Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA IVETE PEREIRA DOS SANTOS VAZ Advogados do(a)
APELANTE: DAISE MARIA DA SILVA - PI19180, PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A, RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO - PI19063-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE REPETITIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. em face de decisão que deu provimento à apelação cível ajuizada em ação revisional de valores creditados em conta PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual havia sido afastada a prescrição reconhecida na sentença, discutindo-se saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir qual é o termo inicial do prazo prescricional nas ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, à luz do Tema 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e, inicialmente, adota a teoria da actio nata como critério para o termo inicial. O STJ, no julgamento do Tema 1.387, estabelece orientação superveniente e específica no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relacionadas ao PASEP. O saque integral do principal representa evento objetivo que permite ao titular aferir o montante final recebido, tornando exercitável a pretensão reparatória. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não altera o dies a quo da prescrição, pois não constitui o fato gerador da pretensão indenizatória. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 28/07/2009, e a ação foi ajuizada apenas em 18/11/2020, ultrapassando o prazo prescricional de dez anos. O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado em recurso repetitivo, autorizando o juízo de retratação para adequação à orientação do STJ, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. - Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques. 2. A pretensão de reparação por falhas na gestão do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. A ciência posterior por meio de extratos não altera o marco inicial da prescrição quando já ocorrido o saque integral do principal. 4. É cabível juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801072-60.2020.8.18.0050 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, e com base no art. 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação para dar provimento ao Agravo Interno para negar provimento ao recurso de Apelação cível interposto pelo autor, mantendo a sentença que reconheceu prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, CPC. Custas pelo Apelante, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, CPC. Por fim, arbitrar os honorários advocatícios em favor da Apelada em 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Juízo De Retratação em acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível do Agravo Interno cível n.° 0801072-60.2020.8.18.0050, interposta por Banco Do Brasil em face do julgamento monocrático que deu provimento à Apelação cível interposta por Maria Ivete Pereira Dos Santos Vaz em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Revisional De Valores Creditados Na Conta Pasep C/C Com Pedido De Reparação Por Danos Materiais E Morais Por Saques Indevidos movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. O Banco do Brasil, então, interpôs Recurso Especial. Considerando o julgamento do REsp 2.214.879/PE, leading case do Tema n.º 1.387, sob o rito dos recursos repetitivos, foi determinado o retorno dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. VOTO Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. em razão de suposta violação aos Tema 1.387, do STJ, que fixou a seguinte orientação: “Tema 1.387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente, “ao menos em tese, a decisão objurgada possui aparente desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no precedente indicado, posto que considerou como marco inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta teve acesso ao seu extrato bancário detalhado.” Pois bem. Conforme relatado, o presente recurso versa sobre a ocorrência da prescrição, e mais precisamente, quanto ao seu termo inicial. No caso dos autos, o acórdão recorrido teve como fundamento o entendimento de que a parte autora, ora apelante, apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em fevereiro de 2020, conforme Extrato acostado aos autos (Id. n.°18230244). Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos) Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional. Nos autos, consta que a parte Autora é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido. À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final). Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 28 de julho de 2009. Logo, levando em consideração que a Ação foi ajuizada em 18 de novembro de 2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a prescrição da pretensão autoral, em relação a todos os descontos, à luz do Tema 1.387 do STJ. Percebe-se, por conseguinte, que o acórdão prolatado destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no REsp nº 2.214.879/PE. Nessa hipótese, possível a realização do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...) Logo, o acórdão merece alteração em sede de juízo de retratação para adequá-lo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria que, repito, foi firmada sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, entendo que deve ser exercido o juízo de retratação para dar provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença que reconheceu prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, CPC. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, e com base no art. 1.030, II, do CPC, exerço o juízo de retratação para dar provimento ao Agravo Interno para negar provimento ao recurso de Apelação cível interposto pelo autor, mantendo a sentença que reconheceu prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, CPC. Custas pelo Apelante, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, CPC. Por fim, arbitro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/04/2026 a 04/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator