Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIELE ANDRADE ROSA
REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805536-63.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INCLUSÃO DE NETA COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE DA CURATELADA proposta por ARIELE ANDRADE ROSA em face de PLAMTA/IASPI (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ), todos devidamente qualificados. A requerente relata que exerce o encargo de curadora de Maria Luzia Andrade Rosa, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0807875-97.2021.8.18.0026, sendo, portanto, a responsável pela gestão dos interesses pessoais e patrimoniais da interditada. Assevera a demandante que a curatelada é avó de Isabela Maria Rosa Nunes de Freitas (nascida em 23/07/2024), menor que se encontra sob sua guarda e responsabilidade direta. Segundo a narrativa exordial, a inclusão da neta como dependente no plano de saúde da curatelada é medida imperativa, uma vez que a menor depende financeira e estruturalmente da avó para o suprimento de suas necessidades básicas, especialmente no que tange ao acesso a cuidados médicos. A autora sustenta que tal dependência econômica e social já é reconhecida administrativamente, visto que a neta já figura como dependente suplementar da curatelada junto ao IAPEP (matrícula 317063-06). Contudo, a requerente informa que a menor ainda não foi devidamente incluída no PLAMTA (Plano Médico de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), razão pela qual busca a tutela jurisdicional para efetivar referida inscrição. No que tange ao custeio das mensalidades da dependente, a autora esclarece que, embora o desconto em folha seja a modalidade comum para servidores, busca-se evitar um impacto financeiro imediato e volumoso nos proventos da curatelada. Nesse sentido, a parte autora pleiteia que o pagamento das mensalidades relativas à neta seja realizado por meio de boleto bancário ou outra via que não implique o desconto direto em contracheque, visando preservar a margem financeira necessária à subsistência da curatelada.
Diante do exposto, a requerente reitera a necessidade da medida para garantir a assistência à saúde da menor sob sua responsabilidade, sob o fundamento da dependência econômica devidamente comprovada. Pedido inicial acompanhado de documentos (ID 64278733 e ss). Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação do requerido para contestação (ID 75663233). O requerido apresentou contestação (ID 81289334), arguindo que a inclusão pretendida afronta o princípio da legalidade administrativa e o regulamento do plano. Ressaltou, ainda, que tal medida imporia encargos financeiros maiores à curatelada, prejudicando os seus interesses e o equilíbrio do contrato de autogestão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. MÉRITO
Trata-se de Ação de Inclusão de Neta como Dependente no Plano de Saúde da curatelada no qual a requerente, sra. ARIELE ANDRADE ROSA, na condição de curadora da sra. MARIA LUZIA ANDRADE ROSA, pleiteia a inclusão de dependente no plano de saúde do qual é titular a curatelada. Cinge-se à controvérsia à possibilidade de deferimento do pedido e inclusão de terceira pessoa, pela curadora, como dependente no plano de saúde de titularidade da pessoa curatelada. A questão central perpassa a análise dos limites do exercício da curatela e na proteção do património da curatelada. Ora, a curatela é um encargo conferido a outrem para administrar os bens e a vida de quem, impossibilitado pela falta de capacidade, não pode fazê-lo por si mesmo. Nesse sentido, o curador não tem poderes para contratar obrigações em nome do curatelado sem autorização judicial, conforme estabelecido pelo artigo 1.748, V c/c art. Art. 1.774 do Código Civil. Tal restrição visa garantir que o património do incapaz não seja dissipado ou onerado em benefício de terceiros. Em que pese exista a possibilidade de realização de negócios que onerem a curatelada mediante a devida autorização judicial, inclusive prevista genericamente na sentença que deferiu a curatela, não existem elementos nos autos que permitam concluir pela necessidade ou utilidade da medida pleiteada para a vida da interdita. Ora, em sua exordial, a autora menciona que a menor ISABELA MARIA ROSA NUNES DE FREITAS estaria sob guarda e responsabilidade da curatelada, o que justificaria a dependência econômica e a necessidade da medida ora pleiteada - a inclusão da neta no plano de saúde de titularidade da avó. Ocorre que, em nenhum momento anexou aos autos documentos que fossem capazes de comprovar essa condição. Também não foram anexados aos autos quaisquer documentos que atestem a necessidade da medida em razão de dificuldades financeiras a que a menor eventualmente esteja submetida. Verifica-se que a requerente não comprovou a dependência econômica da neta em relação à avó curatelada. Ademais, cumpre destacar que, embora a Lei nº 9.656/98 reconheça a natureza securitária dos planos de saúde e assegure ao titular o direito de inclusão de dependentes, tal previsão legal, por si só, não dispensa a demonstração fática do direito invocado em juízo. Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrada a necessidade da procedência da ação, ante a fragilidade do conjunto probatório apresentado. Não tendo a parte autora demonstrado os elementos essenciais que justificariam a obrigação da operadora no caso concreto, não há fundamentos jurídicos que amparem a procedência do pleito. No ordenamento jurídico, tal dependência não é presumida, e não há nos autos prova de que a curatelada detém a guarda judicial da criança ou que esta dependa exclusivamente dos seus recursos para subsistir. Da mesma forma, não foi demonstrada qualquer dificuldade econômica da progenitora da menor (a própria curadora) que evidenciasse a necessidade de transferir este encargo para o plano de saúde da curatelada. Outrossim, como salientado em sede de contestação, a inclusão de dependente suplementar implicaria encargos financeiros adicionais à curatelada. A função da curatela é preservar os recursos da interdita para assegurar a sua própria dignidade e saúde. Utilizar o plano de saúde da curatelada para beneficiar uma terceira pessoa, sem prova de dependência legal ou econômica, configura um desvio da finalidade protetora do instituto. Assim, a improcedência da ação é a medida que melhor se coaduna com os interesses e a preservação do património da curatelada. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 11 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior