Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800310-61.2020.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face da r. sentença prolatada nos autos, sob alegação de omissão quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tece considerações fáticas e jurídicas sobre o tema. Finaliza requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. A parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração em apreço. Brevemente relatados. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. Todavia, não merece prosperar as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha. No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso. A alegada omissão não se verifica, pois a gratuidade da justiça já havia sido expressamente deferida por este Juízo em decisão interlocutória de ID 12554386, a qual permanece válida e eficaz. Além disso, no próprio dispositivo da sentença embargada, ao condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, o Juízo determinou, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, que tais verbas ficariam sob condição suspensiva, o que somente é possível quando concedidos os benefícios da justiça gratuita. Assim, é evidente que não houve qualquer omissão, mas apenas inconformismo da parte embargante com o teor da decisão, o que não se enquadra no âmbito de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Destarte, as alegações da parte embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. sentença embargada tal qual lançada. Determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Adote a Serventia as diligências pertinentes. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá