Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME e outros DECISÃO Relatório
EXEQUENTE: Estado do Piauí, CNPJ: 06.553.481/0001-49
EXECUTADO: Francisco de Assis Cosme,CNPJ: 11.600.491/0019-57 e CPF: 043.731.623-87 OBJETO DA EXECUÇÃO: CDA nº 301069900, cujo valor atualizado, em 11/12/2024, era de R$ 198.047,60 (ID 32677764 - Pág. 5 e 68152788) Imóvel 1: Matrícula nº 19.292, registrada no 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI, Livro de Registro Geral nº 2-AAQ, cujas características constam da certidão de inteiro teor de ID 68152789. Depositário: o próprio executado, na qualidade de depositário fiel. Imóvel 2: Matrícula nº 19.342, registrada no 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI, Livro de Registro Geral nº 2-AAQ, cujas características constam da certidão de inteiro teor de ID 68152789. Depositário: o próprio executado, na qualidade de depositário fiel. Imóvel 3: Matrícula nº 19.168, registrada no 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI, Livro de Registro Geral nº 2-AAP, cujas características constam da certidão de inteiro teor de ID 68152789. Depositário: o próprio executado, na qualidade de depositário fiel. Imóvel 4: Matrícula nº 17.195, registrada no 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI, Livro de Registro Geral nº 2-AAG, cujas características constam da certidão de inteiro teor de ID 68152789. Depositário: o próprio executado, na qualidade de depositário fiel. Imóvel 5: Matrícula nº 19.695, registrada no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI, Livro de Registro Geral nº 2, cujas características constam da certidão de inteiro teor de ID 68152789. Depositário: o próprio executado, na qualidade de depositário fiel. Imóvel 6: Matrícula nº 16.171, registrada no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI, Livro de Registro Geral nº 2-A-V, cujas características constam da certidão de inteiro teor de ID 68152789. Depositário: o próprio executado, na qualidade de depositário fiel. Proceda-se à avaliação dos bens penhorados por oficial de justiça avaliador, com base nas informações constantes das certidões imobiliárias de ID 68152789. O respectivo laudo deverá ser anexado a esta decisão (art. 872 do CPC). Formalizadas a penhora e a avaliação, intimem-se as partes. O executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, será intimado da penhora, oportunidade em que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, oferecer embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980, devendo, nessa ocasião, alegar toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos e rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverá ser intimada, ainda, a cônjuge do executado (art. 842 do CPC). Não sendo oferecidos embargos, a Fazenda Pública será intimada para manifestar-se sobre a garantia da execução, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.830/1980. Quanto ao exequente, deverá providenciar o registro das penhoras nos Registros de Imóveis competentes (art. 167, da Lei de Registros Públicos), mediante apresentação de cópia desta decisão, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Apenas após a demonstração do registro das penhoras serão providenciados eventuais atos de expropriação dos bens penhorados, no intuito de assegurar os direitos de terceiro de boa-fé. Efetivadas as penhoras e comprovado o seu registro, determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI (Processo nº 0806565-04.2022.8.18.0032), comunicando as constrições realizadas e remetendo cópia das peças pertinentes, para que aquele juízo analise a essencialidade dos bens à manutenção da atividade empresarial e delibere sobre a eventual necessidade de substituição das garantias, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 c/c o art. 69 do Código de Processo Civil, solicitando-se resposta no prazo de 30 (trinta) dias. O curso do processo ficará suspenso até que sobrevenha a manifestação do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos acerca da essencialidade dos bens. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias contados da comprovação do recebimento da comunicação, sem que haja pronunciamento daquele juízo, presumir-se-á que as constrições não prejudicam o cumprimento do plano de recuperação judicial, devendo ser imediatamente retomado o curso regular da execução. Cumpra-se. Expeçam-se as intimações eletrônicas cabíveis. ÁGUA BRANCA-PI, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000100-75.2000.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito na CDA nº 301069900, referente ao período de 05/2000, lavrada em 29/05/2000, cujo saldo devedor atualizado em 11/12/2024 é de R$ 198.047,60, conforme documento de ID 68152788. Após a citação, o próprio executado indicou bens móveis à penhora, lavrado o respectivo auto ainda no ano 2000. Em janeiro de 2003, o Estado do Piauí noticiou o parcelamento do débito, o que motivou a suspensão da execução pelo prazo de 130 meses. Findo o prazo sem comunicação das partes, os autos foram encaminhados à Procuradoria do Estado em 2016, que em dezembro daquele ano (ID 32677764, pág. 55) informou o cancelamento do parcelamento por inadimplência, requerendo a desconstituição do auto de penhora sobre os bens móveis — por desinteresse —, além de bloqueio de ativos financeiros — que restou infrutífero — e pesquisa de bens via RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis. A pesquisa de bens foi deferida em 2019 e efetivada em 2021, quando foram localizados via RENAJUD diversos veículos em nome do executado, todos já com restrições anteriores constituídas em outros juízos (ID 32677766, pág. 29). Intimado, o Estado do Piauí, em dezembro de 2024 (ID 68152785), requereu a penhora dos seguintes imóveis registrados em cartórios da Comarca de Teresina: matrículas nº 19.292, 19.342, 19.168, 17.568 e 17.195, registradas no 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, e matrículas nº 19.695 e 16.171, registradas no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, juntando as respectivas certidões de inteiro teor (ID 68152789). Por cautela, determinou-se a expedição de ofícios aos respectivos cartórios para verificação de eventuais restrições e titularidade (ID 69832156). Os cartórios responderam (ID 72201223 e ID 72521757), informando que todos os imóveis indicados já se encontram gravados com penhoras e/ou indisponibilidades constituídas em outros juízos, em processos distintos destes autos. O executado manifestou-se (ID 76884270 e ID 76889749), alegando: a existência de recuperação judicial em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Picos, com antecipação dos efeitos do stay period concedida pelo TJPI em abril de 2023; a essencialidade dos imóveis ao plano recuperacional, juntando relação unilateral de bens supostamente em uso pela empresa, sem indicação de matrículas ou qualquer outro elemento de comprovação; e a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 19.695, alegando tratar-se de bem de família, igualmente sem lastro probatório. O Estado do Piauí refutou todas as alegações (ID 89238838), sustentando a ausência de comprovação tanto da essencialidade dos bens quanto da natureza de bem de família, e requerendo o prosseguimento da constrição. Este juízo expediu ofício ao juízo da recuperação judicial (1ª Vara Cível de Picos), que respondeu (ID 89255104) informando que, em 25/08/2025, foi reconhecido o decurso do stay period e determinado o prosseguimento das execuções de créditos fiscais e extraconcursais em seus respectivos juízos. É o relatório. Decido. Fundamentação Da inaplicabilidade da recuperação judicial à execução fiscal e do encerramento do stay period Sem delongas, a recuperação judicial não suspende nem interfere no curso das execuções fiscais. O art. 187 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores nem à habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. No mesmo sentido, o art. 29 da Lei de Execuções Fiscais estabelece que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, tributária ou não tributária, não se sujeita à habilitação em concordata, atualmente compreendida como recuperação judicial. De toda forma, a questão perdeu o objeto. Em resposta ao ofício expedido por este Juízo (ID 89255104), o próprio Juízo da recuperação judicial informou que, em 25/08/2025, foi reconhecido o decurso do stay period e determinado o prosseguimento das execuções de créditos fiscais e extraconcursais em seus respectivos juízos. Indefiro, portanto, o pedido de intimação prévia do juízo da execução formulado na petição de ID 76884270, por ausência de fundamento jurídico apto a paralisar ou condicionar o andamento destes autos ao Juízo da recuperação judicial. Da alegada essencialidade dos bens ao plano de recuperação judicial O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que compete ao juízo da execução fiscal comunicar ao juízo da recuperação judicial as penhoras efetivadas, para que este delibere sobre a essencialidade dos bens e a eventual necessidade de substituição das garantias, sendo vedada, até essa manifestação, a alienação dos bens ou o levantamento dos valores constritos (AgInt no AREsp 2.291.153/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/09/2024; AgInt no REsp 2.076.030/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 07/05/2024). A competência para aferir a essencialidade dos bens penhorados é exclusiva do juízo da recuperação judicial, que detém visão global da situação patrimonial da empresa e da viabilidade do plano recuperacional. Por isso, eventual constrição deve ser submetida ao seu conhecimento antes da prática de atos expropriatórios. No caso, contudo, a alegação de essencialidade formulada pelo executado é prematura. Isso porque este Juízo ainda não efetivou qualquer penhora sobre os imóveis indicados pelo Estado, estando a constrição pendente de realização. Inexiste, portanto, ato constritivo consumado a ser submetido ao juízo recuperacional. Não obstante, acolho o pedido para o momento oportuno: efetivada eventual penhora nestes autos, será comunicada a medida ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos, para que delibere sobre a essencialidade dos bens e a eventual necessidade de substituição das garantias. Da alegada impenhorabilidade do bem de família — matrícula nº 19.695 O executado sustenta que o imóvel registrado sob a matrícula nº 19.695 do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina constitui bem de família e, por isso, seria impenhorável, requerendo o cancelamento da futura constrição e, subsidiariamente, a realização de vistoria. Todavia, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 exige a comprovação de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência da entidade familiar. Não basta a mera alegação, incumbindo ao executado apresentar elementos mínimos de prova, como comprovante de residência, declaração de imposto de renda, contas de consumo ou outros documentos idôneos. No caso, o executado limita-se a afirmar que o imóvel serve de moradia à sua família, sem juntar qualquer documento apto a corroborar essa alegação. Some-se a isso o fato de que o executado é empresário individual e titular de múltiplos imóveis registrados em cartórios de Teresina, circunstância que reforça a insuficiência da simples alegação desacompanhada de prova. Assim, rejeito, por ora, a alegação de impenhorabilidade do bem de família, sem prejuízo de sua renovação em sede de embargos à execução, via adequada para eventual dilação probatória. Da penhora por termo nos autos Superadas as questões acima, defiro parcialmente o requerimento do Estado do Piauí, determinando a penhora dos imóveis indicados, com exceção da matrícula nº 17.568, cuja informação cartorária mais atualizada registrou alienação ocorrida em 05/01/2018 a terceiro (ID 72201223 - Pág. 2), tornando duvidosa, neste momento, a titularidade do bem pelo executado. A constrição sobre bem de titularidade incerta pode ensejar nulidades e embargos de terceiro, razão pela qual a cautela recomenda sua exclusão do presente termo. Quanto aos demais imóveis, todos já se encontram gravados com penhoras e indisponibilidades constituídas em outros juízos, anteriores à presente constrição. A pluralidade de penhoras sobre um mesmo bem é juridicamente possível, com amparo nos arts. 797, parágrafo único, e 908 do Código de Processo Civil, que disciplinam o concurso singular de credores: o credor que registra a penhora primeiro tem prioridade no recebimento; havendo saldo após a satisfação do credor precedente, paga-se o seguinte na ordem de registro, e assim sucessivamente.. A amplitude da constrição ora determinada justifica-se exatamente pela incerteza sobre a efetividade individual de cada penhora, diante do extenso passivo do executado perante múltiplos credores em diversas execuções que tramitam nesta Comarca e em todo o Poder Judiciário piauiense, conforme se depreende das inúmeras constrições registradas nas matrículas de seus imóveis. Nesse contexto, a penhora de imóveis, não importa onde se situem, pode ser efetuada por simples termo nos autos quando apresentada a certidão da respectiva matrícula, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, as certidões de inteiro teor de todos os imóveis ora penhorados foram juntadas pelo próprio exequente (ID 68152789), estando presentes, portanto, os requisitos legais para a lavratura do termo diretamente nesta decisão, dispensando-se a expedição de carta precatória ou a atuação de oficial de justiça para esse fim. Tendo em vista que esta decisão contém todas as informações previstas no art. 838 do CPC, confiro a este ato o caráter de termo de penhora, nos seguintes termos: TERMO DE PENHORA