Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLORA ANGELICA FERNANDES MOREIRA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822064-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, Anulação de Débito Fiscal, Imposto de Renda ] Vistos, 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA e pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, em face da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí. 1.1. Na peça inaugural informou a autora que é aposentada e recebe seus proventos da fonte pagadora. Acostou laudos e exames, informando é pessoa com cardiopatia grave (CID I20.0), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico voltado à revascularização miocárdica, em decorrência de ser portadora de moléstias que a impossibilitam de exercer suas atividades laborais de forma definitiva, moléstia constante da relação do artigo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e art. 39, XXXIII e § 6º, do Decreto nº. 3.000/1999 (RIR), pelo que entende ter direito à isenção do imposto incidente sobre os valores que percebe a título de aposentadoria que percebe perante o estado do Piauí. 1.2. Requereu, inaudita altera parte, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para a suspensão do desconto de imposto de renda retido na fonte incidente sobre a sua aposentadoria. 1.3. No mérito, cumulativamente, requereu a confirmação da liminar para isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a concessão de restituição de imposto retido na fonte, desde data em que verificado o primeiro diagnóstico até a sentença, bem como seja declarado o direito à restituição de todo o imposto indevidamente pago, devidamente atualizados pelo IPCA-E e com acréscimos de juros equivalentes à caderneta de poupança. 2. Em Decisão (ID 57569630), o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública declarou a sua incompetência para prosseguir no feito, determinando a redistribuição dos autos para este Juízo, em razão da matéria. 3. Consta despacho (ID 79635137) determinando emenda à inicial, para corrigir ou justificar o valor da causa formulado na exordial, ao que a parte autora atendeu, tempestivamente, por intermédio da manifestação (ID 81568578). 4. Na sequência, os autos vieram-me equivocadamente conclusos para decisão em caráter de urgência. É o relatório necessário para o momento. Passo a decidir. I – Gratuidade de Justiça 5. Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça verifico que, na espécie em exame, a parte autora possui salário líquido menor do que 3 (três) salários-mínimos (ID 57376952), critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012. Demais disso, constatei que a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, sob as penas da lei (ID 57376944). 5.1. Portanto, é possível admitir que o pagamento das despesas e custas processuais (taxa judiciária e percentual sobre o valor da causa), além daquelas relativas ao preparo recursal e a honorários advocatícios, podem vir a comprometer a subsistência pessoal ou familiar, nos termos afirmados no bojo da petição inicial (ID 57376484). 6. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. 2) Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 3) A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4) O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 5) Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência, faz jus a autora/recorrente à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la o fato de ser servidor público, pois é inviável diante dessa circunstância avaliar se a renda auferida pela autora não estaria comprometida com outros gastos advindos da sua vida pessoal e familiar. Com essa contextualização, temos que o indeferimento da justiça gratuita não pode prosperar, visto que afronta os princípios constitucionais. 6)
Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 3622746. É como voto. Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJ-PI - AI: 07519872720218180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (destaquei) 7.
Diante do exposto, CONCEDO a justiça gratuita requerida. II – Tutela provisória de urgência 6. A propósito do pedido de pedido de tutela provisória de urgência será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processual Civil. 7. Em uma breve análise dos autos, verifico que o objetivo da parte autora é obter a isenção de imposto de renda, em razão de ser pessoa com cardiopatia grave (CID I20.0), inclusive, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico voltado à revascularização miocárdica, em decorrência de ser portadora de moléstias que a impossibilitam de exercer suas atividades laborais de forma definitiva portando moléstia constante da relação do artigo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e art. 39, XXXIII e § 6º, do Decreto nº. 3.000/1999 (RIR). 8. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, a A Lei nº 7.713/1988 estabelece os casos em que, a despeito da configuração do fato gerador, o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza não será exigido, sendo pertinente destacar, no caso, a regra relativa às pessoas físicas portadoras de doenças, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (…) (destaquei) 9. Considerando os fatos e documentos apresentados, vislumbro a probabilidade do direito defendido pela parte autora, posto que os laudos médicos acostados ao ID 57376948 e 57376947 - Pág. 16 comprovam que foi diagnosticado com cardiopatia grave (CID I20.0), inclusive, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico voltado à revascularização miocárdica em decorrência de ser portadora de moléstias que a impossibilitam de exercer suas atividades laborais de forma definitiva. 10. Ressalte-se que a jurisprudência entende que a prova para fins de concessão da isenção do imposto de renda não está restrita a laudo produzido por junta médica oficial, podendo o magistrado amparar o seu entendimento em outros documentos idôneos, como é o caso dos retrocitados, como se vê a partir do entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 598/STJ. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (destaquei) 11. Ademais, a Corte Superior não exige a demonstração da contemporaneidade da doença nem da eventual existência de recidiva para que a isenção seja reconhecida. Para corroborar o exposto: Súmula 627/STJ. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (destaquei) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...) 5. Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior. Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 6. O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. 7. Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012). (STJ - REsp: 1836364 RS 2019/0265404-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) (destaquei) 12. Na hipótese, também reputo presente o requisito perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que, caso negada a liminar requerida, a parte autora continuará a sofrer os descontos de imposto de renda, cujos valores, eventualmente, podem até ser necessários para acompanhamento ou tratamento da moléstia grave que lhe acomete. 13. Em face do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada na exordial para determinar a suspensão dos descontos a título de imposto de renda nos proventos de aposentadoria recebidos pela parte requerente, até julgamento final do processo. 14. Ato contínuo, citem-se os requeridos, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, para tomarem ciência do presente feito em todos os seus termos e, assim sendo, possam responder à presente ação, no prazo e forma legalmente estabelecidos. 14.1. Nesta oportunidade e pelo mesmo prazo acima assinalado, intimem-se também os requeridos para cumprimento desta decisão. 15. Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública