Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISABEL MARIA DA SILVA UCHOA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ISABEL MARIA DA SILVA UCHOA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato impugnado foi celebrado com outro banco, enquanto a autora requer a reforma da sentença para condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. detém legitimidade passiva para responder por contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira diversa; (ii) estabelecer se é possível apreciar o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ad causam constitui condição da ação e deve ser aferida pela pertinência subjetiva da lide, consistente na correspondência entre os sujeitos do processo e os titulares da relação jurídica material controvertida. Os documentos juntados aos autos, inclusive pela própria autora, evidenciam que o contrato impugnado foi celebrado com o BANCO DO BRASIL S.A., inexistindo demonstração de participação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. na contratação, liberação do numerário ou realização dos descontos questionados. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC pressupõe a integração do fornecedor à cadeia de fornecimento do serviço, não podendo ser estendida a instituição estranha à relação contratual. Não há prova de sucessão empresarial, cessão de crédito ou qualquer forma de transferência da relação jurídica ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., o que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo. A sentença incorre em error in procedendo ao deixar de apreciar adequadamente a alegação de ilegitimidade passiva suscitada, prosseguindo no exame do mérito em relação a parte estranha à relação jurídica material. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. O reconhecimento da ilegitimidade passiva impede a apreciação do mérito do pedido indenizatório formulado pela autora, restando prejudicado seu recurso por ausência de interesse recursal, diante da ausência de citação da parte legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado dos Recursos: 10. Apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. – provida; Apelação da parte autora – não conhecida. Tese(s) jurídica(s): A legitimidade passiva ad causam exige demonstração de vínculo jurídico-material entre a parte demandada e a relação contratual impugnada. A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC pressupõe a integração do fornecedor à cadeia de fornecimento do serviço, não se aplicando a instituição financeira estranha à contratação. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a análise do mérito recursal da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 338, 339 e 485, VI; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO
APELANTE: ISABEL MARIA DA SILVA UCHOA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a)
APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ISABEL MARIA DA SILVA UCHOA Advogado do(a)
APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803540-44.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803540-44.2023.8.18.0065 Origem:
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ISABEL MARIA DA SILVA UCHOA, 1ª Apelante e parte autora, e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., 2º Apelante e parte requerida, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, determinar o seu cancelamento e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, determinando-se a compensação de eventual quantia já recebida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, ao fundamento de que, diante do elevado número de demandas semelhantes na comarca e da demora no ajuizamento da ação, não restaria configurado dano moral indenizável, sob pena de estímulo à chamada “indústria do dano moral”. A parte apelante ISABEL MARIA DA SILVA UCHOA, 1ª Apelante, sustenta, em síntese, que restou reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexistência de contratação válida, circunstâncias que, por si sós, ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, notadamente em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Argumenta que o dano moral é in re ipsa, que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, e que a negativa de indenização sob o fundamento de aumento de demandas repetitivas transfere ao consumidor ônus que não lhe compete, requerendo a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de compensação por danos morais em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., 2º Apelante, por sua vez, argumenta, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato objeto dos descontos teria sido firmado com instituição diversa, qual seja, o Banco do Brasil, não tendo participado da contratação impugnada. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral, a impropriedade da restituição em dobro sem comprovação de má-fé, bem como a necessidade de correspondência entre o número do contrato indicado na inicial e aquele apresentado na contestação. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para que seja afastada a devolução em dobro e reduzido eventual valor indenizatório. Em suas contrarrazões ao recurso de ISABEL MARIA DA SILVA UCHOA, a parte apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. defende, em síntese, a manutenção da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais, reiterando a ausência de abalo extrapatrimonial e pugnando pelo desprovimento do apelo da autora. Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a parte apelada ISABEL MARIA DA SILVA UCHOA sustenta, em síntese, a manutenção da sentença no tocante ao reconhecimento da inexistência da contratação e à restituição em dobro, argumentando que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores nem apresentou contrato válido, sendo objetiva sua responsabilidade pelos descontos indevidos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). Constatada divergência entre a instituição financeira indicada no polo passivo da demanda, o Banco Bradesco, e aquela mencionada no documento “Consulta de Empréstimo Consignado” juntado aos autos, no qual consta o Banco do Brasil como responsável pelo contrato, em observância ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se especificamente sobre a inconsistência apontada, esclarecendo qual é a instituição financeira efetivamente responsável pelo contrato objeto da lide (id. 30664266). Apenas a parte autora se manifestou reconhecendo o equívoco na indicação da instituição financeira no polo passivo da demanda, confirmando que o contrato objeto da lide é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A., e não do Banco Bradesco, razão pela qual, pede a retificação do polo passivo para inclusão do Banco do Brasil S.A. e, por consequência, a anulação dos atos processuais praticados a partir da citação, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a regular citação do réu correto, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e a adequada prestação jurisdicional (id. 30841583). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Em relação à parte autora, mantenho a gratuidade de justiça deferida na origem. Discute-se no recurso de apelação interposto pela instituição financeira sua alegada ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia foi celebrado com o BANCO DO BRASIL S.A., e não com a instituição recorrente, inexistindo, assim, vínculo jurídico-material que legitime sua permanência no polo passivo da demanda. Já a parte autora pede a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de compensação por danos morais. A questão merece acurada análise. Consoante se extrai dos autos, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecer descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo consignado. Todavia, conforme destacado nas razões recursais da instituição financeira, o extrato de empréstimos juntado pela própria autora evidencia que o contrato impugnado encontra-se vinculado ao BANCO DO BRASIL S.A., instituição diversa daquela que figura no polo passivo da presente demanda (id. 30589876 – página 08). A legitimidade ad causam constitui condição da ação e deve ser aferida à luz da pertinência subjetiva da lide, isto é, da correspondência entre os sujeitos que integram a relação processual e aqueles que figuram como titulares da relação jurídica de direito material discutida em juízo. No caso em exame, ainda que se adote a teoria da asserção para aferição da legitimidade, não se pode desconsiderar que os próprios documentos colacionados aos autos apontam que o contrato discutido foi celebrado com o BANCO DO BRASIL S.A., inexistindo qualquer demonstração de que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. tenha participado da contratação, realizado a liberação do numerário ou promovido os descontos questionados. Inclusive o Banco Bradesco juntou aos autos contrato celebrado com a parte autora antes daquele discutido nestes autos (id. 30589893), trata-se, pois, de relação jurídica diversa. A manutenção do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no polo passivo implicaria atribuir-lhe responsabilidade por relação jurídica da qual não participou, violando frontalmente o princípio da responsabilidade subjetiva no tocante à imputação fática do ilícito, bem como o devido processo legal substancial. Cumpre destacar que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe, ao menos, a demonstração de que o fornecedor integrou a cadeia de fornecimento do serviço. Não se pode estender tal responsabilidade a instituição estranha à contratação. O art. 17 do CPC dispõe que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Não se trata, portanto, de mero equívoco formal, mas de ausência de vínculo jurídico-material entre a parte demandada e a relação contratual impugnada. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre sucessão empresarial, cessão de crédito ou qualquer outra forma de transferência da relação jurídica ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ademais, ao suscitar a própria ilegitimidade, compete ao réu apontar quem detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica controvertida, desde que disponha dessa informação, nos termos dos art. 338 e 339, do CPC: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. No presente caso, a instituição financeira apelante alegou sua ilegitimidade em sede de embargos de declaração juntados no id. 30589913, os quais foram rejeitados pelo magistrado. Entretanto, a sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao deixar de apreciar adequadamente a alegação de ilegitimidade passiva suscitada, prosseguindo na análise de mérito em relação a parte que não integra a relação jurídica material controvertida. Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., impõe-se a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a esta instituição, facultando à autora, se assim entender, promover a demanda contra a instituição financeira efetivamente responsável pela contratação impugnada. Por fim, a parte autora pretende, em seu apelo a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, não há possibilidade de julgamento do mérito da demanda originária, bem como em reforma da sentença para condenar a instituição financeira em indenização por danos morias, uma vez que a parte ré legítima sequer foi citada, restando prejudicado, pois o interesse recursal da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para reformar integralmente a sentença reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo, em relação a este, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento ao feito. Deixo de conhecer da apelação interposta pela parte autora, eis que prejudicada. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator