Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ANTONIO JOSE DE SANTANA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRINTS SISTÊMICOS INSUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que manteve a condenação de instituição financeira à repetição do indébito e indenização decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização do crédito à parte consumidora. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para obtenção de extrato bancário e quanto à modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ acerca da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão embargada quanto ao pedido de expedição de ofício para obtenção de extrato bancário destinado à comprovação da transferência do numerário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ acerca da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida nem à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do crédito à parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. 5. Meros prints de tela sistêmicos e documentos internos do banco não constituem prova idônea e inequívoca da transferência do numerário para conta de titularidade da parte consumidora, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. A expedição de ofício ao Banco do Brasil para obtenção de extrato bancário não se mostra cabível, pois a relação jurídica possui natureza consumerista e impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e da transferência do valor contratado, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 7. O embargante pretende reabrir a instrução processual para suprir deficiência probatória identificada após o julgamento desfavorável, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 8. A decisão embargada observa o entendimento do STJ segundo o qual a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo. 9. A modulação de efeitos promovida no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante obrigatório, por não se tratar de precedente qualificado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual não impede a aplicação da repetição em dobro no caso concreto. 10. A ausência de comprovação da formalização válida do negócio jurídico e da transferência do numerário caracteriza ato ilícito da instituição financeira e autoriza a condenação à repetição do indébito e à indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Compete à instituição financeira comprovar a efetiva transferência do numerário contratado para conta bancária de titularidade do consumidor. 3. Prints de sistema interno desacompanhados de prova idônea não demonstram a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 4. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 5. A modulação de efeitos no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante obrigatório para afastar a repetição do indébito em demandas consumeristas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 29618353) em face da decisão monocrática terminativa (ID 29207860) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, conheceu do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade da contratação bancária, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões de recurso, o embargante aduz, em síntese, que a decisão incorreu em omissão sob dois fundamentos: i) ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extrato bancário referente ao mês de setembro de 2020, alegando que tal documento comprovaria o recebimento dos valores do empréstimo pela parte autora; ii) omissão quanto à modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sustentando que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deveriam ser restituídos na forma simples. Afirma ainda que o comprovante juntado aos autos demonstraria a transferência dos valores contratados. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos modificativos. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso (ID 30271052) É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado. II – DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Há duas questões em discussão: verificar se houve omissão na decisão embargada quanto i) ao pedido de expedição de ofício para obtenção de extrato bancário; ii) à modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ acerca da repetição do indébito. As alegações do embargante não merecem prosperar. A decisão embargada foi expressa ao reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva disponibilização do numerário à parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC, c/c artigo 6º, VIII, do CDC. Conforme consignado no decisum embargado, embora o banco tenha juntado cópia do contrato e documento interno indicando suposta transferência, inexistiu comprovação idônea da efetiva disponibilização do crédito em favor da parte consumidora, logo, o documento apresentado pela instituição financeira consistia em mero print de tela sistêmico, insuficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a efetiva transferência do numerário para conta bancária de titularidade da parte autora. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que meros prints de sistema interno não constituem prova idônea da efetiva disponibilização do crédito. Nesse sentido, incide a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” De igual modo, não há que se falar em expedição de Ofício ao Banco Brasil, para fins de comprovação do recebimento do valor pela parte autora, ora embargada, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, de forma que, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte adversa, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ratificado pela Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) O que pretende o embargante, em verdade, é reabrir a instrução processual para suprir deficiência probatória verificada após o julgamento desfavorável da demanda, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ademais, a decisão embargada enfrentou expressamente o ponto central da controvérsia, concluindo pela inexistência de prova válida da transferência dos valores contratados. Quanto à alegada omissão relativa à modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão embargada está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial. O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Capitão de Campos / Vara Única). Cumpra-se Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803304-16.2022.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]