Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOVELINA RIBEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: DR. MIGUEL GUIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL ALVES GUIDA NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000211-20.2016.8.18.0092 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial, Nota Promissória]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por JOVELINA RIBEIRO DOS SANTOS em face de MIGUEL ALVES GUIDA NETO, conforme qualificação constante na peça inicial. A parte exequente foi intimada, por meio de seu advogado, para apresentar o endereço atualizado do executado ou requerer o que entendesse de direito (ID 21163945). Posteriormente, requereu prazo adicional de 30 (trinta) dias para fornecer a informação, o qual foi deferido pelo Juízo (ID 523794110). Decorrido o prazo assinalado, a exequente permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial. Em seguida, a parte autora foi novamente intimada para manifestar-se acerca da alegação de prescrição apresentada pela parte executada, conforme certidão, tendo, mais uma vez, permanecido silente. É a síntese do necessário. Decido. Verifica-se que a parte exequente deixou de cumprir determinação judicial essencial ao regular prosseguimento da execução, consistente na indicação do endereço atualizado do executado. Apesar do prazo adicional concedido, permaneceu inerte. Além disso, intimada para se pronunciar sobre a manifestação da parte executada, limitou-se ao silêncio, demonstrando inequívoca desídia na condução do feito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No sistema dos juizados especiais não é aplicável a Súmula n. 240 do STJ, tampouco o art. 267, § 1º do CPC, quando configurado o abandono da causa pela parte reclamante/exequente é desnecessária a intimação prévia das partes, conforme dispõe o art. 51, § 1º. 2. Recurso conhecido e não provido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1a Turma Recursal - 0007931-17.2011.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 07.07.2015) (TJ-PR - RI: 000793117201181600120 PR 0007931- 17.2011.8.16.0012/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 14/07 /2015). Não existem dúvidas de que o processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido impulso, o que é atribuição do magistrado, a quem cumpre velar pela rápida solução das lides. A isto, é dado o nome de impulso processual, que garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva. Nesse passo, o legislador inseriu o abandono da causa, pela parte requerente, como uma das hipóteses autorizadoras da extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O supramencionado dispositivo legal estabelece que, quando os requerentes abandonarem a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. No presente caso, verifico que, o exequente foi intimado (53569419), tendo restado inerte (65793334), sendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, a medida de rigor. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais finais, observada eventual concessão de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAGUÁ-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá