Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: R. DE ALMEIDA SANTOS VEICULOS
EXECUTADO: ONAYRE DOS SANTOS SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801418-83.2025.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais. De início, cumpre destacar que não se presume a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, sendo imprescindível a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No que se refere ao pedido de parcelamento das custas, observa-se que o autor não trouxe aos autos quaisquer elementos mínimos aptos a evidenciar a real necessidade da medida, limitando-se a alegações genéricas acerca de prejuízo financeiro decorrente de negócio inadimplido. É certo que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o magistrado autorizar, conforme o caso, o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar. Todavia, a norma não estabelece critérios objetivos para o deferimento, impondo ao julgador a análise da razoabilidade à luz das circunstâncias concretas. Na hipótese dos autos, o valor das custas iniciais, ligeiramente superior a R$ 7.000,00, não se mostra excessivo quando confrontado com a situação econômica presumida da parte autora, que, conforme consta do comprovante de situação cadastral juntado, exerce atividade de comércio de veículos automotores ao menos desde o ano de 2011, realizando negócios vultuosos, como aquele que embasa esta execução. Tal circunstância revela capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de recolhimento integral das custas. Além disso, a simples afirmação de que um único negócio inadimplido teria ocasionado prejuízo de monta suficiente para inviabilizar o pagamento das custas processuais, sem qualquer comprovação documental, não se presta a justificar a concessão do parcelamento pretendido. Reitere-se, ainda, que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, exigindo prova efetiva, o que não ocorreu no caso concreto. Diante desse cenário, indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais. Intime-se a parte autora, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Adotem-se as providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca