Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERLANE DA SILVA CRUZ TESTEMUNHA: MARLENE LIMA RODRIGUES, NILMAR SILVA GUIMARAES
REU: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO SENTENÇA I – RELATÓRIO GERLANE DA SILVA CRUZ ajuizou ação ordinária de cobrança em face do MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO – PI, narrando ter sido contratada pelo ente municipal para exercer a função de varredora de rua (gari), no período compreendido entre 04/02/2013 e 05/10/2016, mediante remuneração de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) mensais, sem ter sido previamente aprovada em concurso público e sem que o contrato de trabalho houvesse sido anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Aduz ter sido dispensada sem justa causa em 05/10/2016, sem percepção de quaisquer verbas rescisórias, sem que o Município tivesse efetuado os depósitos fundiários ao longo do vínculo e sem o pagamento de três meses de salário. Sustenta, ademais, a existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas, colacionando aos autos laudo pericial de origem exógena ao presente feito. Em sede de pedidos, requereu: (a) anotação na CTPS das datas de admissão (04/02/2013) e dispensa (05/10/2016) no cargo de gari, com o salário de R$ 880,00; (b) inscrição no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e comprovação dos recolhimentos previdenciários; (c) depósitos do FGTS no percentual de 8% sobre todos os salários do período laborado (45 meses), acrescidos da multa rescisória de 40%; (d) pagamento dos salários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2016; (e) diferenças salariais para todo o período contratual, tomando por base o salário mínimo vigente em cada ano; e (f) adicional de insalubridade no percentual de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.629,08. A gratuidade de justiça foi deferida em favor da autora (Id. 12696139). Regularmente citado, o Município de Riacho Frio ofertou contestação extemporânea (Id. 42483910), tendo sido a revelia decretada por decisão anterior (Id. 40881632), sem aplicação dos efeitos materiais ante a natureza dos direitos discutidos (art. 345, II, do CPC). Na contestação, o Município impugnou o benefício da justiça gratuita, suscitou a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando que a relação entretida com a autora configurava mero contrato de prestação de serviços, sem vínculo empregatício. Juntou documentação, incluindo contrato de prestação de serviços (Id. 42483934). A instrução probatória foi realizada em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 11/09/2024 (Id. 63368414), com a oitiva da parte autora em depoimento pessoal e da testemunha Nilmar Silva Guimarães na condição de informante.As partes apresentaram alegações finais remissivas ao término do ato. Da prova oral colhida em audiência, extrai-se o seguinte: A informante Nilmar Silva Guimarães declarou ter trabalhado na Prefeitura de Riacho Frio na função de gari, varrendo ruas no horário das 05h às 08h30min, de segunda a sexta-feira, a partir de fevereiro de 2013 até 2016. Afirmou que a autora também prestou serviços ao Município, tendo trabalhado juntas apenas durante o primeiro mandato do prefeito municipal conhecido como "Betinho", pois no segundo mandato a autora não mais laborou, por ter sido dispensada. Declarou que o próprio gestor "Betinho" realizava as contratações e efetuava os pagamentos, cabendo ao tesoureiro municipal fazê-lo na ausência do prefeito. Durante a jornada de trabalho, as fiscalizava uma pessoa denominada "Melkis". Afirmou categoricamente desconhecer a existência de qualquer empresa privada que prestasse serviços de limpeza ao Município. Acrescentou ter ingressado em juízo em situação análoga e recebido o que lhe era devido. Confirmou que recebia R$ 335,00 mensais. A autora, em depoimento pessoal, confirmou ter trabalhado para a Prefeitura de Riacho Frio a partir de 2013 até 2016, varrendo ruas, percebendo R$ 335,00 mensais. Declarou ter sido dispensada e que o Município ficou em débito por três meses de salário, mencionando, com imprecisão, os meses de março, abril e maio, mas ressalvando expressamente não se recordar ao certo dos meses inadimplidos. Ao ser questionada pela representante do Município, informou ter sido contratada em fevereiro de 2013, que no segundo mandato não trabalhou mais para o Município de Riacho Frio e que após 2016 não mais prestou serviços ao ente municipal. Intimadas para especificação de provas e manifestação sobre o julgamento antecipado, a parte autora declarou não existirem mais provas a produzir (Id. 87159946), permanecendo o Município silente. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita A impugnação formulada pelo réu ao pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento. O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Não há, na espécie, circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela autora. Por força desse argumento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá e-mail: - Fone: ( ) Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800095-85.2020.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Base de Cálculo] indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Prescrição Assiste razão ao réu quanto à ocorrência parcial da prescrição, embora o fundamento legal corretamente aplicável seja distinto do invocado na contestação. Como é assente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, inclusive nos casos em que se discuta o cabimento ou não de parcelas remuneratórias relativas a trabalho temporário sem concurso público (por todos, STJ, AgRg no AREsp 376.194/PE, T1, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 10.09.2013). Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, sem prejuízo da situação jurídica fundamental. Nesse sentido, a Súmula 85 do STJ estabelece que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Na espécie, a ação foi ajuizada em 21/02/2020, de modo que a pretensão condenatória relativa ao período anterior a 21/02/2015 está fulminada pela prescrição. Ficam preservadas, portanto, as pretensões referentes ao período de 21/02/2015 a 05/10/2016, que é o lapso temporal relevante para o julgamento do mérito. Consigne-se que o argumento do Município de que a prescrição teria ocorrido dois anos após o afastamento (portanto em outubro de 2018) é manifestamente equivocado, por não encontrar amparo em nenhum dispositivo legal aplicável à espécie. Acolho, pois, a prescrição das parcelas anteriores a 21/02/2015. MÉRITO Da nulidade da contratação e seus efeitos jurídicos O cerne do presente feito reside na definição dos efeitos jurídicos produzidos por contratação realizada pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público. A prestação de serviços da autora ao Município de Riacho Frio foi cabalmente comprovada pela prova oral produzida em audiência, corroborada pela informação prestada na contestação que a autora operava por meio de contrato de prestação de serviço público sem concurso público, anexando ainda nota de emprenho referente a serviços de limpeza e conservação. A informante Nilmar Silva Guimarães, que exerceu a mesma função de gari no Município e, segundo narrou, já teve seus direitos reconhecidos judicialmente em situação análoga, confirmou, de maneira direta e coerente, que a autora prestou serviços ao ente público na função de varrição de ruas, no horário das 05h às 08h30min, de segunda a sexta-feira, a partir de fevereiro de 2013. A informante esclareceu que as contratações e os pagamentos eram realizados pelo próprio gestor municipal (o prefeito "Betinho"), e pelo tesoureiro municipal na ausência deste, e que as trabalhadoras eram fiscalizadas, no curso da jornada, por um servidor identificado como "Melkis". Não por acaso, ao ser diretamente indagada, a informante afirmou categoricamente desconhecer a existência de qualquer empresa privada prestadora de serviços de limpeza ao Município, o que confirma que a relação laboral da autora se dava diretamente com o ente público. O depoimento pessoal da autora convergiu com esses informes: Gerlane da Silva Cruz confirmou ter trabalhado varrendo ruas para a Prefeitura de Riacho Frio de 2013 a 2016, percebendo R$ 335,00 mensais, e ter sido dispensada ao fim da primeira gestão do prefeito que a contratou, versão coerente com o narrado pela informante, de que ambas trabalharam juntas apenas no "primeiro pleito do gestor" e que a autora foi "expulsa do serviço" antes do início do segundo mandato. O próprio Município, ademais, ao apresentar sua contestação, juntou contrato de prestação de serviços (Id. 42483934) que confirma a existência da relação contratual, embora se esforce por qualificá-la como de natureza diversa. Prescindindo da denominação jurídica que as partes atribuam ao ajuste, os elementos colhidos na instrução, pessoalidade, continuidade, fixação de horário e de local de trabalho, subordinação a fiscalização municipal e pagamento diretamente pelo gestor público, evidenciam relação de trabalho mantida diretamente com o ente público, sem intermediação de pessoa jurídica de direito privado. Firmada a existência da prestação de serviços, cumpre definir os direitos dela decorrentes. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, exige a aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. O § 2º do mesmo artigo é categórico ao estabelecer que a infringência desta norma importa a nulidade do ato de admissão. Assim, o vínculo mantido entre as partes, por não ter observado a exigência constitucional, é nulo de pleno direito. Assentada a nulidade, impõe-se delimitar quais os efeitos jurídicos que dela decorrem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320 (Tema 916 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: os efeitos jurídicos decorrentes de contrato nulo firmado com a Administração Pública limitam-se ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. Tal balizamento tem por fundamento o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, que não pode aproveitar-se do trabalho alheio sem a devida contraprestação. Essa orientação tem sido fielmente observada pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí, que consolidaram entendimento no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PEDIDOS DE ANOTAÇÃO EM CTPS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO RECONHECIDO APENAS QUANTO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES, POIS NÃO DECORREM DOS EFEITOS DA NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público é nula de pleno direito (art. 37, § 2º, da CF), não gerando, em regra, efeitos jurídicos válidos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), fixou tese com repercussão geral de que os únicos efeitos jurídicos decorrentes de um contrato nulo são o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. 