Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONAN VIEIRA GOMES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801876-03.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de demanda ajuizada por LEONAN VIEIRA GOMES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre o seu saldo bancário. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito. O Ministério Público não foi provocado, pois ausentes as hipóteses de sua atuação. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842). No caso dos autos, os litigantes, devidamente assistidos por advogado, celebraram composição consensual sobre o conflito de interesses travado neste feito e requereram a sua homologação. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença. Em verdade,
trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo Judiciário. A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele. Dispositivo
Ante o exposto, homologo a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios já que as partes convencionaram o pagamento no próprio acordo. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se, em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, ofício com alvarás judiciais, para crédito em conta, ao BANCO DO BRASIL, para que seja dado cumprimento, conforme informações abaixo: 1) Alvará em favor de LEONAN VIEIRA GOMES no valor de 4.230,00 (quatro mil duzentos e trinta reais), na seguinte conta bancária: Agência. 888-5, conta corrente nº 30706-8, Banco do Brasil, de titularidade do causídico (procuração ID.82135538). 2) Alvará em favor de EMANUEL MESSIAS SOARES REIS, advogado, no valor de 10% da quantia depositada, qual seja, R$ 470.00 (quatrocentos e setenta reais), na seguinte conta bancária: Agência. 888-5, conta corrente nº 30706-8, Banco do Brasil, de titularidade do causídico (procuração ID.82135538). Esta decisão valerá como MANDADO/ALVARÁ, para os fins a que se destina. Intimem-se as partes, via sistema, para ciência. Cumpridas todas as determinações acima, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca