Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO ALMEIDA SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PARNAGUÁ, 10 de setembro de 2025. DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800402-05.2021.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
12/01/2026, 00:00
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12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2026, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2026, 06:52
Arquivamento
11/12/2025, 20:59
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 13:44
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:06
Publicação
12/09/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025, 00:00
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11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:54
Recebimento
29/08/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO ALMEIDA SOUSA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Antonio Almeida Sousa contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, manteve a sentença que rejeitou o pedido de nulidade de contrato bancário por falta de comprovação de transferência do valor do empréstimo, além de negar provimento ao recurso com efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação documental da transferência do valor do empréstimo bancário invalida o contrato, e se, em razão disso, cabe a repetição de valores ou indenização por danos morais ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira. A parte agravante não trouxe elementos suficientes para invalidar o contrato, uma vez que o banco apresentou comprovante de transferência bancária (TED) que atesta a disponibilização do valor contratado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, expressa na Súmula 18, reforça que a transferência bancária válida pode ser comprovada por documentos idôneos, como a transferência eletrônica, o que foi devidamente feito neste caso. A alegação de vício de consentimento, coação ou dolo foi refutada, visto que a documentação presente nos autos comprova a regularidade da contratação, com a adesão voluntária do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de comprovante de transferência bancária válido, como a TED, é suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do valor contratado em empréstimo consignado. A ausência de prova robusta que invalidasse a contratação impede a condenação do banco à repetição de valores ou à indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do autor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 374; Súmula 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800402-05.2021.8.18.0109
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO ALMEIDA SOUSA contra a decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo os fundamentos da sentença (ID 23841162). O agravante argumenta que o comprovante de transferência bancária apresentado pelo banco não constitui meio de prova válido para comprovar a disponibilização do valor do empréstimo. De acordo com o recurso, a relação contratual deveria ser anulada, com base na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), que estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor pelo banco enseja a nulidade do contrato. Por sua vez, o banco réu, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, ressaltando que a documentação apresentada comprova a existência do contrato e a legalidade dos descontos efetuados. O agravado destaca a validade do comprovante da transferência bancária, que, apesar de ser um print do sistema, é complementado por outros documentos que validam a relação contratual, não sendo a prova apresentada pelo apelante suficiente para invalidar o contrato (ID 25338672). É o que interessa relatar. VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO ALMEIDA SOUSA contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, não conheceu o recurso com efeito suspensivo. O agravante questiona a decisão do relator e pede o reexame do caso, com a devida apreciação pelo colegiado desta Câmara. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão do relator foi equivocada, argumentando que o agravo interposto possui fundamentos suficientes para ser apreciado com efeito suspensivo, conforme exposto na apelação anterior. Alegando que o banco réu não apresentou documentação válida que comprovasse a transferência do valor do empréstimo, o agravante reafirma que a falta de prova robusta invalida a relação contratual. A tese da agravante, contudo, não merece prosperar. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é necessário que a parte autora apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe a Súmula nº 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O cerne da controvérsia recursal reside na alegada ausência de demonstração da transferência do valor pactuado à conta bancária de titularidade da autora, elemento essencial para a caracterização da contratação válida e eficaz do empréstimo consignado. Entretanto, ao contrário do que sustenta a parte agravante, os autos demonstram, de forma inequívoca, que a instituição financeira apresentou o comprovante da transferência eletrônica referente ao contrato de empréstimo objeto da presente demanda. Consoante consta dos autos, o documento de ID 21333370, página 11, traz expressamente o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), por meio do qual se confirma a efetiva disponibilização do montante contratado à conta bancária da autora. O referido comprovante atende, de forma plena, à exigência probatória necessária à demonstração da regularidade da avença, em consonância com o entendimento sedimentado por esta Corte, conforme preconizado na Súmula 18 do TJPI: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Logo, restando comprovada a transferência dos valores avençados, não subsiste a alegação de inexistência do contrato, tampouco se revela cabível a condenação da parte ré à repetição de valores ou à indenização por danos morais, haja vista a licitude da conduta praticada pela instituição financeira e a regularidade da contratação, formalizada mediante assinatura da parte autora e efetiva liberação do crédito. Outrossim, como bem ponderado na decisão monocrática ora agravada, não se verifica a presença de vício de consentimento, coação, dolo ou qualquer outro elemento que macule a validade do negócio jurídico. Pelo contrário, os documentos acostados aos autos demonstram a voluntariedade da contratação e a sua concretização nos moldes legais e contratuais previstos. Diante disso, permanece íntegro o fundamento da decisão agravada, inexistindo razão suficiente para retratação ou modificação daquilo que foi decidido de forma coerente e respaldada em prova documental robusta. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
05/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO ALMEIDA SOUSA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Antonio Almeida Sousa contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, manteve a sentença que rejeitou o pedido de nulidade de contrato bancário por falta de comprovação de transferência do valor do empréstimo, além de negar provimento ao recurso com efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação documental da transferência do valor do empréstimo bancário invalida o contrato, e se, em razão disso, cabe a repetição de valores ou indenização por danos morais ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira. A parte agravante não trouxe elementos suficientes para invalidar o contrato, uma vez que o banco apresentou comprovante de transferência bancária (TED) que atesta a disponibilização do valor contratado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, expressa na Súmula 18, reforça que a transferência bancária válida pode ser comprovada por documentos idôneos, como a transferência eletrônica, o que foi devidamente feito neste caso. A alegação de vício de consentimento, coação ou dolo foi refutada, visto que a documentação presente nos autos comprova a regularidade da contratação, com a adesão voluntária do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de comprovante de transferência bancária válido, como a TED, é suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do valor contratado em empréstimo consignado. A ausência de prova robusta que invalidasse a contratação impede a condenação do banco à repetição de valores ou à indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do autor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 374; Súmula 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800402-05.2021.8.18.0109
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO ALMEIDA SOUSA contra a decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo os fundamentos da sentença (ID 23841162). O agravante argumenta que o comprovante de transferência bancária apresentado pelo banco não constitui meio de prova válido para comprovar a disponibilização do valor do empréstimo. De acordo com o recurso, a relação contratual deveria ser anulada, com base na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), que estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor pelo banco enseja a nulidade do contrato. Por sua vez, o banco réu, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, ressaltando que a documentação apresentada comprova a existência do contrato e a legalidade dos descontos efetuados. O agravado destaca a validade do comprovante da transferência bancária, que, apesar de ser um print do sistema, é complementado por outros documentos que validam a relação contratual, não sendo a prova apresentada pelo apelante suficiente para invalidar o contrato (ID 25338672). É o que interessa relatar. VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO ALMEIDA SOUSA contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, não conheceu o recurso com efeito suspensivo. O agravante questiona a decisão do relator e pede o reexame do caso, com a devida apreciação pelo colegiado desta Câmara. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão do relator foi equivocada, argumentando que o agravo interposto possui fundamentos suficientes para ser apreciado com efeito suspensivo, conforme exposto na apelação anterior. Alegando que o banco réu não apresentou documentação válida que comprovasse a transferência do valor do empréstimo, o agravante reafirma que a falta de prova robusta invalida a relação contratual. A tese da agravante, contudo, não merece prosperar. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é necessário que a parte autora apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe a Súmula nº 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O cerne da controvérsia recursal reside na alegada ausência de demonstração da transferência do valor pactuado à conta bancária de titularidade da autora, elemento essencial para a caracterização da contratação válida e eficaz do empréstimo consignado. Entretanto, ao contrário do que sustenta a parte agravante, os autos demonstram, de forma inequívoca, que a instituição financeira apresentou o comprovante da transferência eletrônica referente ao contrato de empréstimo objeto da presente demanda. Consoante consta dos autos, o documento de ID 21333370, página 11, traz expressamente o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), por meio do qual se confirma a efetiva disponibilização do montante contratado à conta bancária da autora. O referido comprovante atende, de forma plena, à exigência probatória necessária à demonstração da regularidade da avença, em consonância com o entendimento sedimentado por esta Corte, conforme preconizado na Súmula 18 do TJPI: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Logo, restando comprovada a transferência dos valores avençados, não subsiste a alegação de inexistência do contrato, tampouco se revela cabível a condenação da parte ré à repetição de valores ou à indenização por danos morais, haja vista a licitude da conduta praticada pela instituição financeira e a regularidade da contratação, formalizada mediante assinatura da parte autora e efetiva liberação do crédito. Outrossim, como bem ponderado na decisão monocrática ora agravada, não se verifica a presença de vício de consentimento, coação, dolo ou qualquer outro elemento que macule a validade do negócio jurídico. Pelo contrário, os documentos acostados aos autos demonstram a voluntariedade da contratação e a sua concretização nos moldes legais e contratuais previstos. Diante disso, permanece íntegro o fundamento da decisão agravada, inexistindo razão suficiente para retratação ou modificação daquilo que foi decidido de forma coerente e respaldada em prova documental robusta. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
05/08/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0800402-05.2021.8.18.0109.
AGRAVANTE: ANTONIO ALMEIDA SOUSA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
09/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: ANTONIO ALMEIDA SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Tendo em vista o Agravo Interno interposto (ID 24049106), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800402-05.2021.8.18.0109 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALMEIDA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO PELO CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800402-05.2021.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO ALMEIDA SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu a ação sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora alega que o comprovante da transferência bancária apresentado não constitui meio de prova válido para comprovar a disponibilização do valor. Requer a reforma da sentença para que a contratação seja declarada nula, conforme a súmula 18 do TJPI. (ID 22616026) Contrarrazões acostadas ao ID 22616028. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II.2 - Mérito Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Previsão semelhante está disposta no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. Conforme relatado, almeja o apelante a anulação do empréstimo consignado n° 225545695, alegando que a instituição bancária não comprovou a disponibilização da quantia contratada. Diante da relação de consumo que envolve as partes, o litígio deve ser analisado segundo as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sobre o tema, esta Corte sumulou o entendimento já pacificado, cujo enunciado transcrevo a seguir: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso, entendo que a parte autora, por meio do histórico de empréstimo consignado acostado ao ID 22615455, demonstrou indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado. Por sua vez, o Banco apresentou o instrumento da contratação devidamente validado com a assinatura a rogo da parte autora (ID 22615461), bem como o comprovante da transferência do crédito em favor do contratante (ID 22615461). Portanto, comprovada a legalidade dos descontos, ante a validade da contratação, é de rigor reconhecer a eficácia dos efeitos decorrentes da relação jurídica, razão pela qual a sentença não carece de reparos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados todos os fundamentos da sentença. Verba honorária majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 24 de março de 2025.