3. Comprovada a prestação de serviços por meio de contracheques, é devido o pagamento do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. Os demais pedidos, como anotação em CTPS e adicional de insalubridade, são direitos que pressupõem um vínculo de trabalho válido (celetista ou estatutário), sendo, portanto, incompatíveis com a declaração de nulidade do contrato. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente apenas o pedido de condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800197-77.2021.8.18.0043 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 ) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO APENAS DE SALÁRIOS E FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO EM CTPS E DE INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE GESTACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Município de Buriti dos Lopes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Francisca das Chagas dos Santos Nunes, condenando o ente público ao pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade gestacional, depósitos de FGTS do período laborado, salários vencidos e à determinação de anotação do vínculo na CTPS, com base em título judicial formado em ação trabalhista. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de servidor pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público produz efeitos jurídicos aptos a ensejar anotação em CTPS; e (ii) estabelecer se a nulidade do contrato de trabalho impede o reconhecimento de indenização decorrente de estabilidade gestacional. A Constituição Federal exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, sendo nulo o ato de contratação realizado em desacordo com essa exigência, nos termos do art. 37, II e §2º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que contratações realizadas sem concurso público não produzem efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao pagamento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. A nulidade do contrato de trabalho impede a produção de efeitos típicos de vínculo empregatício regular, razão pela qual não subsiste o dever de anotação do contrato na CTPS, conforme orientação da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. A garantia de estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT pressupõe vínculo jurídico válido e apto a gerar continuidade da relação de emprego, circunstância inexistente quando a contratação é nula por ausência de concurso público. O reconhecimento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, em hipótese de contrato nulo, extrapola os efeitos jurídicos admitidos pela Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula e gera apenas o direito ao pagamento dos salários relativos ao período trabalhado e aos depósitos de FGTS. A nulidade do contrato de trabalho com a Administração Pública impede a anotação do vínculo na CTPS. A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT não é aplicável a contrato de trabalho nulo decorrente de contratação sem concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, §2º e IX; ADCT, art. 10, II, “b”; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014; TST, Súmula nº 363; TRT18, ROT nº 0011743-75.2014.5.18.0006, Rel. Des. Celso Moredo Garcia, 3ª Turma, j. 28.08.2015. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800660-19.2021.8.18.0043 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 ) DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI AUTORIZADORA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos pela parte autora e pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período de contratação temporária da autora, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento do saldo de salário. A autora busca a reforma parcial da sentença para assegurar o levantamento do FGTS relativo aos anos de 2019 e 2020, enquanto o Município sustenta a impossibilidade de pagamento do FGTS em regime estatutário e afirma ter efetuado regularmente os depósitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada pela Administração Pública sem observância das exigências constitucionais configura vínculo nulo e gera direito ao recebimento do FGTS e do saldo de salário; e (ii) estabelecer se houve comprovação do depósito do FGTS pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, sendo nula a contratação realizada sem a observância dessa regra, admitindo-se, contudo, o pagamento do saldo de salários pelos dias efetivamente trabalhados para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. A ausência de comprovação de que a contratação preencheu os requisitos constitucionais para contratação temporária conduz ao reconhecimento da nulidade do vínculo mantido entre as partes. O Supremo Tribunal Federal reconhece que, declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, é devido o pagamento dos depósitos do FGTS ao trabalhador que prestou serviços. O prazo prescricional aplicável às cobranças de depósitos do FGTS é quinquenal, conforme entendimento do STF em repercussão geral. A autora comprova a prestação de serviços ao Município, enquanto o ente público não apresenta comprovantes de recolhimento do FGTS nem prova de suas alegações, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 373, II, do CPC. Diante da ausência de prova do recolhimento e reconhecida a nulidade da contratação, são devidos os depósitos do FGTS não prescritos e o saldo de salário correspondente ao período trabalhado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, quando não comprovados os requisitos da contratação temporária, é nula, assegurando-se apenas o pagamento do saldo de salários e dos depósitos do FGTS. 2. O prazo prescricional aplicável à cobrança de depósitos do FGTS é quinquenal, contado da lesão do direito. 3. Compete à Administração Pública comprovar o recolhimento do FGTS quando alegada a regularidade dos depósitos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801324-44.2022.8.18.0066 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 ) É nesse quadro normativo e jurisprudencial que os pedidos da autora serão apreciados. Dos depósitos do FGTS O pedido relativo aos depósitos do FGTS merece acolhimento parcial, adstrito ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, estabelece expressamente o direito ao FGTS nas hipóteses de contrato nulo celebrado com a Administração Pública. A ratio legis é clara: vedar o enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficiou da força de trabalho da empregada sem recolher os valores destinados à proteção futura da trabalhadora. A prestação de serviços foi demonstrada pela prova oral, conforme fundamentado no item anterior. Incumbia ao ente público demonstrar o cumprimento desta obrigação, dado que a prova da regularidade dos recolhimentos constitui fato extintivo do direito da autora, cujo ônus recai sobre o réu (art. 373, II, do CPC). Silente o Município quanto a isso, prevalece a presunção de inadimplência. A informante Nilmar Silva Guimarães, ao declarar que ela própria obteve judicialmente o reconhecimento de direitos idênticos em situação análoga, apenas reforça o padrão de comportamento do Município quanto ao não recolhimento do FGTS das trabalhadoras que contratou sem concurso. O Município deverá, portanto, recolher os depósitos do FGTS à alíquota de 8% (oito por cento) sobre os salários mensais devidos à autora no período compreendido entre 21/02/2015 e 05/10/2016, conforme apurado em liquidação de sentença. Os valores apurados deverão ser depositados em conta vinculada em nome da autora junto à Caixa Econômica Federal, ou, caso inviável, revertidos diretamente à trabalhadora. A multa rescisória de 40% sobre o FGTS, contudo, não é devida. Tal sanção constitui direito exclusivo do trabalhador detentor de vínculo empregatício válido, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, e não se amolda aos efeitos jurídicos reconhecidos pela jurisprudência do STF para os contratos nulos com a Administração Pública. Dos salários não pagos O pedido de pagamento de salários inadimplidos não comporta acolhimento, por ausência de prova do fato constitutivo do direito. Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso dos salários alegadamente não pagos, o fato constitutivo é a própria inadimplência, isto é, a autora deve demonstrar que trabalhou nos meses reclamados e que não recebeu a respectiva contraprestação. Não basta a afirmação genérica de que houve débito; é necessário que o período de inadimplência seja identificado com suficiente precisão para que a condenação possa ser liquidada. A instrução probatória, contudo, revelou quadro de manifesta insuficiência quanto a esse ponto específico. A petição inicial apontou os meses de agosto, setembro e outubro de 2016 como os períodos de inadimplência. Já a autora, em seu depoimento pessoal prestado em audiência, indicou os meses de março, abril e maio, período completamente distinto, mas ressalvou de forma expressa não se recordar ao certo de quais foram os meses em débito. A informante Nilmar Silva Guimarães, por sua vez, nada declarou especificamente a respeito de salários não pagos à autora. A contradição entre o narrado na exordial e o relatado pela própria autora em audiência não constitui mera imprecisão de datas: representa a ausência de comprovação do fato constitutivo. A autora não apenas deixou de carrear aos autos qualquer documento que demonstrasse a inadimplência como contracheques, recibos, extrato bancário ou outro meio hábil. O ônus de identificar o período de inadimplência é da parte que o alega, e não foi minimamente satisfeito. O reconhecimento de salários não pagos com base em declaração imprecisa e contraditória da própria autora implicaria condenação sem lastro probatório, em violação aos arts. 373, I, e 371 do CPC. Improcede, portanto, o pedido de pagamento de salários não pagos. Das diferenças salariais A pretensão de recebimento de diferenças salariais calculadas sobre o salário-mínimo vigente em cada ano não pode ser acolhida. Como assentado pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral, os efeitos do contrato nulo circunscrevem-se ao pagamento dos salários efetivamente ajustados para o período trabalhado e ao FGTS. A percepção de diferenças salariais pressupõe a existência de um vínculo empregatício válido, reconhecido juridicamente e regido pelas normas trabalhistas. Ausente esse pressuposto, impede-se o reconhecimento de qualquer rubrica que extravase os limites impostos pelo STF. A autora e a informante, aliás, confirmaram em audiência que a remuneração contratada e efetivamente paga era de R$ 335,00, valor que reflete o ajuste firmado com o Município, e é exatamente esse o salário devido pelo período trabalhado. Improcede, portanto, o pedido de diferenças salariais. Da anotação na CTPS O pedido de anotação do vínculo laboral na CTPS da autora é incompatível com a declaração de nulidade do contrato. A CTPS registra vínculos de emprego regularmente constituídos, submetidos ao regime celetista ou estatutário. Anotar um vínculo nulo de pleno direito equivaleria a conferir-lhe validade jurídica que a Constituição Federal expressamente lhe nega. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento na Súmula nº 363, ao estabelecer que a contratação de servidor público sem concurso público acarreta a nulidade do ato, não gerando efeitos jurídicos válidos além do direito à percepção dos salários e do FGTS. Nesse sentido, o TJPI já se pronunciou: "A nulidade do contrato de trabalho impede a anotação do vínculo na CTPS, conforme orientação da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho" (TJPI – Recurso Inominado Cível nº 0800660-19.2021.8.18.0043, Rel. Maria do Socorro Rocha Cipriano, 3ª Turma Recursal, j. 26/04/2026). Improcede o pedido de anotação em CTPS. Da inscrição no RGPS e dos recolhimentos previdenciários A inscrição no Regime Geral da Previdência Social e os recolhimentos previdenciários decorrem de vínculo de emprego juridicamente válido. Reconhecida a nulidade contratual, não há fundamento para exigir da Administração obrigações que pressupõem a validade da relação de trabalho. Improcede o pedido de inscrição no RGPS e de recolhimento de contribuições previdenciárias. Do adicional de insalubridade O pedido de adicional de insalubridade não pode ser acolhido, por dois fundamentos autônomos e igualmente suficientes. Sob o aspecto jurídico, o adicional de insalubridade é verba integrante do complexo remuneratório de contrato de trabalho válido. Reconhecida a nulidade da contratação, não subsiste o direito a verbas que dela decorram. Nesse sentido, o TJPI é expresso: "Os demais pedidos, como anotação em CTPS e adicional de insalubridade, são direitos que pressupõem um vínculo de trabalho válido (celetista ou estatutário), sendo, portanto, incompatíveis com a declaração de nulidade do contrato" (TJPI – Recurso Inominado Cível nº 0800197-77.2021.8.18.0043, Rel. Raimundo Holland Moura de Queiroz, 2ª Turma Recursal, j. 07/04/2026). Improcede o pedido de adicional de insalubridade. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, (1) Quanto ao período prescrito (04/02/2013 a 20/02/2015), RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em relação às parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. (2) DECLARO A NULIDADE do vínculo laboral entre GERLANE DA SILVA CRUZ e o MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO – PI e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: CONDENAR o Município de Riacho Frio – PI ao pagamento dos depósitos do FGTS à alíquota de 8% (oito por cento) sobre os salários mensais da autora, referentes ao período de 21/02/2015 a 05/10/2016, com os devidos acréscimos legais, a ser apurado em liquidação de sentença. (3) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente: (a) pagamento de salários supostamente inadimplidos; (b) anotação na CTPS; (c) inscrição no RGPS e recolhimento de contribuições previdenciárias; (d) multa rescisória de 40% sobre o FGTS; (e) diferenças salariais; e (f) adicional de insalubridade. Sucumbência recíproca. Em atenção ao art. 86 do CPC, cada parte arcará com os honorários de seu próprio patrono, ficando as custas rateadas proporcionalmente, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da autora (art. 98, § 3º, do CPC). O Município de Riacho Frio está isento das custas processuais nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAGUÁ-PI, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá