Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO IBIAPINA BARROSO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803631-86.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Ajuda de Custo]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUCIANO IBIAPINA BARROSO em face da ESTADO DO PIAUÍ, ambos qualificados. O autor relata que integra os quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob a matrícula nº 107712-X, encontrando-se atualmente lotado no Município de Campo Maior/PI. Assevera que, no interstício de maio de 2024 a fevereiro de 2025, participou regularmente do Curso de Habilitação à Oficial (CHO), etapa indispensável para o aperfeiçoamento e progressão na carreira militar, visando o ingresso no oficialato especial da corporação. Segundo a narrativa exordial, o requerente possuiria direito subjetivo à percepção de diárias em razão do deslocamento de sua sede para fins de capacitação, com espeque nos artigos 22 e 24 da Lei Estadual nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da PM-PI). O demandante sustenta que referida verba detém natureza indenizatória, destinada a custear despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana durante o período de afastamento eventual. Contudo, o autor informa que, apesar de ter cumprido integralmente os requisitos legais, o Estado do Piauí teria incorrido em conduta omissiva ao não efetuar o pagamento das diárias após a conclusão do curso. Argumenta o promovente que tal omissão o obrigou a custear, com recursos próprios, despesas que deveriam ser suportadas pelo ente público, totalizando um prejuízo financeiro de R$ 41.120,00 (quarenta e um mil cento e vinte reais), conforme planilha acostada aos autos. Por fim, o requerente defende que a negativa de pagamento, além de violar o princípio da legalidade administrativa, configura enriquecimento sem causa por parte do Estado e afronta à dignidade da pessoa humana. Diante do que descreve como flagrante descumprimento da norma de regência e comprovação do prejuízo patrimonial suportado, o autor busca a tutela jurisdicional para compelir o ente estatal ao adimplemento dos valores retro mencionados. Pedido inicial acompanhado de documentos (ID 78572938 e ss.). Despacho deferindo a gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação do requerido para contestação (ID 84224360). Contestação do demandado requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID 86861981). Réplica autoral (ID 86866991). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. MÉRITO
Trata-se de Ação Indenizatória proposta pelo autor em face do Estado do Piauí requerendo a condenação do ente estadual ao pagamento de diárias decorrentes de deslocamento para participação no curso de Habilitação à Oficial (CHO), promovido pelo Estado do Piauí. Cinge-se a controvérsia à verificação do direito do demandante ao recebimento da referida ajuda de custo em razão do deslocamento para a realização de curso de habilitação na carreira militar. Por ocasião da inicial, alegando ter participado do Curso de Habilitação à Oficial (CHO) no período compreendido entre maio de 2024 e fevereiro de 2025, LUCIANO IBIAPINA BARROSO pleiteou o pagamento de diárias indenizatórias, nos termos dos arts. 22 e 24 da Lei nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí). O art. 22 define a diária como verba pecuniária devida ao policial militar que se afasta de sua sede, em caráter eventual ou transitório, destinada a cobrir despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. Já o art. 24 assegura o pagamento de diárias ao militar que, afastado de sua sede funcional, frequente cursos de formação, habilitação ou aperfeiçoamento. Vejamos: “Art. 22. Diária é o direito pecuniário devido ao policial militar da ativa que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamento. [...] Art. 24. Se houver afastamento da sede onde tem exercício, ao policial militar freqüentando Curso Superior de Polícia Militar, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, Curso de Formação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, e Curso de Formação de Sargentos, nas diversas Unidades-Escola fora do Estado, serão pagas diárias do respectivo posto ou graduação. Para a correta compreensão da incidência das normas ao caso concreto, observe-se o conceito legal de “sede”, previsto no art. 2º, V, da Lei nº 5.378/2004, que a caracteriza como o território do município onde se localizam as instalações da Organização Policial Militar na qual o servidor desempenha suas atribuições.” No caso dos autos, é incontroversa a participação do autor no Curso de Habilitação à Oficial, bem como o afastamento de sua sede de lotação para a realização das atividades do referido curso, circunstâncias comprovadas pela documentação juntada aos autos. Isso porque, como documentos comprobatórios, o autor anexou aos autos: Certidão de Lotação (ID 78573806), Portaria Realização do Curso (ID 78573810), Projeto Pedagógico CHO 2024 (ID 78573815), Contracheques (ID 78573834 e ss.), Ata de Homologação de Matrícula no Curso (ID 78573817). Em razão disso, a pretensão autoral funda-se na natureza indenizatória da verba perseguida, uma vez que as diárias destinam-se ao ressarcimento das despesas suportadas com hospedagem, alimentação e transporte urbano durante o período de afastamento, nos termos expressos da Lei nº 5.378/2004. Conforme demonstrado pelo autor, verifica-se que as diárias não adimplidas pelo Estado do Piauí somam 257 diárias entre os meses de maio/2024 a janeiro/2025 (ID 78572938, fl. 24). No mais, verifica-se que os valores referentes ao Auxílio Alimentação foram adimplidos nos Contracheques do autor referentes ao período aludido (ID 78573840 e ss.). O Estado do Piauí, em sua defesa, sustenta o não cabimento das diárias sob o argumento de ausência de previsão legal, alegando ainda o descumprimento autoral de seu ônus probatório e ausência de dever de indenizar. No mais, o demandado não anexou qualquer documento comprobatório aos autos, tendo se limitado a juntar argumentação de defesa em sede de contestação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, não restou demonstrada nos autos a oferta integral e gratuita de hospedagem e alimentação durante todo o período do curso, tampouco prova de custeio suficiente para afastar o caráter indenizatório da verba pretendida, por exemplo, de modo que não restou infirmada a alegação autoral. Em consonância, acerca de casos análogos, observe-se os seguintes precedentes: “... Por óbvio, tratando-se de verba por essência indenizatória, que visa suprir necessidades de manutenção e subsistência do policial militar a estudar/trabalhar fora de seu domicílio profissional/residencial, não são devidas quando não houver aulas presenciais (ou a elas não comparecer o servidor), tampouco em feriados e dias não letivos....” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003219-15.2020.8.26.0483; Relator (a): MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGÊNIO BARREIROS TAMAOKI; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021). Policial Militar. Pretensão quanto ao recebimento de diárias em virtude da convocação para realização do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais em local distinto da sede funcional. Possibilidade. LCE 731/93 e Decreto Estadual 48.292/03. Sentença condenatória parcialmente reformada. Pagamento das diárias limitado aos dias úteis em que a parte autora/recorrida efetivamente participou de aludido curso. (TJ-SP - RI: 10088356320218260344 SP 1008835-63.2021.8.26.0344, Relator: Gilberto Ferreira da Rocha, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. CURSO DE HABILITAÇÃO A OFICIAIS PM/BM. LEI N° 5.378/04. DIÁRIAS NÃO PAGAS. VALOR DISPONIBILIZADO SEM O CONDÃO DE GARANTIR A GRATUIDADE DA ALIMENTAÇÃO. HOSPEDAGEM NÃO DISPONIBILIZADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE DIÁRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caput do art. 24 da Lei n° 5.378/04, considerado sob a perspectiva do conceito de sede dado pela mesma norma, leva à compreensão de que o afastamento do policial militar de sua sede para realização de Curso de Habilitação resulta no direito ao pagamento de diárias a título de ressarcimento. 2. Pelo art. 24, §1°, da Lei n° 5.378/04, tem-se que “nos casos em que ao policial militar for facultada hospedagem e alimentação gratuitas, não haverá pagamento de diárias pela frequência a Cursos”. 3. O apelante, porém, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o valor mensal disponibilizado para fins de alimentação teria o condão de assegurar a gratuidade desta, bem como não acostou aos autos prova da disponibilização de hospedagem. 4. Logo, sendo incontroversa a participação do autor no curso, bem como seu afastamento da sede,a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. Porém, conforme pleiteado pelo apelante, devem ser compensados os valores disponibilizados para fins de alimentação. 5. Uma vez que as diárias são devidas para ressarcimento dos dias em que o curso foi efetivamente realizado, o pagamento das diárias deve ser limitado apenas aos dias úteis dos meses em que se deu o curso. 6. Constatada a sucumbência recíproca, o quantum fixado pelo juízo a quo deve ser redistribuído, devendo cada parte arcar com 50% dos honorários advocatícios. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030892-67.2009.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2023 ). Grifos acrescidos. Dessa forma, evidenciada a participação do autor no curso, o afastamento de sua sede e a ausência de comprovação do custeio integral das despesas pelo Estado, revela-se presente o direito ao recebimento das diárias reclamadas, nos termos da legislação de regência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das 257 diárias devidas ao autor, LUCIANO IBIAPINA BARROSO, em razão de seu afastamento da sede funcional para participação no Curso de Habilitação à Oficial (CHO) no período de maio de 2024 a janeiro de 2025. Ressalte-se que o valor unitário de cada diária, observando-se o posto ou graduação do militar à época, deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, nos termos da legislação estadual vigente. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97), desde a data em que cada parcela era devida. CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (correspondente ao proveito econômico obtido), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do Artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. CAMPO MAIOR-PI, 11 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior