Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PLAZA MAYOR
EXECUTADO: PEDRO DA COSTA GOMES JUNIOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0804190-08.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, em que são partes as qualificadas na exordial. Em manifestação de id 84096685, a parte executada requereu autorização o parcelamento do débito, nos moldes do art. 916, §1º, do CPC. A parte exequente requereu o levantamento dos depósitos de id 90299564, id 87614705, id 85976697, id 84096688. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte exequente não anexou nenhum documento que comprove remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício de justiça gratuita requerido pela parte exequente, ante a não comprovação da insuficiência de recursos. DEFIRO o pedido de parcelamento do débito requerido no id 84096685, ao passo que EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 1.814,32 (hum mil oitocentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), depositados nos ids 90299564, id 87614705, id 85976697, id 84096688, na conta de titularidade da parte exequente indicada no id 88734546, p. 2. INTIME-SE a parte executada PEDRO, no prazo de 05 (cinco) dias, para juntar a guia do DJO referente a parcela de id 88810788, sob pena de não ser considerado que houve o pagamento. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito