extinção da execução em decorrência da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em face do pequeno valor da presente execução fiscal, deixo de colher manifestação prévia da Fazenda Pública acerca da prescrição, o que faço com fundamento no § 5º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Dito isto, verifico que o caso comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil. Com efeito, da análise detida dos autos, constato ter havido a ocorrência da prescrição intercorrente. Frise-se, por oportuno, que a prescrição intercorrente é o fenômeno que ocorre quando, após o ajuizamento da ação, há paralisia no andamento do processo por prazo superior ao estabelecido legalmente. No caso em tela, o pedido da exequente se baseia na alegação de que o processo permaneceu sem impulso por tempo suficiente para que se configurasse a prescrição, o que está sujeito à verificação do histórico processual e eventual apuração de inatividade. Ao analisar o processo, verifica-se que a ação foi ajuizada em março de 2001 e, se houve longo período de inatividade, deve-se observar a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. O prazo de cinco anos, conforme estipulado pela legislação, deverá ser analisado com base nas movimentações processuais e se houve qualquer causa que tenha interrompido ou suspenso o prazo da prescrição. Com base na análise do histórico do processo e considerando que a parte exequente não apresentou evidências suficientes de atos que tivessem interrompido ou suspendido o prazo da prescrição, entendo que a prescrição intercorrente se configura. Diante disso, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, declaro extinta a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, com base na inatividade do processo por período superior a cinco anos. Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIXADA NO RESP.1.340.553/RS. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA AUTOMÁTICA. REQUERIMENTO DENOVA BUSCA DE ATIVOS NÃO É, POR SI SÓ, APTA A INTERROMPER O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar o REsp 1.340.553/RS, sob a disciplina dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu a sistemática da contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da LEF, determinando que o prazo de suspensão do processo de 01 (um) ano tem seu termo inicial na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, ocasião em que, transcorrido o referido prazo, tem início, automaticamente, a contagem do prazo de prescrição intercorrente. 2. In casu, a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor para citação ou de bens passíveis de penhora em 2014. Apenas a efetiva constrição patrimonial seria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento da Fazenda Pública em juízo requerendo nova consulta sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (item 4.3. do REsp 1340553/RS). Configurada prescrição intercorrente apta a fulminar a pretensão executiva, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da sentença combatida. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1868423, 00569965520108070015, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento:22/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, processo incluso na Meta 2 CNJ. PARNAGUÁ-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá