Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME
INTERESSADO: ISABELLA BANDEIRA LUSTOSA ELVAS, RAIMUNDO LOPES BEZERRA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849151-23.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Empreitada, Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – ME em face da Sentença de ID 88630637, proferida nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Por meio da decisão embargada, este Juízo declarou extinta a presente execução, com fundamento na procedência dos Embargos à Execução n.º 0830867-30.2023.8.18.0140, nos quais foi reconhecida a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em virtude do descumprimento contratual imputável à exequente (art. 476 do CC) e de manifesto excesso de execução (arts. 783 e 803, I, do CPC). Em consequência, determinou-se o levantamento de eventuais penhoras e medidas constritivas e a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante e determinante na sentença, consistente na ausência de registro e de enfrentamento, no relatório e na fundamentação, da apelação por ela interposta em 03.12.2025 nos autos dos Embargos à Execução n.º 0830867-30.2023.8.18.0140. Alega que, estando pendente de julgamento referido recurso, o qual possui efeito suspensivo ope legis (art. 1.012 do CPC), a extinção da execução seria prematura. Postula, portanto, o conhecimento e provimento dos embargos com efeito modificativo, para afastar a extinção e substituí-la pela suspensão do feito até o julgamento definitivo da apelação, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, bem como a preservação das constrições durante o período de suspensão. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 90549452), pugnando pelo não provimento dos embargos declaratórios, ao argumento de que inexiste omissão na sentença embargada, pois a existência de recurso pendente não obstaria a extinção quando já reconhecida a inexigibilidade do título, e que a via eleita seria inadequada para rediscutir a matéria. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme se vê da certidão de ID 89003156. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A questão central suscitada, existência de apelação tempestivamente interposta nos autos dos Embargos à Execução, constitui circunstância processual objetiva e documentada que integrava o contexto fático processual vigente na data da prolação da sentença embargada. Trata-se, assim, de hipótese de omissão sujeita ao suprimento por embargos de declaração, e não de mera inconformidade com o julgado, razão pela qual se afasta a alegação dos embargados de inadequação da via eleita. Da omissão arguida A sentença embargada (Id 88630637) extinguiu a presente execução com fundamento na procedência dos Embargos à Execução n.º 0830867-30.2023.8.18.0140, decretada pela sentença proferida naqueles autos em 07.11.2025. Contudo, o relatório e a fundamentação da decisão ora embargada não registram, nem enfrentam, a existência da apelação interposta pela exequente em 03.12.2025 nos autos daqueles embargos, recurso que, à data da prolação da sentença embargada (11.01.2026), havia sido recebido com tempestividade e preparo certificados pela Secretaria desta Vara, com intimação dos apelados para apresentação de contrarrazões já publicada. A referida omissão é juridicamente relevante. Com efeito, a apelação é recebida, em regra, com efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC), o que implica que, enquanto pendente de julgamento o recurso interposto contra a sentença dos embargos à execução, o provimento nele contido não havia se consolidado definitivamente. Logo, o fundamento invocado para a extinção da execução permanecia submetido a controle recursal, o que é circunstância determinante para a definição da providência processual adequada. A consequência jurídica da omissão, portanto, não é indiferente ao julgamento: ela é capaz de alterar o desfecho da decisão embargada, viabilizando, em tese, a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2.º, do CPC. Da providência processual adequada à vista da omissão sanada Sanada a omissão, impõe-se verificar a providência processual adequada diante da pendência da apelação nos autos dos Embargos à Execução n.º 0830867-30.2023.8.18.0140. O art. 313, V, a, do CPC prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outro processo ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, a subsistência do título executivo, que é o pressuposto da execução, depende do desfecho da apelação ainda pendente nos embargos à execução, configurando hipótese de prejudicialidade externa apta a determinar o sobrestamento do feito. Ademais, ante o efeito suspensivo ope legis da apelação (art. 1.012, caput, do CPC), a eficácia da sentença proferida nos embargos à execução encontrava-se suspensa ao tempo da prolação da sentença embargada (ID 88630637). Sendo assim, era prematura a extinção da execução com base em decisão que, naquele momento, ainda não havia transitado em julgado e cujos efeitos estavam obstados pelo recurso pendente. A jurisprudência dos tribunais estaduais converge nesse sentido, assentando que a extinção do processo executivo pressupõe a consolidação definitiva da decisão dos embargos à execução, devendo o feito executivo permanecer suspenso enquanto pendente recurso com efeito suspensivo, sob pena de se produzir extinção precipitada que, na hipótese de reforma do julgado pelos embargos, obrigaria a retomada dos atos executivos com potencial comprometimento das constrições já realizadas. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PREMATURIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. 1. A extinção do feito executivo somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos à execução, uma vez que a apelação possui efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, caput, do CPC). 2. O processo executório deve ser suspenso até que se opere o trânsito em julgado da sentença que julga procedente os embargos à execução. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07218546720198070003 1430602, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELO RECORRENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RECORRIDA QUE TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. SENTENÇA FAVORÁVEL OBTIDA PELO RECORRENTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE AINDA NÃO ESTÁ APTA PARA PRODUZIR SEUS REGULARES EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar o acerto da decisão agravada ao determinar a suspensão do curso do processo de execução deflagrado pela ora recorrida, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença de procedência proferida nos embargos à execução ajuizados pelo recorrente. 2. Em regra, a apelação terá efeito suspensivo, o que é excepcionado nas hipóteses previstas no art. 1012, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. No que concerne ao caso em deslinde o inc. III do aludido preceito normativo determina que somente começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que extingue, sem exame do mérito, ou julga improcedente o pedido formulado nos autos dos embargos à execução. 3. Assim, a apelação interposta pela sociedade empresária credora contra a sentença proferida nos autos do processo originado pelo ajuizamento da ação de embargos à execução, por meio da qual o pedido foi julgado procedente, tem efeito suspensivo automático. 4. Por esse motivo não há como ser determinada, no presente momento, a pretendida extinção da relação jurídica processual concernente ao processo de execução ou mesmo o levantamento das medidas constritivas nele determinadas pelo Juízo singular, como meio de assegurar a satisfação do crédito, pois a sentença favorável obtida pelo recorrente, nos autos dos embargos à execução, ainda não está apta para produzir seus regulares efeitos. 5. A decisão agravada, ao determinar a suspensão do curso do processo executivo diante da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução oferecidos pelo devedor está alinhada com o entendimento jurisprudencial promanado deste Egrégio Sodalício. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746782-52.2023.8.07.0000 1814594, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2024). Assim, a suspensão, ao invés da extinção, melhor atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da utilidade do processo, na medida em que preserva o estado das constrições efetivadas e evita a prática de atos processuais desnecessários, nos casos em que a apelação venha a ser provida. Outrossim, a determinação de levantamento de penhoras e medidas constritivas, constante do dispositivo da sentença embargada, não é compatível com a pendência de recurso dotado de efeito suspensivo, pois implica a produção de efeitos práticos irreversíveis ou de difícil reversão antes da definição recursal. A preservação das constrições durante o período de suspensão é medida que se impõe para assegurar a utilidade do processo e a efetividade da tutela executiva, na hipótese de o título executivo vir a ser confirmado pela instância recursal. Por essas razões, integra-se o julgado para consignar a existência da apelação tempestivamente interposta nos autos dos Embargos à Execução n.º 0830867-30.2023.8.18.0140, e atribui-se efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, para afastar a extinção da execução e substituí-la pela suspensão do feito até o julgamento definitivo daquele recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração em apreço e, no mérito, OS ACOLHO, com fundamento no art. 1.022, II, c/c art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil, para: a) Sanar a omissão da Sentença de ID 88630637, fazendo constar expressamente que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0830867-30.2023.8.18.0140, foi interposto recurso de apelação pela ora embargante cuja tempestividade e cujo recolhimento do preparo foram certificados pela Secretaria desta 10.ª Vara Cível, permanecendo o recurso pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. b) Atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração, para afastar a extinção da presente execução determinada na sentença embargada, substituindo-a pela suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo da apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução n.º 0830867-30.2023.8.18.0140, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. c) Tornar sem efeito, enquanto perdurar a suspensão ora decretada, os comandos de levantamento de penhoras e de quaisquer outras medidas constritivas determinados na sentença embargada, preservando-se o estado atual das constrições eventualmente efetivadas nos autos, até a definição recursal. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados constituídos, para ciência desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina