Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELA DOS SANTOS SILVA LOCACAO
EXECUTADO: AGER BRASIL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806213-44.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARCELA DOS SANTOS SILVA LOCACAO em face de AGER BRASIL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente ingressou com a presente demanda em 21 de julho de 2025, visando ao recebimento de crédito decorrente de contrato de locação de veículo, conforme narrado na petição inicial (Id. 79514388). A parte autora não formulou pedido de gratuidade da justiça na peça vestibular. Após a distribuição do feito, foram expedidas as guias para pagamento das custas processuais iniciais, conforme certidões acostadas aos autos (Id. 81493534 e Id. 81577568). Contudo, o sistema processual acusou o vencimento das referidas guias sem a devida liquidação. Em ato contínuo, este Juízo proferiu decisão em 09 de setembro de 2025 (Id. 82431404), determinando a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para que efetuasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da legislação processual vigente. A Secretaria certificou, em 03 de outubro de 2025 (Id. 83836065), que, embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem realizar o pagamento das custas processuais e sem apresentar qualquer manifestação justificando a inércia. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão versa sobre matéria exclusivamente processual, atinente à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A legislação processual civil estabelece que cabe à parte autora providenciar o pagamento das despesas dos atos processuais que realizar ou requerer, antecipando-lhes o pagamento, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, conforme preceitua o artigo 82 do Código de Processo Civil. No caso sob análise, verifica-se que a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita e, ao ajuizar a demanda, não comprovou o recolhimento das custas iniciais. Mesmo após ser intimada especificamente para sanar a irregularidade (Id. 82431404), manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem providenciar o preparo devido. O artigo 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar a consequência para a ausência de recolhimento das custas iniciais. O dispositivo legal prevê que será cancelada a distribuição do feito se a quem couber de início não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia da parte autora, devidamente certificada nos autos (Id. 83836065), demonstra o desinteresse no prosseguimento regular da demanda ou a impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo, sem, contudo, ter pleiteado o benefício da gratuidade ou parcelamento. Dessa forma, a ausência de recolhimento das custas iniciais, após a devida oportunidade para regularização, impõe o cancelamento da distribuição, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a ausência de pressuposto processual objetivo extrínseco de admissibilidade. Ressalte-se que não houve angularização da relação processual, uma vez que a parte executada sequer chegou a ser citada, o que dispensa a necessidade de sua intimação para este ato sentencial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que não houve a prática substancial de atos processuais e que a condenação em custas processuais, que possuem natureza jurídica de taxa de serviço, sem a prestação da tutela jurisdicional, seria enriquecimento sem causa do ente tributante e, ainda, contraditória ao cancelamento da distribuição, declara-se a inexistência de custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de citação da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Parnaíba/PI, 11 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito