Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRESSA MACIEL CESAR Nome: ANDRESSA MACIEL CESAR Endereço: POVOADO BARRIGUDA, 0, RURAL, RIACHO FRIO - PI - CEP: 64975-000
REU: ISABELLA MARIA LEAL REGO, MHARYSLHEYD PATRYNNY SILVA LIMA Nome: ISABELLA MARIA LEAL REGO Endereço: QD 1 LT 9, LOTE 9, TRINDADE, ABADIA DE GOIÁS - GO - CEP: 75345-000 Nome: MHARYSLHEYD PATRYNNY SILVA LIMA Endereço: QD C LT 8, LOTE 8, Setor Leste Universitário, GOIâNIA - GO - CEP: 74605-120 DECISÃO O(a) Dr.(a) IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá da Comarca de PARNAGUÁ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800842-59.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, em face de e ISABELLA MARIA LEAL REGO e MHARYSLHEYD PATRYNNY SILVA LIMA A parte Requerente aduz que foi vítima de um golpe do pix (pagamento instantâneo brasileiro), onde um falsário valeu-se da confiança dos bancos, bem como da fragilidade da segurança do MERCADO PAGO - em realizar a devolução do pix, mesmo avisado a tempo, nada fez, possibilitando o aperfeiçoamento de um estelionato com a apropriação ou furto das economias do Requerente. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita requerida pela Autora,, visto que a demanda trata de renovação dos pedidos da ação anteriormente distribuída sob o nº 0800407-55.2025.8.18.0119, a qual foi extinta sem resolução do mérito ante a ausência da parte a audiência de conciliação. Entrementes, INTIME-SE a parte Requerente para proceder, no prazo de 15 (quinze dias), o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120211031726900000081236469 PROCURAÇÃO NOVA Procuração 25120211031819500000081236478 DEC DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120211031918900000081237287 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 25120211032009700000081237293 BOLETIM DE OCORRENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120211032181800000081237297 CONVERSA COM OS GOLPISTAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120211032267700000081237298 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120211032348400000081237299 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25120223355510900000081283347 PARNAGUÁ-PI, 9 de janeiro de 2026. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá