Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SOUSA VERAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800222-15.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Títulos]
Trata-se de ação declaratória e reparatória movida por FRANCISCO SOUSA VERAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados nos autos. Este juízo determinou a intimação do requerente para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo. Intimado, o requerente quedou-se inerte e, em seguida, apresentou documento vinculado ao seu tio. É o relatório. Decido. Os autos em análise revelam que o autor foi devidamente intimado para emendar a inicial, com o intuito de juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome. Ocorre que o autor não promoveu a emenda determinada por este juízo, juntando intempestivamente comprovante de endereço no nome do suposto tio, mas sem comprovar a relação de parentesco mencionada. Importa destacar que o magistrado especificou a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, o requerente, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial. Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia dos requerentes. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ante o princípio da causalidade, suspendendo a respectiva exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual defiro nesta oportunidade. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis