Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA
APELADO: LUCIANA DA SILVA BASTOS Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a ilicitude da rescisão unilateral de contrato por ausência de notificação prévia, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve notificação prévia válida da beneficiária antes da rescisão contratual por inadimplência; (ii) determinar se a ausência de notificação prévia torna ilícita a rescisão unilateral; (iii) estabelecer se a conduta enseja indenização por dano moral; (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de dano moral e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II) condiciona a validade da rescisão unilateral do contrato por inadimplemento à prévia e comprovada notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência, para que este possa regularizar o débito. 4. A operadora não comprova o envio da notificação válida à beneficiária, limitando-se a apresentar protocolo interno de atendimento posterior à rescisão, o que viola o comando legal e as diretrizes da Súmula Normativa nº 28 da ANS, que exige comprovação da tentativa de comunicação em endereço do consumidor. 5. A ausência de notificação prévia torna ilícita a rescisão contratual, por configurar desrespeito à legislação específica e às normas da agência reguladora. 6. O cancelamento imotivado e sem prévio aviso de plano de saúde, serviço de caráter essencial, expõe o consumidor à sensação de desamparo e vulnerabilidade, caracterizando dano moral in re ipsa, mesmo sem prova de negativa de atendimento. 7. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a ausência de consequências físicas diretas e o porte econômico da operadora. 8. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa respeitam os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo compatíveis com a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pela parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia válida ao consumidor torna ilícita a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento. 2. A rescisão contratual sem observância do dever de notificação prévia configura violação à boa-fé objetiva e enseja indenização por dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o impacto concreto sobre o consumidor. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar os critérios legais, sendo legítima a fixação no patamar de 15% sobre o valor da causa em processos de tramitação prolongada e complexidade moderada. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: ANS, Súmula Normativa nº 28. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817171-29.2020.8.18.0140 Origem:
APELANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A
APELADO: LUCIANA DA SILVA BASTOS Advogado do(a)
APELADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817171-29.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUCIANA DA SILVA BASTOS, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Fundamentou o juízo que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ocorreu sem a devida notificação prévia à consumidora, em desrespeito ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, e à regulamentação da ANS, o que configura ilegalidade e danos à personalidade da autora, aptos à reparação por dano moral. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve ilicitude em sua conduta, uma vez que a rescisão contratual decorreu da inadimplência da apelada, tendo sido exercido direito regular, sem que ficasse demonstrada negativa de atendimento médico. Alega ainda que não restou configurado o dano moral, tratando-se de mero descumprimento contratual. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária fixada em 15% para 10%, considerando a baixa complexidade da causa e o valor módico da condenação. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois a rescisão do contrato de plano de saúde ocorreu sem a notificação prévia legalmente exigida, mesmo após o pagamento das mensalidades vencidas. Argumenta que a inativação indevida do plano de saúde e a cobrança de valores pagos caracterizam vício na prestação do serviço, autorizando a reparação moral. Sustenta que a sentença se encontra bem fundamentada e requer a sua manutenção integral. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DA IRREGULARIDADE NA RESCISÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, é vedada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo nas hipóteses de fraude ou de inadimplemento do consumidor por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, dentro dos últimos doze meses de vigência, desde que comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. A finalidade do dispositivo é inequívoca: assegurar ao beneficiário a oportunidade de regularizar o débito e evitar o desamparo assistencial, preservando o caráter essencial do contrato de assistência à saúde. O dever de notificação constitui, portanto, condição de eficácia do cancelamento, de modo que sua inobservância torna ilícita a rescisão unilateral. No caso em exame, conforme reconhecido pela sentença recorrida, a documentação apresentada pela operadora, consistente no protocolo interno de atendimento nº 4444500000016, datado de 17/07/2020, não comprova o envio de notificação prévia à consumidora, limitando-se a registrar comunicação posterior à inativação do contrato, em resposta a solicitação de reativação feita pela beneficiária. O teor da mensagem evidencia que a rescisão já havia sido efetivada, circunstância que, por si só, demonstra a inobservância do comando legal. De igual modo, inexiste qualquer comprovação de que a apelante tenha procedido à notificação por via postal, com aviso de recebimento, ou por meio de seus prepostos, nos moldes exigidos pela Súmula Normativa nº 28 da ANS, segundo a qual presume-se válida a notificação entregue no endereço do consumidor, não sendo necessária sua assinatura, e, não sendo possível a entrega, admite-se, em caráter supletivo, a notificação por edital. Assim, não tendo a apelante comprovado a adoção de qualquer das formas válidas de comunicação, e tampouco demonstrado que a consumidora tenha incorrido nas hipóteses excepcionais previstas na Lei nº 9.656/1998, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da rescisão contratual, por afronta à legislação específica e às normas regulamentares expedidas pela ANS. DOS DANOS MORAIS DECORRENTES Superada a questão da nulidade da rescisão, cumpre apreciar os efeitos de tal conduta. O dano moral, como sabido, caracteriza-se pela violação injusta a direitos da personalidade, atingindo a honra, a tranquilidade, a imagem ou a dignidade da pessoa. Não se trata de indenizar meros aborrecimentos ou contrariedades próprias das relações contratuais, mas de reparar efetiva agressão à esfera moral do indivíduo. Na hipótese dos autos, a apelada foi surpreendida com a rescisão de seu plano de saúde, sem prévia notificação e sem possibilidade de quitação dos valores em atraso ou migração para outro plano, ficando subitamente desamparada de cobertura médica. Tal situação ultrapassa o mero dissabor, configurando violação aos direitos da personalidade, notadamente à segurança e à confiança legítima que o consumidor deposita na operadora. Ainda que não se tenha comprovado recusa de atendimento médico no período, o cancelamento unilateral sem observância da forma legal é suficiente para gerar aflição e angústia, por comprometer a continuidade da assistência à saúde, serviço de natureza essencial. Nessas circunstâncias, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de demonstração concreta do sofrimento, pois decorre do próprio fato ilícito. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às suas duas finalidades essenciais: compensar o abalo sofrido pela vítima e impor à parte ofensora um desestímulo à reiteração da conduta lesiva, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias fáticas e jurídicas delineadas nos autos. A conduta da operadora, embora grave por afrontar norma legal expressa e gerar insegurança à consumidora, não resultou em agravamento físico da saúde ou em negativa de atendimento médico emergencial, mas sim em violação à confiança legítima depositada no serviço essencial contratado, o que justifica a reparação em patamar moderado. O montante fixado observa o caráter pedagógico da indenização, especialmente considerando que a apelante é empresa de médio porte, integrante do setor de saúde suplementar, cujo porte econômico demanda resposta sancionatória suficiente para inibir práticas semelhantes, sem representar impacto desproporcional às suas atividades. Por outro lado, o valor arbitrado revela-se adequado à extensão do dano experimentado pela consumidora, que foi surpreendida pela rescisão imotivada e privada, ainda que temporariamente, da continuidade da cobertura assistencial, situação que naturalmente gera angústia, sensação de vulnerabilidade e desamparo. Diante disso, não há motivo para qualquer redução, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, por refletir adequadamente os critérios de justiça e de equilíbrio entre as partes, além de coadunar-se com a orientação jurisprudencial predominante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte apelante requer a redução dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, sob o argumento de que o processo seria de baixa complexidade e a condenação, de valor módico. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do grau de zelo profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, a verba honorária foi arbitrada em 15% sobre o valor da causa, que é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, em termos absolutos, não se revela excessivo, representando remuneração compatível com o trabalho técnico desenvolvido e com a duração do processo, que tramita desde 2020. Cumpre destacar que o percentual fixado pelo juízo de origem encontra-se dentro dos limites legais (10% a 20%), não havendo motivo para qualquer minoração. A redução pretendida implicaria, na prática, desvalorização do trabalho do patrono da parte vencedora, cuja atuação se prolongou por mais de quatro anos, abrangendo a fase instrutória e o acompanhamento de todos os atos processuais até a prolação da sentença. Ademais, a argumentação da apelante no sentido de que a causa seria simples não se sustenta. A controvérsia envolveu questões de direito consumerista e regulação de planos de saúde, matéria que exige do advogado análise técnica específica, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula Normativa nº 28 da ANS. Trata-se, portanto, de causa que, embora de pequeno valor econômico, demanda conhecimento jurídico qualificado e atuação diligente, o que reforça a adequação do percentual fixado. Importa frisar que, em causas de valor reduzido, a fixação de honorários no patamar mínimo legal pode conduzir a remuneração irrisória, em afronta aos princípios da justa retribuição profissional e da dignidade da advocacia, especialmente quando o tempo de tramitação é longo, como no presente caso. Assim, considerando o valor modesto da causa, o lapso temporal de tramitação processual, a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido ao longo de anos, a fixação dos honorários em 15% mostra-se razoável, proporcional e plenamente consentânea com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Não há, portanto, qualquer descompasso entre o percentual arbitrado e os critérios legais de fixação da verba honorária, devendo ser mantida a condenação nos moldes estabelecidos na sentença, em prestígio ao princípio da causalidade e à valorização do exercício da advocacia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença combatida. Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser pago pelo apelante HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator