Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA BEZERRA LIMA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA BEZERRA LIMA ajuizou ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais em desfavor do BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narrou a parte autora que foi surpreendida ao perceber a redução no valor de seus benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte) devido a descontos mensais provenientes de contratos que não reconhece. Acrescentou que não reconhece a validade dos empréstimos na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), visto que nunca os teria contratado ou autorizado, bem como que foi induzida a erro, acreditando se tratar de empréstimo consignado convencional. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extratos de empréstimo consignado (ids 53953 220, 53953 221). Este juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Houve réplica (id 57960125). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I do CPC. Das Preliminares Rechaço as preliminares arguidas em contestação. A impugnação à gratuidade de justiça não veio acompanhada de provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. Os documentos juntados, ainda que questionados, são suficientes para estabelecer a competência territorial e a legitimidade das partes. MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância dos contratos digitais juntados pelo Banco Requerido (ids 57925544, 57925548 e 57925551), com a assinatura da parte consumidora por biometria facial, com a captura de sua imagem em vídeo e foto ("selfie"), bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidencia a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Ressalte-se ainda que os valores liberados pelo banco foram creditados na conta corrente de titularidade da parte autora, nos valores de R$ 1.374,10, R$ 1.344,00 e R$ 1.341,90, consoante se infere dos comprovantes de TED acostados aos autos (id 57925543). Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato. Do cotejo das provas colhidas, inclusive a gravação em vídeo (id 57924935 - Pág. 4) e a foto da qual faz parte do contrato digital, como assinatura digital através da biometria facial, impossível negar que a autora concretizou os devidos contratos com o requerido. Não há que se falar em negativa de contratação, notadamente quando a fotografia capturada pela biometria é idêntica à constante da cédula de identidade da autora. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade de instrumento público, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. A prosperar a tese indicada pela parte autora, com base em sua vulnerabilidade, acabar-se-ia por inviabilizar a realização de contratos de qualquer espécie por parte de pessoas idosas ou com pouca instrução, o que dificultaria o exercício de direitos e o acesso ao crédito. Assim, entendo que a pessoa, ainda que vulnerável, pode sim celebrar contrato sem a necessidade de formalidades extras não exigidas em lei, sempre que a sua manifestação se dê de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, como ocorreu no caso em tela. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido e usufruído dos valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800156-21.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantenho a concessão da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas e honorários, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 28 de setembro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio