Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZ ANTONIO MUNIZ BELICHE
REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO LOPES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823379-92.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Arrendamento Rural]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por LUIZ ANTONIO MUNIZ BELICHE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN-PI, do ESTADO DO PIAUÍ e de FRANCISCO LOPES DA SILVA. Através da decisão de id 79884259, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina determinou a redistribuição dos autos a um dos Juízos Cíveis desta Capital, apontando que não se trata o DETRAN-PI de legítimo para figurar no polo passivo. É o que basta relatar. Primeiramente, determino à Secretaria Unificada Cível 2 que promova a retificação da autuação do presente feito, removendo o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN-PI e o ESTADO DO PIAUÍ do polo passivo do feito. Em seguida, pende de análise do pedido de citação do réu por edital formulado pela parte autora em id 70519520. Da seguinte forma entende o C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal. 2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente. 3. Para a revisão dessa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios que constam nos autos, pretensão incabível, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.521.190/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Grifo nosso. Desta feita, intime-se a parte autora para comprovar a presença dos requisitos necessários à citação dos réus por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e consequente extinção do feito, devido às múltiplas tentativas de citação do réu já efetuadas nestes autos (art. 485, IV, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07