Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: CLEDIVALDO JOSE DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022735-61.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em face de CLEDIVALDO JOSE DE SOUSA, ambas já qualificados nos autos em epígrafe, pretendendo a cobrança do valor de R$ 17.126,843 (Dezessete mil, cento e vinte e seis reais, oitenta centavos) a título de faturas de energia elétrica não pagas. Despacho de Id 8556575, fls. 146 determina a expedição de mandado inicial de pagamento. Regularmente citada, a ré opôs embargos monitórios em Id 8556575, fls. 152, oportunidade em que suscita a abusividade dos cálculos. Impugnação aos embargos apresentada pela parte autora em Id 8556826, fls. 45 a 63 ratificando os termos iniciais. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao mérito da causa, observo que a parte ré/embargante não nega sua inadimplência, mas apenas a suposta exorbitância dos valores cobrados, os quais alega serem decorrentes de encargos aplicados de forma abusiva. Questionada, portanto, a cobrança de multa, correção monetária e juros de mora, impende mencionar que tais encargos têm incidência autorizada e estão disciplinados no ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos arts. 397 e 884, do CCB e nos arts. 118, §1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 118. O débito pode ser parcelado ou reparcelado, mediante solicitação expressa do consumidor e consentimento da distribuidora. § 1º O atraso no pagamento implica a incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 126. Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). Assim, tem-se que a mora ex re independe de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para sua caracterização, conforme art. 397 do CCB, devendo os juros moratórios serem calculados a partir do vencimento de cada obrigação. Por seu turno, a correção monetária é mera atualização do poder aquisitivo da moeda e seu cálculo tem como termo inicial o vencimento da obrigação e como base a variação do IGP-M, indexador efetivamente utilizado pela concessionária, conforme faz prova o memorial de cálculos em anexo. Deste modo, é permitido à empresa autora/embargada cobrar os encargos de mora referentes aos atrasos das faturas de energia elétrica, incidindo multa (não superior a 2%), atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. Já no que toca à inclusão de parcelas vincendas no curso da ação, aplica-se a noção preconizada pelo art. 323 do CPC, cujo teor sugere que, em se tratando de prestações sucessivas, consideram-se incluídas no pedido e na condenação, independentemente de declaração expressa do autor, aquelas não pagas ou não consignadas durante o feito. Relativamente a esta tese, o julgado abaixo coligido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – PARCELAS VINCENDAS – INCLUSÃO – ADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 323, DO NOVO CPC – RECURSO PROVIDO. Nas ações monitórias para cobrança de prestações de trato sucessivo, consideram-se incluídas no pedido e na condenação as parcelas vincendas até o final da ação ou o efetivo pagamento. (TJ-SP - AI: 20853454120168260000 SP 2085345-41.2016.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 21/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2016)g.n. Destarte, logrando a empresa requerente/embargada comprovar ser credora dos valores consignados nas faturas, trazendo aos autos prova escrita de seu crédito, nos moldes do art. 373, I, e 700 do CPC, e, não se desincumbindo a demandada de demonstrar o respectivo pagamento ou o excesso nas medições, a teor do art. 373, II, do CPC, a procedência da monitória é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, afastadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, REJEITO os embargos monitórios, restando constituído, portanto, de pleno direito o respectivo título executivo judicial em favor da empresa autora. CONDENO a embargante/ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DEFIRO em favor da embargante/ré, no entanto, a Gratuidade da Justiça, ficando a cobrança suspensa, com lastro nos arts. 98, §3º, e 99, §3º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina