Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SABINO RIBEIRO PAZ
REU: AG. INSS - TERESINA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803634-41.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos,
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SABINO RIBEIRO PAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Extrai-se do autos que a parte autora requereu o deferimento liminar concessão de tutela provisória de urgência, para que o INSS implante imediatamente o benefício de pensão por morte, fundamentando sob a égide dos fatos com legislação e o perigo na demora, juntado documentos. É o relatório. Decido. De início, recebo a Inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça. A tutela de urgência somente pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ( CPC, art. 300). No caso dos autos vejo a necessidade de manifestação da parte requerida em sede de contraditório, não sendo suficiente a demonstração dos documentos acostados aos autos. Além disso, é possível observar a legitimidade do documento oficial emitido pelo INSS indeferindo o benefício ante a ausência de preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão pleiteada. Assim é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PENSÃO POR MORTE. Autora pretende a concessão de tutela antecipada para reconhecimento de seu direito de receber pensão pela morte de sua mãe, servidora pública. Decisão que indeferiu a tutela provisória. TUTELA ANTECIPADA. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Ausente probabilidade do direito nesse momento processual. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. No caso em tela, a decisão administrativa constatou que a parte requerente não preenchia os requisitos legais indispensáveis para a obtenção da pensão por morte. A mera insatisfação com o resultado não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e veracidade dos atos praticados pela Administração. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO NÃO DEMONSTRADOS. Cumpre destacar que, mesmo em se tratando de tutela de urgência, a autora teve duas oportunidades, na ação originária, de juntar documentos comprobatórios dos fatos constitutivos de seu direito: (i) no ajuizamento da ação; e (ii) em nova oportunidade, aberta pelo juízo, para superveniente juntada de documentação suplementar. Contudo, ainda assim, a autora não logrou êxito em demonstrar, estreme de dúvidas, o direito que alega fazer jus. Nesse contexto e tendo em vista se tratar de cognição perfunctória, compartilho do entendimento da decisão recorrida diante do fato de os elementos apresentados não possibilitarem, neste momento processual, evidência robusta e razoável a afastar qualquer dúvida que paira sobre o cenário fático, que melhor será esclarecido com a instrução. Faz-se necessária a formação do contraditório, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório que almeja a parte agravante. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22937033020248260000 Tupã, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2024) No caso em análise, não se verifica o requisito do perigo de dano, uma vez que o óbito da companheira do autor ocorreu no longínquo ano de 1987, ou seja, há mais de (38) trinta e oito anos. Tal lapso temporal demonstra, de forma inequívoca, a ausência de urgência na pretensão deduzida, já que o pedido somente foi ajuizado após mais de três décadas do evento que supostamente geraria o direito ao benefício. Ressalte-se que o perigo na demora pressupõe a existência de risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, o que não se coaduna com a inércia prolongada da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. Assim, não há plausibilidade em reconhecer urgência em situação cuja demora decorre unicamente de sua própria conduta omissiva. Diante dessas informações, considero que não estão preenchidos os requisitos para a tutela pretendida, momento que indefiro a liminar pleiteada. Outrossim, a mera alegação de necessidade econômica ou expectativa de recebimento de benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para justificar a antecipação de tutela, sobretudo quando ausente a demonstração de perigo concreto e atual. Na ausência de conciliadores ou mediadores, não há em falar em realização da audiência preliminar de conciliação. Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, NCPC). Nada no sentido de quando NÃO houver mediadores/conciliadores, hipótese bastante crível, principalmente nas pequenas unidades judiciárias do país, mormente diante da regra do artigo 167, § 5º, do CPC/2015 (que impede o exercício da advocacia no juízo na concomitância da atuação como mediador/conciliador). Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia. Na forma do artigo 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias. Cite-se. Por fim, ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, conforme art. 2º, da Portaria Nº 821/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de abril de 2021. Determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita e que a ausência à adesão poderá impossibilitar qualquer atendimento processual pela via virtual. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 17 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior