Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: DOMINGOS VIEIRA DE SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800818-21.2018.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução por título extrajudicial consubstanciado em nota de crédito rural, promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Domingos Vieira de Sá. O executado foi regularmente citado em junho de 2019 (ID 5453661). Em agosto de 2023, restou infrutífera a pesquisa via sistema SISBAJUD (ID 32908283). A parte exequente requereu, em petição de ID 70189075, a realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD. É o relatório. Nos termos do art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução: “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.” O inciso III abrange, segundo a doutrina e jurisprudência, quatro hipóteses: (i) não localização do executado; (ii) inexistência de bens em nome do devedor; (iii) localização apenas de bens impenhoráveis; ou (iv) localização de bens de valor ínfimo, incapazes de satisfazer sequer as custas da execução (art. 836 do CPC). No caso, diante do insucesso da pesquisa patrimonial realizada via SISBAJUD, a execução foi automaticamente suspensa pelo prazo legal de um ano, conforme determina o art. 921, III e §1º, do CPC. Durante esse período, além da suspensão do processo, também restou suspenso o curso da prescrição. Findo o lapso de um ano, em agosto de 2024, operou-se, de pleno direito, o termo inicial da prescrição intercorrente, que passou a fluir nos moldes do art. 921 do CPC. Ressalte-se, todavia, que o prazo prescricional ainda não se consumou, razão pela qual não há que se falar, no presente momento, em extinção da execução por prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de utilização do INFOJUD, ressalto que o afastamento de sigilo fiscal não pode ser autorizado com o objetivo exclusivo de satisfação de crédito privado, pois a medida é admitida apenas em hipóteses de tutela de direitos indisponíveis. Assim, indefiro o pedido de acesso ao INFOJUD. Por outro lado, autorizo a realização de pesquisas patrimoniais por meio do RENAJUD, bem como de sistemas destinados à consulta de imóveis ou outros que venham a ser indicados pela parte exequente, desde que previamente comprovado o recolhimento das custas correspondentes Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD; DEFIRO a realização de pesquisas via RENAJUD e sistema de imóveis, condicionada ao pagamento das custas correspondentes. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 6 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras