Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: A. M. P., DJANE MACHADO DA SILVAINTERESSADO: HUMANA SAUDE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828950-78.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão, Tratamento médico-hospitalar] Trata-se cognitiva cível movida por A. M. P., criança, representado por sua genitora DJANE MACHADO DA SILVA em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes em 07/02/2023 (id 36622681). Contra a sentença, a parte ré interpôs recurso de Apelação, o qual foi conhecido e improvido (id 58923695). A parte autora comunicou nos autos o descumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença, requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD (id 82601112). A parte ré pugnou pelo regular cumprimento da sentença (id 84906496). É o que basta relatar. A sentença de id 36622681 condenou a ré a autorizar, às suas expensas, a realização dos tratamentos que se fizerem necessários à condição de saúde da autora, bem como a pagá-la indenização a título de danos morais. Em id 82601112 a parte autora alega o descumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença, requerendo o bloqueio de valores suficientes ao custeio do tratamento das contas da ré. Observa-se que a medida é pretendida pela autora com vistas a alcançar o resultado prático equivalente. No entanto, a ré espontaneamente demonstrou nos autos a realização dos agendamentos relacionados ao tratamento da criança (id 84906496), de modo que não se vislumbra, prima facie, o descumprimento da sentença. Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento juntado pela ré. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se com baixa. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
13/09/2025, 13:39
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: A. M. P., DJANE MACHADO DA SILVAINTERESSADO: HUMANA SAUDE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828950-78.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão, Tratamento médico-hospitalar] Trata-se cognitiva cível movida por A. M. P., criança, representado por sua genitora DJANE MACHADO DA SILVA em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes em 07/02/2023 (id 36622681). Contra a sentença, a parte ré interpôs recurso de Apelação, o qual foi conhecido e improvido (id 58923695). A parte autora comunicou nos autos o descumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença, requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD (id 82601112). A parte ré pugnou pelo regular cumprimento da sentença (id 84906496). É o que basta relatar. A sentença de id 36622681 condenou a ré a autorizar, às suas expensas, a realização dos tratamentos que se fizerem necessários à condição de saúde da autora, bem como a pagá-la indenização a título de danos morais. Em id 82601112 a parte autora alega o descumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença, requerendo o bloqueio de valores suficientes ao custeio do tratamento das contas da ré. Observa-se que a medida é pretendida pela autora com vistas a alcançar o resultado prático equivalente. No entanto, a ré espontaneamente demonstrou nos autos a realização dos agendamentos relacionados ao tratamento da criança (id 84906496), de modo que não se vislumbra, prima facie, o descumprimento da sentença. Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento juntado pela ré. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se com baixa. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
13/09/2025, 13:39
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
13/09/2025, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2025, 13:38
Recebimento
12/09/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, EDGARD PETER BORDINI, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO
EMBARGADO: A. M. P., DJANE MACHADO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO, BARBARA INACIA MATOS SILVA, ERICA PINHEIRO FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICA PINHEIRO FREITAS, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Plano de saúde. Alegação de omissão, contradição e erro de premissa. Inexistência de vício. Rediscussão da matéria. Impropriedade. Embargos conhecidos e rejeitados. Prequestionamento. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828950-78.2020.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que a condenou à cobertura de tratamentos prescritos por profissional médico e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa ao desconsiderar que os tratamentos prescritos não constavam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS à época da solicitação e ao manter a condenação por danos morais. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses suscitadas, inclusive a discussão sobre a não obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, rejeitando a tese com base na jurisprudência do STJ e na Lei nº 14.454/2022. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. A intenção de rediscutir o mérito do acórdão revela nítido inconformismo, a ser veiculado pela via recursal própria. Prequestionam-se, por oportuno, as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis para simples rediscussão do mérito, inexistentes omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. Considera-se prequestionada a matéria suscitada quando enfrentada ou rejeitada implicitamente pelo órgão julgador, conforme art. 1.025 do CPC." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela embargante, mantendo a sentença que a condenou à cobertura de tratamentos prescritos por profissional médico e ao pagamento de indenização por danos morais à embargada. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não considerar que, ao tempo da solicitação médica, as terapias indicadas não constavam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o que afastaria a ilegalidade da negativa de cobertura. Alega ainda erro de premissa fática e jurídica quanto à obrigação de indenizar por danos morais e requer a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para sanar as omissões existentes no acórdão, com efeitos modificativos, reformando o acórdão. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. No presente feito, não se identifica omissão ou contradição no acórdão embargado. A questão relativa à obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos foi devidamente enfrentada e decidida com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à natureza exemplificativa do rol da ANS (cf. EREsp 1.886.929/SP), à incidência da Resolução Normativa ANS nº 539/2022 e à obrigação contratual da operadora de saúde de assegurar tratamentos essenciais à saúde da consumidora. Como consignado no voto, "a negativa de cobertura de tratamento essencial ao consumidor, prescrito por profissional médico, configura prática abusiva e viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana", e "a recusa indevida da operadora de plano de saúde enseja danos morais in re ipsa", sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, conforme reiterada jurisprudência do STJ. O argumento de que os tratamentos não estavam incluídos no rol da ANS à época da solicitação foi analisado e afastado, considerando-se, inclusive, a superveniência da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para reforçar a interpretação mitigada do rol. Não se trata, pois, de premissa equivocada ou não apreciada, mas de tese jurídica rejeitada com base em fundamentos válidos e adequadamente motivados. Não havendo vícios a serem corrigidos, e não se prestando os embargos à simples rediscussão da matéria, impõe-se sua rejeição. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, EDGARD PETER BORDINI, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO
EMBARGADO: A. M. P., DJANE MACHADO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO, BARBARA INACIA MATOS SILVA, ERICA PINHEIRO FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICA PINHEIRO FREITAS, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Plano de saúde. Alegação de omissão, contradição e erro de premissa. Inexistência de vício. Rediscussão da matéria. Impropriedade. Embargos conhecidos e rejeitados. Prequestionamento. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828950-78.2020.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que a condenou à cobertura de tratamentos prescritos por profissional médico e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa ao desconsiderar que os tratamentos prescritos não constavam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS à época da solicitação e ao manter a condenação por danos morais. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses suscitadas, inclusive a discussão sobre a não obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, rejeitando a tese com base na jurisprudência do STJ e na Lei nº 14.454/2022. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. A intenção de rediscutir o mérito do acórdão revela nítido inconformismo, a ser veiculado pela via recursal própria. Prequestionam-se, por oportuno, as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis para simples rediscussão do mérito, inexistentes omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. Considera-se prequestionada a matéria suscitada quando enfrentada ou rejeitada implicitamente pelo órgão julgador, conforme art. 1.025 do CPC." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela embargante, mantendo a sentença que a condenou à cobertura de tratamentos prescritos por profissional médico e ao pagamento de indenização por danos morais à embargada. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não considerar que, ao tempo da solicitação médica, as terapias indicadas não constavam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o que afastaria a ilegalidade da negativa de cobertura. Alega ainda erro de premissa fática e jurídica quanto à obrigação de indenizar por danos morais e requer a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para sanar as omissões existentes no acórdão, com efeitos modificativos, reformando o acórdão. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. No presente feito, não se identifica omissão ou contradição no acórdão embargado. A questão relativa à obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos foi devidamente enfrentada e decidida com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à natureza exemplificativa do rol da ANS (cf. EREsp 1.886.929/SP), à incidência da Resolução Normativa ANS nº 539/2022 e à obrigação contratual da operadora de saúde de assegurar tratamentos essenciais à saúde da consumidora. Como consignado no voto, "a negativa de cobertura de tratamento essencial ao consumidor, prescrito por profissional médico, configura prática abusiva e viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana", e "a recusa indevida da operadora de plano de saúde enseja danos morais in re ipsa", sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, conforme reiterada jurisprudência do STJ. O argumento de que os tratamentos não estavam incluídos no rol da ANS à época da solicitação foi analisado e afastado, considerando-se, inclusive, a superveniência da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para reforçar a interpretação mitigada do rol. Não se trata, pois, de premissa equivocada ou não apreciada, mas de tese jurídica rejeitada com base em fundamentos válidos e adequadamente motivados. Não havendo vícios a serem corrigidos, e não se prestando os embargos à simples rediscussão da matéria, impõe-se sua rejeição. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, EDGARD PETER BORDINI, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO
EMBARGADO: A. M. P., DJANE MACHADO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO, BARBARA INACIA MATOS SILVA, ERICA PINHEIRO FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICA PINHEIRO FREITAS, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Plano de saúde. Alegação de omissão, contradição e erro de premissa. Inexistência de vício. Rediscussão da matéria. Impropriedade. Embargos conhecidos e rejeitados. Prequestionamento. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828950-78.2020.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que a condenou à cobertura de tratamentos prescritos por profissional médico e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa ao desconsiderar que os tratamentos prescritos não constavam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS à época da solicitação e ao manter a condenação por danos morais. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses suscitadas, inclusive a discussão sobre a não obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, rejeitando a tese com base na jurisprudência do STJ e na Lei nº 14.454/2022. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. A intenção de rediscutir o mérito do acórdão revela nítido inconformismo, a ser veiculado pela via recursal própria. Prequestionam-se, por oportuno, as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis para simples rediscussão do mérito, inexistentes omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. Considera-se prequestionada a matéria suscitada quando enfrentada ou rejeitada implicitamente pelo órgão julgador, conforme art. 1.025 do CPC." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela embargante, mantendo a sentença que a condenou à cobertura de tratamentos prescritos por profissional médico e ao pagamento de indenização por danos morais à embargada. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não considerar que, ao tempo da solicitação médica, as terapias indicadas não constavam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o que afastaria a ilegalidade da negativa de cobertura. Alega ainda erro de premissa fática e jurídica quanto à obrigação de indenizar por danos morais e requer a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para sanar as omissões existentes no acórdão, com efeitos modificativos, reformando o acórdão. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. No presente feito, não se identifica omissão ou contradição no acórdão embargado. A questão relativa à obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos foi devidamente enfrentada e decidida com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à natureza exemplificativa do rol da ANS (cf. EREsp 1.886.929/SP), à incidência da Resolução Normativa ANS nº 539/2022 e à obrigação contratual da operadora de saúde de assegurar tratamentos essenciais à saúde da consumidora. Como consignado no voto, "a negativa de cobertura de tratamento essencial ao consumidor, prescrito por profissional médico, configura prática abusiva e viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana", e "a recusa indevida da operadora de plano de saúde enseja danos morais in re ipsa", sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, conforme reiterada jurisprudência do STJ. O argumento de que os tratamentos não estavam incluídos no rol da ANS à época da solicitação foi analisado e afastado, considerando-se, inclusive, a superveniência da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para reforçar a interpretação mitigada do rol. Não se trata, pois, de premissa equivocada ou não apreciada, mas de tese jurídica rejeitada com base em fundamentos válidos e adequadamente motivados. Não havendo vícios a serem corrigidos, e não se prestando os embargos à simples rediscussão da matéria, impõe-se sua rejeição. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828950-78.2020.8.18.0140.
EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, EDGARD PETER BORDINI - RJ149939-A, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A
EMBARGADO: A. M. P., DJANE MACHADO DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A Advogados do(a)
EMBARGADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala Virtual - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
EMBARGADO: A. M. P., DJANE MACHADO DA SILVA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0828950-78.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Acessão, Tratamento médico-hospitalar] Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
EMBARGADO: A. M. P., DJANE MACHADO DA SILVA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0828950-78.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Acessão, Tratamento médico-hospitalar] Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, EDGARD PETER BORDINI, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO
APELADO: A. M. P., DJANE MACHADO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO, BARBARA INACIA MATOS SILVA, ERICA PINHEIRO FREITAS, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Humana Assistência Médica Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Djane Machado da Silva, determinando a cobertura dos tratamentos prescritos e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legalidade da negativa de cobertura de tratamentos terapêuticos pelo plano de saúde, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS; e (ii) verificar a existência de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. Razões de decidir Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de planos de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. O direito à saúde é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo abusiva a negativa de cobertura para tratamento indicado por médico assistente quando há previsão contratual para a doença. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e pode ser mitigado, especialmente quando o tratamento é essencial ao paciente e há respaldo técnico-científico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Resolução Normativa ANS nº 539/22 prevê expressamente a cobertura obrigatória de tratamentos multidisciplinares para transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o espectro autista, justificando a manutenção da sentença. A recusa indevida do plano de saúde caracteriza dano moral in re ipsa, pois agrava a situação de aflição do consumidor ao privá-lo de tratamento essencial à sua condição de saúde. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 foi fixada com razoabilidade, considerando o caráter pedagógico e compensatório da condenação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de tratamento essencial ao consumidor, prescrito por profissional médico, configura prática abusiva e viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana." "2. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo, devendo ser interpretado de forma mitigada para garantir a cobertura de terapias essenciais ao tratamento do beneficiário." "3. A recusa indevida da operadora de plano de saúde enseja danos morais in re ipsa, sendo devida a indenização pelo abalo sofrido pelo consumidor." ACÓRDÃO RELATÓRIO
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A AGRAVADO (A): DANIELLA GOMES DAMASCENO BARBOZA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENDOMETRIOSE. URETERÓLISE UNILATERAL LAPAROSCÓPICA. ROL DA ANS. CDC. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTE DO TJPE. PERIGO DA DEMORA INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 1 –
RECORRENTE: CLÉCITON GALVÃO SILVESTRE ADVOGADO: LEONARDO TAVARES DE AZEVEDO E OUTRO (S) - PE023095
RECORRIDO: AFRAFEP - ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADOS: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR - PB012765 CAMILLA DE OLIVEIRA DUARTE PATRÍCIO E OUTRO (S) - PB021218 DECISÃO (…) O recurso merece ser provido, em parte. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/tratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo." (AgInt no AREsp 996.042/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 09/02/2017). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE EXAME MÉDICO PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A recusa indevida de cobertura de exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de enfermidade coberta por plano de saúde contratado configura dano moral in re ipsa. 1. A decisão recorrida que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 882.315/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura da empresa operadora a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no plano de saúde. 2. A recusa indevida ou injustificada de tratamento enseja condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, já fragilizado em razão de sua doença. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 756.252/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CDC. RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a operadora pode limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 702.266/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA A TRATAMENTO DE PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, ARBITRANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio de tratamento de doenças infecto-contagiosas, tais como a hepatite C. Precedentes. 2. Indenização por dano moral. Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1446987/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) [grifou-se] Na hipótese ora em foco, malgrado reconhecida a conduta ilícita da demandada, que, indevidamente, recusou-se em proceder à cobertura financeira ao tratamento cirúrgico e material necessário a sua realização, do qual necessitava o autor, o Tribunal de origem considerou não configurado dano moral indenizável. Assim, na esteira dos precedentes colacionados, mostra-se devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo recorrente, visto que, em situações dessa natureza, os danos morais prescindem de comprovação, sendo considerados in re ipsa, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, sendo de rigor, portanto, a reforma do acórdão local. Desta forma, diante das peculiaridades do caso, levando-se em conta a finalidade da condenação, que deve compensar monetariamente o dano suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixada na sentença (fl. 298, e-STJ), razão pela qual de rigor seu restabelecimento. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecendo o dano moral in re ipa sofrido pelo autor, restabelecer os termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de março de 2017. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1635376 PB 2016/0286458-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/03/2017) - negritei Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios. Senão, vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. DANO MORAL. 1. Configurada a emergência, o prazo de carência é de no máximo 24 horas. 2. Ainjustificada recusa da cobertura produziu, no caso, dano moral in re ipsa.(TJ-DF - APC: 20120710031965, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 15/04/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 279) - negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO ORDINÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO DENOMINADO "ABLAÇÃO TUMORAL RENAL POR RADIOFREQUÊNCIA", COMO FORMA DE TERAPIA MENOS INVASIVA, POR SER RIM ÚNICO E PELA IDADE SUPERIOR A 70 ANOS DO AUTOR. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar a parte ré a reembolsar ao autor a quantia de R$ 23.645,00 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), corrigida monetariamente da data do desembolso e com juros de mora da citação, condenando-a, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). APELO DO PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE INDICA A COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA PARA OS PLANOS DE SAÚDE, NÃO SENDO TAXATIVO. CONDUTA ABUSIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO, QUE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO CONSUMIDOR. EMBORA LEGÍTIMA A INCLUSÃO EM CONTRATO DE CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO, A RÉ NÃO FORNECEU AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS SOBRE A FORMA DE SEUS CÁLCULOS E CRITÉRIOS UTILIZADOS QUANTO AOS SUPOSTOS LIMITES DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, RESTANDO COMPROMETIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO E CONFIGURADO O DIREITO DO AUTOR AO PRETENDIDO REEMBOLSO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, POR ESTAR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00039481920158190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL, Relator: FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 01/08/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/08/2016) - negritei Assim, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta do apelante que deixou de cumprir com sua obrigação contratual e o dano sofrido pelo apelado que ultrapassou demasiadamente o mero dissabor, sendo visto como dano moral in re ipsa. Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelante o dever de indenizar os danos causados ao apelado, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil. No que atine à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Em sendo assim, quanto ao valor da indenização fixada pelo juízo primevo, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, mantenho a compensação pelos danos morais sofridos no valor arbitrado na sentença, na medida em que a quantia se revela proporcional e razoável, compreendendo a extensão e gravidade do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Com efeito, reputo que assiste razão o magistrado primevo quando julgou procedente os pedidos do requerente, não merecendo, pois, a sentença por ele proferida ser reformada. 4 DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828950-78.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - Piauí, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por DJANE MACHADO DA SILVA. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial, confirmando a tutela provisória para determinar a realização dos tratamentos que se fizerem necessários à condição de saúde da autora, conforme indicação médica, quais sejam: a) fonoterapia através do método PADOVAN, 3 (três) vezes por semana; b) terapia ocupacional com INTEGRAÇÃO SENSORIAL, 2 (duas) vezes por semana; c) psicologia através do método DEVER/FLOORTIME, 2 (duas) vezes por semana., bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Irresignada com a sentença, a requerida interpôs apelação (Id nº 16130423), arguindo que os tratamentos solicitados não constam do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a negativa de cobertura ocorreu em estrito cumprimento das disposições contratuais, não havendo ato ilícito que justifique a condenação por danos morais. Ao final, requereu que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido autoral. Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Não há controvérsia quanto ao vínculo contratual existente entre as partes nem quanto à necessidade do tratamento indicado ao autor. A discussão cinge-se à possibilidade de a operadora do plano de saúde negar o reembolso integral pelo tratamento realizado fora da rede credenciada. A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e da Súmula 608 do STJ que diz “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Em linha de princípio, importa destacar que a proteção à saúde é um direito social fundamental garantido no art. 6º, da Constituição Federal, cuja previsão tem como escopo assegurar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamento da República Federativa do Brasil, consoante dispõe o art. 1º, III, da Carta Maior. Verbo ad verbum. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Nesta perspectiva, os fornecedores de serviços de plano de assistência à saúde também devem pautar seus serviços para atender o direito fundamental inserto na Carta Maior, sendo certo que no exercício da livre iniciativa de prestar serviços deve obedecer à limites a fim de não restringir o direito fundamental à saúde dos consumidores. Como é cediço, os consumidores de plano de assistência à saúde firmam contratos de adesão com cláusulas genéricas e previamente estipuladas, de acordo com pacote de benefícios de seu interesse, mediante pagamento mensal para, em contrapartida, e, quando necessário, ter a devida assistência à sua saúde, sendo esta a expectativa legítima de quem contrata os referidos serviços. Logo, as prestadoras de planos de saúde desempenham atividade rentável assumindo os riscos inerentes ao eventual consumo ou não do serviço pelo beneficiário do plano, submetendo-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se que os tratamentos indicados à parte autora são recomendados por especialistas da área, com laudos médicos que demonstram a eficácia das terapias solicitadas. Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ é no sentido de que havendo previsão de cobertura para a doença diagnosticada, é indevida a negativa de tratamento específico prescrito pelo médico assistente. Como dito, a jurisprudência pátria entende que o rol da ANS pode ter sua taxatividade mitigada, de modo que tratamentos necessários e adequados, de comprovada necessidade, prescritos por médico responsável, devem ser garantidos pelo plano de saúde, como no caso em tela. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0005036-04.2024.8.17.9000
Trata-se de negativa de cobertura para cirurgia (ureterólise unilateral laparoscópica) prescrita com urgência para pessoa portadora de endometriose sem melhora clínica, a qual foi atendida com frequência em urgência e internamento. 2 – Se o contrato garante cobertura para determinada doença ou patologia está, via de consequência, assegurando os procedimentos técnicos, incluindo exames, medicamentos, intervenções e materiais indicados como elementos ínsitos ao tratamento e cura do segurado. 3 – A não inserção de um procedimento no rol da ANS não afasta o dever de cobertura por se tratar de mera referência básica para assistência mínima, ao que se soma a orientação do STJ quanto à taxatividade mitigada da lista. Ademais, a utererólise se encontra listada no rol da ANS, conforme site oficial do governo federal. 4 – A recusa de cobertura frustra a legítima expectativa do consumidor de receber a assistência médica de que necessita, comprometendo o equilíbrio da relação contratual, ofendendo a dignidade humana (e, portanto, a própria Constituição Federal) e aniquilando o escopo do contrato, que é a proteção da saúde e da vida. Aplicáveis o CDC e o Código Civil. Precedente do TJPE. 5 – Configurado o perigo da demora inverso ante o potencial risco imposto à autora acaso privada do tratamento indicado. Ademais, acaso vencedora na lide, poderá a empresa resgatar os valores gastos mediante os meios de cobrança legais para tanto, descabendo falar em irreversibilidade da medida 6 – Agravo de instrumento DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005036-04.2024.8.17.9000, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade e na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, emNEGAR PROVIMENTOao recurso da seguradora. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00050360420248179000, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URETERÓLISE LAPAROSCÓPICA UNILATERAL. INDICAÇÃO MÉDICA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COMO SENDO PORTADORA DE ENDOMETRIOSE. APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA DA CIRURGIA. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608, DO STJ. RECUSA INJUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ILIMITADA DO ESTADO. INACEITABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO. DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de piso que determinou que a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL autorize e/ou viabilize, em laboratório, clínica ou hospital conveniado a ser executada por profissionais igualmente conveniados, a realização do procedimento de Ureterólise laparoscópica unilateral prescrito à agravada, portadora de Endometriose, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de não cumprimento. 2. Nas razões recursais, a recorrente aduz que o tratamento requerido pela agravada não está previsto no contrato de seguro-saúde, ou muito menos na legislação específica sobre o assunto, ou seja, no rol da ANS; que não está obrigada a custear medicamentos utilizados no tratamento de doenças de seus segurados toda vez que deles necessitar, sobretudo quando o contrato celebrado entre as partes não o estipular; e, por fim, que a assistência à saúde é obrigação fundamental do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal. 3. Sabe-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656 /98, pois envolvem típica relação de consumo. Súmula 608, do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Além disso, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do CDC a operadora de plano de saúde não pode impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. 4. In casu, a negativa da agravante em autorizar o procedimento Ureterólise laparoscópica unilateral, não possui embasamento contratual, visto que não há previsão específica de exclusão da referida intervenção cirúrgica, situação que enseja a conclusão de ser insubsistente a negativa da demandada em autorizar o ato cirúrgico, com devida recomendação médica (fls. 29 – dos autos originais). 5. O plano-referência instituído pela lei n. 9.656/98 (art. 10), não traz exclusão expressa acerca de inúmeros procedimentos cirúrgicos que utilizam a tecnologia da videolaparoscopia, sendo que os procedimentos previstos na Resolução Normativa 262/2011, da ANS, retratam apenas os procedimentos obrigatoriamente cobertos pelo plano básico, o que não exclui a possibilidade de outras coberturas quando, por prescrição médica, condizem com o tratamento mais adequado à cura da enfermidade. 6. A orientação jurisprudencial considera, de fato, abusiva a exclusão de procedimento em referência quando sob prescrição médica. Ou seja, se o contrato prevê a cobertura de determinada doença, é abusiva a cláusula que exclui, nega ou restringe o tratamento, medicamento ou procedimento a ser ministrado ao paciente, tão necessários à preservação ou recuperação de sua saúde ou da sua vida. 7. Ademais, o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 8. Também não merece acolhimento a alegação da recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, cabendo às operadoras de planos de saúde dispor de serviços suplementares, e que, em razão disso, o Estado deveria arcar com as solicitações exoradas pela recorrida. Por força da própria relação contratual entabulada entre as partes, é também de responsabilidade da operadora de saúde a execução dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente, mesmo porque o art. 199, caput, da Constituição Federal, dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 9. Em relação à alegação de que a operadora de saúde não está obrigada a custear medicamentos utilizados no tratamento de doenças de seus segurados toda vez que deles necessitar, sobretudo quando o contrato celebrado entre as partes não o estipula, deixo de conhecer, haja vista que no caso em questão não se busca provimento judicial relativo o fornecimento de fármaco e sim de procedimento cirúrgico solicitado em caráter de urgência. 10. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, nega-se provimento. Decisão Monocrática mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AI: 06209917620188060000 CE 0620991-76.2018.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO MÉDICO PELO PLANO DE SAÚDE – DANO MATERIAL CONFIGURADO – DEVER DE RESTITUIÇÃO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – IGPM/FGV É O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE AS VARIAÇÕES DE PREÇOS DO MERCADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08146752420208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2022) A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, havendo cobertura para a doença, é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito, ainda que este não conste expressamente no rol da ANS. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO MÉDICO PELO PLANO DE SAÚDE – DANO MATERIAL CONFIGURADO – DEVER DE RESTITUIÇÃO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – IGPM/FGV É O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE AS VARIAÇÕES DE PREÇOS DO MERCADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08146752420208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2022) O direito à saúde é garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, cabendo às operadoras de planos de saúde assegurar a seus beneficiários a prestação de serviços adequados, sem restrições abusivas que comprometam o tratamento prescrito pelo profissional médico. No presente caso, restou comprovado que a recusa na cobertura do tratamento fonoaudiológico especializado traria prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento da criança. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que os tratamentos prescritos por profissional de saúde devem ser cobertos pelo plano quando essenciais à recuperação do paciente. Com efeito, não se está conferindo cobertura indevida ao contratante, mas, sim, superando a abusiva negativa do plano de saúde, o que possibilitou, assim, o adequado tratamento ao apelado. Importa destacar que no cenário atual, a Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, sofreu alterações com a introdução da Lei nº 14.454/22, a qual passou a obrigar que os planos de saúde arquem com tratamentos fora da lista de referência básica da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conferindo ao rol a mera condição exemplificativa. É o que reza o art. 10, § 12, § 13, I e II, da Lei nº 9.656/98. Art. 10 (…) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Nesta esteira, os tratamentos fora da lista da ANS deverão ser aceitos desde que cumpram uma das seguintes hipóteses, quais sejam, ter eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou ter recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou, mesmo, ter recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional. No caso em exame, a Resolução Normativa ANS nº 539/22, estabeleceu que passaria a ser obrigatória “ para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Assim sendo, reputo que com base na resolução acima, o tratamento indicado pela médica neuropediatra para realização de sessões de fonoaudiologia pelo método Padovan, terapia ocupacional com INTEGRAÇÃO SENSORIAL e psicologia através do método DEVER/FLOORTIME, atende ao requisito previsto no art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/98. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DA MATÉRIA PARA ADEQUAÇÃO COM O DECIDIDO NO EREsp nº 1886929/SP E 1889704/SP. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC. CONFRONTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, COM A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. DEMANDA QUE PLEITEIA O CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO PADOVAN E ESTIMULAÇÃO NEUROFUNCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS QUE DETERMINA O ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA DEVIDA. REEXAME QUE ENSEJA O CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTENTADO. (TJ-RN - AC: 08036502720208205001, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023) - negritei Com efeito, a sentença recorrida fundamentou-se no direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, reconhecendo a necessidade imperiosa do medicamento para o controle da doença do impetrante. Ademais, há relatórios médicos e laudos que atestam a essencialidade do tratamento, razão pela qual deve ser assegurado o acesso ao tratamento Assim, os fornecedores devem zelar pelo efetivo exercício de suas atividades, sendo responsabilizados objetivamente pelos danos causados por defeitos do produto ou falhas do serviço prestado. Como é cediço, a responsabilidade civil, para a sua caracterização, deve ostentar os seguintes elementos formadores: conduta culposa, dano e nexo causal entre os dois primeiros. Nas relações de consumo, em regra, a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa, sendo, destarte, como já dito, responsabilidade objetiva, de sorte que compete ao consumidor tão somente a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente. In casu, o dano sofrido pelo apelado revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que os transtornos sofridos ultrapassam a seara do mero aborrecimento, diante de sua angústia decorrente da negativa do plano de saúde de prestar a assistência necessária a fim de custear o tratamento da neoplasia maligna. De mais a mais, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a negativa da autorização de procedimento médico pelo plano de saúde configura dano moral in re ipsa, o qual é derivado do próprio fato lesivo, de forma que, demonstrada a conduta e o nexo causal entre eles, demonstrado está o dano. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.376 - PB (2016/0286458-4) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828950-78.2020.8.18.0140.
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, EDGARD PETER BORDINI - RJ149939-A, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A
APELADO: A. M. P., DJANE MACHADO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A Advogados do(a)
APELADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des. Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828950-78.2020.8.18.0140.
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, EDGARD PETER BORDINI - RJ149939-A, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A
APELADO: A. M. P., DJANE MACHADO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A Advogados do(a)
APELADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des. Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828950-78.2020.8.18.0140.
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, EDGARD PETER BORDINI - RJ149939-A, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A
APELADO: A. M. P., DJANE MACHADO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A Advogados do(a)
APELADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des. Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828950-78.2020.8.18.0140.
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, EDGARD PETER BORDINI - RJ149939-A, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A
APELADO: A. M. P., DJANE MACHADO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A Advogados do(a)
APELADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des. Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828950-78.2020.8.18.0140.
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, EDGARD PETER BORDINI - RJ149939-A, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A
APELADO: A. M. P., DJANE MACHADO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A Advogados do(a)
APELADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des. Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 09:30
Decurso de Prazo
19/07/2024, 03:14
Decurso de Prazo
19/07/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:38
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)