Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUVENAL FERREIRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de emenda à petição inicial. Posteriormente, o apelante apresentou pedido de desistência do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação de pedido de desistência do recurso de apelação, formulado unilateralmente pelo recorrente, sem a anuência da parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 998, caput, do CPC, autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária ou de eventuais litisconsortes. Nos termos do artigo 91, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator homologar, por despacho, o pedido de desistência de recurso a ele distribuído. A manifestação expressa de desistência do recurso torna prejudicado o exame de seu mérito, por ausência superveniente de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, por desistência homologada. Tese de julgamento: É lícito ao recorrente desistir do recurso interposto, independentemente da concordância da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC. A homologação da desistência recursal pelo relator extingue a instância recursal, tornando prejudicado o julgamento do mérito do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998, caput; RITJPI, art. 91, XIV. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800510-31.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUVENAL FERREIRA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800510-31.2024.8.18.0076), proposta em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, na qual o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante da falta de emenda à inicial. A parte apelante apresentou pedido de desistência do Recurso de Apelação (Id 26805625). Acerca do pedido de desistência recursal formulado pela recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 91 do RI/TJPI: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (...)” “Art. 998, caput, do CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da APELAÇÃO CÍVEL e, o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator